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9 DE DEZEMBRO DE 2016 49

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente

do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e

jurídica do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente,

durante a inquirição, por mandatário.

Artigo 83.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca

ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os tribunais referidos no número anterior são de competência especializada e conhecem de matérias

determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no

anexo III.

5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 84.º

Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério

Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e

um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na

determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das

comarcas.