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Quinta-feira, 5 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 48
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 42/XIII (2.ª) (Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida):
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e anexos contendo a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIII (2.ª)
(ALTERA A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e anexos contendo a
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1 – Nota Introdutória
No dia 6 de dezembro de 2016, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
42/XIII (2.ª), que “altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.
A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do
Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida e
anunciada no dia 6 de dezembro de 2016 e foi, no mesmo dia, remetida à Comissão Parlamentar de Saúde,
para emissão de parecer em razão da matéria.
De referir que, apesar do título da presente Proposta de Lei traduzir sinteticamente o seu objeto – dando,
assim, cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98 de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014 de 11 de julho) –, verifica-se que a proposta de lei procede, efetivamente, à
quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,
de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente
assistida. Nesse sentido, e seguindo a recomendação da Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes
da Assembleia da República, sugere-se a alteração do título para: «Altera a utilização de técnicas de procriação
medicamente assistida, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação
medicamente assistida)».
Salienta-se ainda que, uma vez que estamos perante a quarta alteração a uma lei, deverá ser obrigatória a
sua republicação integral dando-se, assim, cumprimento ao disposto nas alínea a) e b) do n.º 3.º do artigo 6.º
da lei formulário.
1.2 – Objeto e conteúdo
O objeto da presente Proposta de Lei traduz-se no aditamento de um novo artigo – artigo 16º-A “Destino dos
espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico” – à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas
Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, que regula a utilização
de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
A justificação apresentada pelo Governo para a introdução deste novo artigo prende-se com o facto da Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho, prever apenas o destino dos embriões que não sejam utilizados. Ora, com o
alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, irá,
naturalmente, verificar-se “um aumento da criopreservação” e, nesse sentido, torna-se premente “regular o
destino de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados”.
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Alega o Governo que “pretende-se evitar assim, a indesejável eternização da sua conservação, sem que os
mesmos sejam utilizados ou reclamados pelos seus beneficiários”, aplicando-se o mesmo “aos embriões
criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho”.
Nesse sentido, entendeu o Governo ser oportuno acolher uma recomendação da Comissão de
Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado
no Diário da República, 2.º série, n.º 124, de 30 de junho, que havia alertado para esta matéria.
Em suma, pretende o Governo com esta proposta de lei:
1) Regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados;
2) Regular o destino dos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26
de julho.
Assim, e de forma esquemática, as alterações introduzidas pelo aditamento do novo artigo 16º-A são as
seguintes:
Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico recolhidos mas não utilizados, são
criopreservados por um prazo máximo de 5 anos;
Se, em situações devidamente justificáveis, os beneficiários o pedirem, este prazo de criopreservação
pode ser alargado “por um novo período de 5 anos, sucessivamente renovável por igual período”,
mediante assunção de responsabilidade por parte do diretor do centro de PMA;
Decorridos estes prazos estipulados, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
podem ser “destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado”;
No caso de doação para investigação científica, é obrigatório, por parte dos beneficiários originais, “o
consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, através de modelos de consentimento
informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida”. Mas, se não
forem utilizados no prazo de 10 anos seguintes ao momento da criopreservação, os espermatozoides,
ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico podem ser “descongelados e eliminados, por determinação
do diretor do centro de PMA”;
No caso de não se verificar doação para investigação científica, o descongelamento e eliminação dos
espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico não utilizado deve ocorrer, por
determinação do diretor do centro de PMA, quando terminado o prazo de 5 anos ou o prazo de
prorrogação;
Prevê, ainda, a presente Proposta de Lei que, também por determinação do diretor do centro de PMA,
possam ser descongelados e eliminados os embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e
tecido ovárico “que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho”.
Relativamente aos embriões criopreservados importa reforçar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016
de 20 de junho, criou-se um vazio legal no que diz respeito aos embriões que criopreservados antes da entrada
em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que passaram a estar numa situação de eternização, para a qual é
preciso encontrar solução.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, previa que os embriões não transferidos fossem criopreservados no prazo
máximo de três anos. Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, esse prazo passou a poder
ser alargado por mais três anos, findos os quais, e com a devida autorização dos beneficiários originários, podem
ser doados a outros beneficiários ou doados para investigação científica. No entanto, se não forem utilizados
nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação, prevê a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que os
embriões possam ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro ou, no caso de não ter
havido consentimento dos beneficiários originários para a doação, os embriões podem ser descongelados e
eliminados, por determinação do diretor do centro comunicada ao CNPMA, ou ao fim de três, ou ao fim de seis
anos.
