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9 DE DEZEMBRO DE 2016 55

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público,

em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os

seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito bom.

3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual período,

mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos poderes

de gestão e os resultados obtidos na comarca.

Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que

não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de

índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e

departamentos do Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem

prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação

de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista

o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério

Público;