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5 DE JANEIRO DE 2017 63

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de novembro de 2016, as iniciativas

em apreço baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Na medida em que ambas as propostas de resolução se referem a alterações ao Estatuto de Roma do

Tribunal Penal Internacional, considera-se adequado proceder à sua análise conjunta no mesmo parecer, sem

prejuízo de uma análise específica ao objeto próprio de cada uma.

Tendo em consideração o seu objeto, as propostas de resolução aqui em apreço foram remetidas à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que as analisou e aprovou os respetivos

pareceres, que integram o presente parecer.

Os pareceres apresentados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

refletem o conteúdo das propostas de resolução com rigor e detalhe, devendo, por isso, dar-se por integralmente

reproduzidos, evitando-se, desta forma, uma repetição da análise formal e consequente redundância.

Cabe, ainda assim, e de acordo com as competências próprias da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, proceder a uma análise substancial da matéria em causa.

PARTE III – ANÁLISE DAS PROPOSTAS

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado em 1998, com a assinatura do Estatuto de Roma, tendo entrado

em vigor a 1 julho de 2002. Portugal ratificou o Estatuto de Roma em 2002, após aprovação para ratificação

pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/20021, e após Decreto do Presidente da República n.º 2/20022,

tendo depositado o instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002.

Como revela o preâmbulo do Estatuto de Roma, a constituição do Tribunal Penal Internacional parte da

convicção de que “os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto

não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de

medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional”. Neste sentido, e de acordo com o

artigo 5.º do Estatuto de Roma, a competência do Tribunal versa sobre “os crimes mais graves que afetam a

comunidade internacional no seu conjunto”, nomeadamente, os crimes de genocídio (artigo 6.º), os crimes contra

a Humanidade (artigo 7.º), os crimes de guerra (artigo 8.º) e o crime de agressão.

Apesar do crime de agressão ser elencado entre os crimes sob a jurisdição do TPI, não se conseguiu

proceder à sua definição na altura da aprovação do Estatuto de Roma, devido às dificuldades inerentes a uma

tal definição, nomeadamente o facto de ser necessário articular elementos objetivos, isto é, a maior clareza e

certeza jurídica possível – sendo compatível, ao mesmo tempo, com as jurisdições nacionais – com elementos

subjetivos, ou seja, a importância de considerar cada caso particular à luz de todas as suas circunstâncias,

como, de resto, alerta a Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro

de 1974, relativa à definição de agressão3.

Os Estados Partes decidiram, assim, adiar a decisão sobre a definição, que foi alcançada na Conferência de

Revisão de Kampala, realizada em 2010. O crime de agressão definido em Kampala inspira-se, em grande

medida, na definição dada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, já aqui referida. Assim, a definição

geral de crime de agressão, que agora se adita ao Estatuto no artigo 8.º, consiste no “planeamento,

preparação, desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar

ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo

seu carácter, pela sua gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações

Unidas”. Neste sentido, um ato de agressão é entendido como “o uso da força armada por um Estado contra a

1 Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 que “Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de julho de 1998”. 2 Decreto do Presidente da República n.º 2/2002 de 18 de janeiro. 3 Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, “Definição de Agressão”.