Realça-se o facto de que, com a presente Proposta de Lei, não se prevê que o descongelamento e eliminação
dos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, careça de
autorização prévia dos beneficiários originários.
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1.3 – Enquadramento legal e doutrinário nacional e legislação europeia comparada
No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário nacional, bem como no que diz respeito à legislação
europeia comparada, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da
República, anexa ao presente parecer.
1.4 – Pareceres
Relativamente aos pareceres solicitados pelo Governo sobre a matéria em análise, cumpre informar que:
a) O Governo solicitou ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e ao Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) que se pronunciassem sobre um projeto de
Decreto-Lei mais abrangente do que a proposta de lei que deu entrada na Assembleia da República e
sobre a qual versa o presente parecer. Não obstante, a matéria sobre a qual versa a Proposta de Lei
integrava o referido projeto de Decreto-Lei. Nesse sentido, e dada a complexidade ética inerente à
matéria relativa à criopreservação e posterior destruição de embriões considerou-se oportuno e
relevante consultar os pareceres solicitados pelo Governo;
b) Apesar de ter sido solicitado ao CNECV que se pronunciasse, até ao passado dia 30 de dezembro, o
Governo não tinha feito chegar este parecer à Comissão Parlamentar de Saúde. Nesse sentido, a
Deputada relatora diligenciou junto do Gabinete do Senhor Ministro da Saúde, no sentido do parecer lhe
ser encaminhado, o que aconteceu ao final do dia 30 de dezembro.
Assim, e em parecer datado de 22 de dezembro de 2016, entendeu o CNECV, no que diz respeito à matéria
do projeto de Decreto-Lei sobre a qual versa a proposta de lei apresentada ao Parlamento, notar que:
“Recomendações anteriores do CNECV: Nos projetos que suscitaram a apreciação do CNECV e deram
origem ao Parecer, já se previa a possibilidade de os embriões que não tenham sido utilizados nos seis
anos subsequentes serem eliminados, por determinação do diretor do centro, comunicada previamente
ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Na ocasião, o CNECV salientou que tal
alteração introduziria uma mudança sensível em relação à legislação anterior, que não considerou a
eliminação de embriões como um mero procedimento técnico. Não tinha sido apresentado qualquer
projeto de solução sobre o destino dos embriões já crioconservados até então.”
De referir que, a este propósito, o CNECV relembra: «Note-se que o CNPMA havia emitido uma posição
através da Deliberação n.º 03/2009, de 27 de fevereiro – Embriões criopreservados antes da publicação da Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho, pela qual justificava “porque a Lei só se aplica para o futuro (artigo 12º do Código
Civil, que regula os princípios gerais da aplicação das leis no tempo), o período de três anos previsto no n.º 1
do artigo 25.º da Lei n.º 32/2006 para a criopreservação dos embriões só começou a contar-se com a publicação
da Lei, em 26 de julho de 2006.”»
No que diz respeito ao “questionamento e reflexão ética”, entende o CNECV frisar que “carece
necessariamente de ponderação a possibilidade de os embriões crioconservados em momento anterior
ao da entrada em vigor da lei serem eliminados, por determinação do diretor do centro, sem qualquer
comunicação às pessoas que deram o seu consentimento para a realização desse processo num
momento em que não estava prevista na lei uma disposição semelhante, não podendo estar a contar com
este desenlace, não lhes sendo dada a oportunidade de manifestarem a sua vontade quanto a tal
eliminação.”
