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9 DE DEZEMBRO DE 2016 51

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular

o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério

Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão

das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com aquela

relacionadas.

SECÇÃO III

Gestão dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro

do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos

assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte

à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o

conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério

Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância

que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 91.º

Definição de objetivos processuais

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,

o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário,

articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa,