O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18

Considerando ainda que, segundo o mesmo plano, “o tráfico de espécies selvagens é um crime internacional

organizado cujo valor é estimado em cerca de 20 mil milhões de euros por ano e que tem aumentado a nível

mundial durante os últimos anos, o que o coloca entre as formas de criminalidade organizada transfronteiras

mais lucrativas do mundo; que o tráfico de espécies selvagens financia e está estreitamente ligado com as outras

formas de criminalidade grave e organizada; (...) a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que

corresponde à sexta vaga de extinção em massa de espécies; (...) o tráfico de espécies selvagens tem grandes

impactos negativos na biodiversidade, nos ecossistemas existentes, no património natural dos países de origem,

nos recursos naturais e na conservação das espécies; (...) a erradicação do tráfico de espécies selvagens e dos

produtos delas derivados é fundamental para a consecução dos objetivos das Nações Unidas em matéria de

desenvolvimento sustentável; (...) as políticas comerciais e de desenvolvimento devem, nomeadamente, servir

como meio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, o bem-estar animal e a proteção do ambiente”, é

urgente uma intervenção política nesta matéria materializando-se na proibição de venda de animais com recurso

à internet, incluindo a publicitação dos mesmos.

Atendendo às razões invocadas no texto, à vontade dos cidadãos, às considerações das próprias Nações

Unidas nesta matéria, o PAN considera fundamental dar mais este passo na proteção das espécies, dos

ecossistemas e desta que é a casa de todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a impossibilidade de utilização da internet para anunciar a venda de animais

selvagens.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:

a) «Animal selvagem», qualquer animal não domesticado.

b) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

Artigo 3.º

Local de venda dos animais

1. Os animais selvagens não podem de forma alguma ser vendidos ou publicitados na internet.

2. A compra e venda dos mesmos é admitida exclusivamente nos estabelecimentos devidamente

licenciados para o efeito.

3. Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão, no entanto, impedidos de expor os

animais em montras ou vitrinas.

4. A venda de animais selvagens, em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito,

provenientes de outros Estados é admitida desde que o país de origem aplique normas de bem-estar

animal equivalentes às regras portuguesas.

Artigo 4.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos

Médicos Veterinários Municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às Câmaras

Municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
16 DE DEZEMBRO DE 2016 17 PROJETO DE LEI N.º 360/XIII (2.ª) DETERMINA
Pág.Página 17
Página 0019:
16 DE DEZEMBRO DE 2016 19 Artigo 5.º Sanções 1. Constit
Pág.Página 19