Assim, e no que se refere à matéria respeitante à presente Proposta de Lei, o CNECV emite o seguinte
parecer:
“A legitimação administrativa conferida para a destruição de células reprodutivas e dos tecidos que as contêm
e também de embriões congelados, que se encontram conservados desde antes da entrada em vigor da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho, carece de sustentação ética porque não considera os pressupostos e os
consentimentos que, à época, foram estabelecidos com os dadores e potenciais beneficiários.”;
c) no dia 10 de novembro de 2016, o CNPMA enviou ao Governo o seu parecer relativo ao já referido
projeto de Decreto-Lei. Na matéria que diz respeito à presente Proposta de Lei (aditamento do artigo
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16.º-A), o CNPMA sugeriu que:
no ponto 3, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico pudessem também,
passados os prazos referidos nos números anteriores, ser “doados a terceiros, quando assim se
justifique”, sugestão não acatada pelo Governo;
no ponto 5, e em coerência com a redação final adotada no ponto 3, o Governo não acolheu a sugestão
de incluir na redação deste ponto “em benefício de terceiros, quando assim se justifique”;
relativamente ao destino dos embriões, espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 32/2006 de 26 de
Agosto, o CNPMA sugeriu a eliminação deste artigo, tendo apresentado o seguinte comentário:
“Sugere-se a eliminação deste ponto. O CNPMA entende que esta solução colide frontalmente com o
estatuído no art.º 12º do Código Civil no qual se estabelece que a Lei só prevê para o futuro. Há mesmo
justificação para iniciar um potencial conflito? Afinal os gâmetas já estão criopreservados há tanto
tempo!!”. Regista-se que o Governo não acolheu a sugestão do CNPMA.
Convém referir que, uma vez que o parecer do CNPMA que tinha sido enviado pelo Governo aos serviços
desta Comissão vinha incompleto, a Deputada autora do presente parecer solicitou diretamente ao CNPMA o
reenvio do mesmo, o qual se anexa, na íntegra, a este parecer. Salienta-se que, no email que recebemos do
CNPMA, no passado dia 30 de dezembro, foi frisado que “(…) o CNPMA não se pronunciou sobre a proposta
de lei agora em análise, pelo que o anterior parecer não substitui a necessária apreciação da iniciativa.”
Neste sentido, e dado o conteúdo dos seus pareceres, entende-se da maior relevância que tanto o CNECV
como o CNPMA venham a ser chamados a pronunciar-se, em sede de especialidade, sobre a presente proposta
de lei.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Deputada relatora prescinde, nesta sede, de manifestar a sua posição política sobre o teor da Proposta de
Lei n.º 42/XIII (2.ª) ora em análise, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o
debate em Sessão Plenária da Assembleia da República, agendado para o próximo dia 6 de Janeiro.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 42/XIII
(2.ª) que “altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida”.
2. A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
- Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República;
- Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
- Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
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Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª)
Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Data de admissão: 6-12-2016
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Paula Granada (Biblioteca)
Data: 20-12-2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que
regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), conforme disposto no artigo 1.º.
Nesse sentido, o artigo 2.º da PPL propõe que seja aditado um artigo 16.º-A, prevendo o «destino dos
espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico».
Dispõe este artigo que os tecidos e células recolhidos, mas não utilizados, sejam criopreservados por um
prazo máximo de 5 anos, prazo que poderá ser prorrogado por um novo período de 5 anos e sucessivamente
renovável por igual período, a pedido do beneficiário, em situações que o justifiquem, pelo diretor do centro de
PMA.
Decorrido o prazo de prorrogação, poderão ser destruídos ou doados para investigação científica, sendo que,
neste último caso, tem de haver consentimento livre, esclarecido, expresso e escrito dos beneficiários
originários.
Estes tecidos e células podem ser descongelados e eliminados, por decisão do diretor do centro de PMA,
caso ocorra doação para investigação científica, se passarem 10 anos sem que os tecidos e células tenham
sido utilizados em algum projeto de investigação, ou quando não tenham sido doados, decorridos os prazos de
criopreservação (5 anos, com possíveis prorrogações por iguais períodos).
O artigo 3.º da PPL contém uma norma transitória que se destina aos tecidos e células objeto desta iniciativa
legislativa, que tenham sido preservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
estabelecendo que podem ser descongelados e eliminados por decisão do diretor do centro de PMA.
A entrada em vigor da presente lei está fixada para o dia seguinte ao da sua publicação, conforme dispõe o
artigo 4.º.
A fundamentação para a apresentação desta Proposta de lei prende-se com o facto da Comissão de
Regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, publicado
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no DR 2.ª série de 30 de junho, ter identificado a «premência, com o aumento do acesso às técnicas de PMA
através da lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que provocará um aumento da criopreservação, de regular o destino
dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados», bem como o destino dos
«embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006».
Acolhendo a recomendação desta Comissão, o XXI Governo Constitucional considera oportuno prever a
regulação desta matéria na Lei n.º 32/2016, que se propõe agora alterar em conformidade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,
e ainda do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo
Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em
Conselho de Ministros em 17 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º
do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do
n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição
ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
jurídica.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu artigo 3.º, que «as propostas devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de
2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». Porém, o Governo não juntou
quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos a Comissão
Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
A Proposta de Lei n.º 42/XIII (2.ª) deu entrada em 06/12/2016, tendo sido admitida e anunciada na sessão
plenária de 06/12/2016. Igualmente, por despacho do Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou,
na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário - Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas -
possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são
relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta
de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visaalterar a utilização de técnicas
de procriação medicamente assistida. No entanto, consultando o articulado da proposta de lei (artigo 1.º) verifica-
se que a mesma pretende proceder à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (lei da procriação
medicamente assistida).
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
sofreu, até à data presente, as seguintes modificações:
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro;
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Lei n.º 17/2016, de 20 de junho;
Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.
Termos em que se sugere que, para efeitos de especialidade, seja ponderada a alteração ao título:
«Altera a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à quarta alteração
à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)»
Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3.º do artigo 6.º da lei
formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos ou somem alterações
que abranjam mais de 20% do articulado do ato. Apesar de estar em causa o aditamento de apenas um artigo,
sendo a quarta alteração parece ser obrigatória a republicação neste caso.
No que concerne ao início de vigência, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a lei «entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação», observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que
prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A primeira iniciativa que visava a adoção de legislação sobre a procriação medicamente assistida (PMA) data
da VII Legislatura (1995/1999). Tratava-se da Proposta de Lei n.º 135/VII - Regula as técnicas de procriação
medicamente assistida, iniciativa que chegou a ser aprovada, com os votos a favor do Partido Socialista e do
CDS – Partido Popular, a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra dos restantes grupos
parlamentares. Tendo dado origem ao Decreto n.º 415/VII, foi este vetado pelo Presidente da República Jorge
Sampaio, em cuja mensagem se pode ler: várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado
controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada, nos termos referidos, dos objetivos de
garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses dignos de proteção. Esta iniciativa acabou
por caducar em outubro de 1999.
Posteriormente, na IX Legislatura, foram apresentados três projetos de lei: o Projeto de Lei n.º 90/IX (PS) -
Regula as técnicas de procriação medicamente assistidas; o Projeto de Lei n.º 371/IX (BE) - Procriação
medicamente assistida; e o Projeto de Lei n.º 512/IX (PCP) – Regula as técnicas de reprodução medicamente
assistida, iniciativas que caducaram em 22 de dezembro de 2004.
Já durante a X Legislatura foi publicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que veio regular a utilização de
técnicas de procriação medicamente assistida, concretizando, deste modo, a alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da
Constituição da República Portuguesa que determina que incumbe ao Estado regulamentar a procriação
medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana. Este diploma sofreu, até
à data, as alterações introduzidas pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e
Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, teve origem em quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X (BE) - Regula
as aplicações médicas da procriação assistida; Projeto de Lei n.º 151/X (PS) - Regula as técnicas de procriação
medicamente assistida; Projeto de Lei n.º 172/X (PCP) - Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente
Assistida; e Projeto de Lei n.º 176/X (PSD) - Regime jurídico da procriação medicamente assistida.
O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado, em votação final global, com os votos a
favor do Partido Socialista, de oito Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português,
do Bloco de Esquerda e de Os Verdes. O Partido Social Democrata votou contra, assim como o CDS – Partido
Popular e três Deputados do Partido Socialista. Vinte e um Deputados do Partido Social Democrata optaram
pela abstenção.
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Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, veio aditar à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo
43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever que as pessoas
coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
Esta Lei teve origem em sete iniciativas: Proposta de Lei n.º 98/X (GOV) – Procede à vigésima primeira
alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Projeto de Lei n.º 211/X
(PS) – Altera o Código Penal; Projeto de Lei n.º 219/X (PEV) – Altera o Código Penal eliminando a discriminação
com base na orientação sexual existente no artigo 175.º; Projeto de Lei n.º 236/X (PSD) – Altera o Código Penal;
Projeto de Lei n.º 239/X (PSD) – Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas; Projeto de
Lei n.º 349/X (PEV) – Altera o Código Penal em Matéria Ambiental; e Projeto de Lei n.º 353/X (BE) – Altera o
Código Penal.
O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi
aprovado, em votação final global, com os votos a favor do Partido Socialista e do Partido Social Democrata e
os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, veio
alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo modificado, com
esse objetivo, os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.
Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 6/XIII (PS) – Segunda alteração à Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente
Assistida; o Projeto de Lei n.º 29/XIII (PAN) – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de
Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de julho; o Projeto
de Lei n.º 36/XIII (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e
regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; e o Projeto de Lei n.º 51/XIII (PEV) – Alarga as condições de
admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, alterando a
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
A Comissão de Saúde apresentou um texto de substituição relativamente a estas iniciativas, tendo o mesmo
sido aprovado, em votação final global, com os votos a favor de dezasseis Deputados do Partido Social
Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Os Verdes e Pessoas-
Animais-Natureza e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
A terceira e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso
à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de
forma absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º
e 44.º.
O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero,
de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à segunda
alteração à lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, apresentado pelo
Bloco de Esquerda, foi aprovado com os votos a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social Democrata,
do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e do Partido Pessoas-Animais-Natureza, a abstenção
de três Deputados do Partido Social Democrata, e os votos contra dos restantes grupos parlamentares e de dois
Deputados do Partido Socialista.
O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de
Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à
Assembleia da República pode-se ler que o resultado da votação final desta iniciativa foi, pois, uma deliberação
que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos Parlamentares da
Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre a matéria versada
não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do titular do órgão
Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o decreto enviado para
promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português.As mencionadas condições foram enunciadas em duas deliberações com quatro anos de
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diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma
iniciativa legislativaneste domínio.
De referir que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de março,
sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição e o 87/CNEV/2016, de 11 de março,
relativo aos Projetos de Lei n.os 6/XIII (1ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria
de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS).
A votação do novo Decreto foi idêntica à do inicial, com uma única diferença: a abstenção de oito Deputados
do Partido Social Democrata e o voto a favor de vinte Deputados, também do Partido Social Democrata.
A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
estabelece no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deverá aprovar, no prazo máximo
de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de
decreto-lei e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica foi constituída
uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho.
Esta Comissão de Regulamentação, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, identificou
a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
criopreservados, dado que o aumento do acesso às técnicas de PMA introduzido através da Lei n.º 17/2016, de
20 de junho, terá como consequência um aumento da criopreservação.
Com esse fim, e segundo o ponto 3 do comunicado do Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016,
foi aprovada a regulamentação que garante o acesso de todas as mulheres à procriação médica assistida, tendo
ainda procedido a alterações na lei que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida
(PMA). No projeto de decreto regulamentar é abordado o acesso às técnicas de PMA, as próprias técnicas de
PMA, o princípio da não discriminação e o recurso a técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde. Pretende-
se, assim, concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura
e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho. Foi, ainda, aprovada uma alteração
à lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, definindo o destino dos tecidos
recolhidos e não utilizados.
Na página do Serviço Nacional de Saúde informa-se, em complemento ao já mencionado comunicado do
Conselho de Ministros, que o Ministro da Saúde sobre o destino dos tecidos recolhidos e não utilizados explicou
que foi aprovada uma proposta de decreto-lei que visa regulamentar os tecidos recolhidos e não utilizados, como
óvulos e espermatozoides, dado que «é previsível» o aumento da procura das técnicas e do material recolhido.
De acordo com o Ministro da Saúde, este material será destruído se ao fim de cinco anos não for utilizado, nem
reclamado.
Importa referir que a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2008,
de 11 de fevereiro, relativamente aos centros autorizados e pessoas qualificadas na área da PMA e registo e
conservação de dados pessoais. Este Decreto Regulamentar foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010,
de 26 de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 4/2013, de 11 de junho,
Sobre esta matéria cumpre mencionar que, entre a X e a XIII Legislaturas, foram publicadas para além das
já mencionadas, as seguintes iniciativas:
X Legislatura
Projeto de Resolução n.º 159/X – Propõe a realização de um referendo Comissão Rejeitado
nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida de Saúde
XI Legislatura
Projeto de Resolução n.º 304/XI – Recomenda ao Governo que crie um RAR n.º 31/2011, de BE
Banco Público de Gâmetas 02.03
XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 100/XII – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à Maternidade
BE Retirado de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
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Projeto de Lei n.º 122/XII – Garante o acesso de todas as mulheres à Votação na
Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade BE generalidade
de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Rejeitado
Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
Projeto de Lei n.º 131/XII – Procede à segunda alteração à Lei nº 32/2006, Votação na de 26 de Julho, alterada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consagrando PS generalidade exceções à proibição de recurso à maternidade de substituição Rejeitado
Projeto de Lei n.º 137/XII – Segunda Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Votação na julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação PS generalidade Medicamente Assistida Rejeitado
Projeto de Lei n.º 138/XII – Altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula PSD Retirado
a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Projeto de Lei n.º 752/XII – Segunda Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Votação na junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação PS generalidade Medicamente Assistida Rejeitado
Projeto de Lei n.º 755/XII – Garante o acesso de todas as mulheres à Votação na
Procriação Medicamente Assistida (PMA) procedendo à segunda alteração à BE generalidade
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Rejeitado
setembro
XIII Legislatura
Projeto de Lei n.º 237/XIII – Recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de Procriação Medicamente Assistida, CDS-PP Rejeitado comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde
Sobre esta temática podem ser ainda consultadas as páginas do Serviço Nacional de Saúde, Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida e Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CAIRE, Anne-Blandine–La procréation médicalement assistée et les couples homosexuels. Journal
international de bioéthique = International journal of bioethics. Lyon. ISSN 1145-0762. Vol. 26, n.º esp. (juil.
2015), p. 95-109. Cota: RE- 157
Resumo: A autora debruça-se sobre o direito positivo francês, no que concerne à procriação medicamente
assistida, referindo que o regime jurídico francês interdita a procriação medicamente assistida aos casais
homossexuais, aos celibatários e aos inférteis sociais. Refere e analisa no entanto as possibilidades de contorno
da lei, encarando a procriação medicamente assistida por casais homossexuais como manifestação da liberdade
de procriar e a consagração dum direito à criança.
CARDOSO, Salvador Massano – PMA – para quê, para quem, com que custos? [Em linha]. [S.l.]: CNPMA,
[2011]. [Consult. 11 dez. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/procriacao_medica_assistida.pdf>. Comunicação proferida pelo Senhor Vice-Presidente do CNPMA, Prof. Doutor Salvador Massano Cardoso, na Conferência do CNECV «As leis da IVG e da PMA – uma apreciação bioética», decorrida a 17 de Maio de 2011, no Porto. Resumo: Nesta comunicação o autor refere a possibilidade de acesso à procriação medicamente assistida em Espanha e na Grã-Bretanha e respetivas soluções encontradas. Destaca que: «A PMA constitui uma das maiores conquistas ao permitir satisfazer o natural e mais do que desejável anseio dos humanos: ter filhos». Relativamente a Portugal, analisa a sugestão de alteração à Lei nº 32/2006 feita pela Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida, e termina referindo na pág. 11 que: «Numa sociedade atingida por um decréscimo preocupante da natalidade, as técnicas de PMA propiciam aos interessados os meios necessários para contribuírem, ainda que modestamente, para combater tão preocupante fenómeno. São bem-vindas as medidas estatais que promovam e facilitem as técnicas de PMA».
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ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse: les
aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. Paris. ISSN 0035-2950. Vol.59, n.º
2 (avr. 2009),p. 203-219. Cota: RE-13
Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as feministas
adotaram posições contrastantes em França e na Suíça. Apesar de um discurso crítico semelhante, a
problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.
Em França, a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o
movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, o que excluiu o tema do debate. Na
Suíça o discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais
alargada da legitimidade da procriação medicamente assistida, defendida umas vezes pela esquerda, outras,
pelos defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das
novas tecnologias reprodutivas.
EUROPEAN SOCIETY FOR HUMAN REPRODUCTION AND EMBRYOLOGY – Comparative Analysis of
Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051).
Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 11 dez. 2015]. Disponível em WWW: http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/docs/study_eshre_en.pdf> Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 Estados-Membros. Apresenta uma perspetiva geral da legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART). No âmbito da análise do quadro regulamentar dos Estados-Membros relativo à procriação medicamente assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Também pertinentes são as páginas 87 a 90, onde são apresentadas as conclusões. FLATSCHER-THÖNI, Magdalena;VOITHOFER, Caroline–Should reproductive medicine be harmonized within Europe? European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 22, n.º 1 (Mar. 2015), p. 61- 74. Cota: RE-260 Resumo: As autoras abordam os desenvolvimentos na área da medicina reprodutiva, nas técnicas de reprodução artificial e nas mudanças sociais, e a forma como esses desenvolvimentos implicaram mudanças na legislação, nos tribunais, nos políticos, nos médicos e na sociedade em geral. São analisadas, entre outras questões, as da igualdade de acesso à medicina reprodutiva, a parentalidade homossexual e as barrigas de aluguer. Faz-se uma análise dos vários regimes de regulação na União Europeia relativamente às técnicas reprodutivas e coloca-se a questão da harmonização da medicina reprodutiva na Europa. Concluem apresentando uma proposta concreta para uma potencial harmonização da medicina reprodutiva na UE. MACHADO, Tânia Cristina – Duas mulheres (não) é igual a um homem e uma mulher: representações de médicos e juízes acerca da maternidade lésbica medicamente assistida. Análise social. Lisboa. ISSN 0003- 2573. Vol. 59, nº 231 (2014), p. 795-817. Cota: RP-178 Resumo: O presente artigo apresenta perspetivas acerca da maternidade lésbica medicamente assistida, baseadas em dez entrevistas a médicos especialistas em medicina da reprodução e a juízes que exercem atividade nos tribunais de família e de menores. Embora se trate de duas perspetivas diferentes, conclui-se que o cenário restrito do modelo dominante de maternidade, do casamento e da família nuclear, continua subjacente em ambos os casos. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação complementar. Anot. Paula Martinho da Silva, Marta Costa. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32- 1905-0. Cota: 28.41-315/2011
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Resumo: As anotadoras consideram que esta abordagem à Lei nº 32/2006 responde a uma necessidade de
interpretação e compreensão do quadro legal em vigor, acompanhada do levantamento das normas mais
importantes que nesta área se aplicam. Relativamente ao artigo 6.º- Beneficiários, é apresentada uma análise
mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e Holanda.
PROBLÈMES ÉTHIQUES SOULEVÈS PAR LA GESTATION POUR AUTRUI (GPA). Les cahiers du Comité
Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. Paris. ISSN 1260-8599. Nº 63-64
(avr./sept. 2010), p. 16-25. Cota: RE-173
Resumo: No presente artigo, o Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde
apresenta 6 argumentos que, de acordo com a maioria dos seus membros, constituem as objeções éticas à
legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor
superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda
que de forma estritamente limitada e controlada.
UNE RÉFLEXION ÉTHIQUE SUR LA RECHERCHE SUR LES CELLULES D’ORIGINE EMBRYONNAIRE
HUMAINE, ET LA RECHERCHE SUR L’EMBRYON HUMAIN IN VITRO. Les cahiers du Comité Consultatif
National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santé. Paris. ISSN 1260-8599. Nº 65 (oct./déc. 2010),
p. 4-38. Cota: RE-173
Resumo: O artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem embrionária
humana e sobre o embrião humano, no âmbito da procriação medicamente assistida. Trata-se do contributo do
Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde, apresentando os fatores de reflexão
e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da bioética em França.
RAPOSO, Vera Lúcia – Anatomia da responsabilidade (a responsabilidade do médico, da clínica e do dador
no contexto da PMA). In Para Jorge Leite. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 2,
p. 651-678. Cota: 12.06 – 47/2015 (2)
Resumo: A autora apresenta um breve enquadramento dos principais focos de conflito entre os utentes, a
equipa médica e as unidades clínicas. Entre outras problemáticas nesta área, são abordadas questões relativas
ao número de embriões a transferir, à seleção dos dadores e rastreio de doenças, à proteção dos dados
pessoais, ao anonimato dos dadores e também questões relacionadas com o destino dos embriões e a sua
destruição.
SANTOS, Teresa Almeida; RAMOS, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida.
Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7. Cota: 28.06 - 17/2011
Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o
seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual
tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as
diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais,
como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico
genético pré-implantação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão as estratégias de preservação da fertilidade
e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.
SGRECCIA, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009. ISBN
978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009
Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética, aborda os numerosos
problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos
anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética
e o diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.
SILVA, Susana – Procriação medicamente assistida: práticas e desafios. Lisboa: ICS. Imprensa de
Ciências Sociais, 2014. 323 p. ISBN 978-972-671-326-5. Cota:28.41 - 213/2015
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Resumo: São analisadas as práticas, expectativas, incertezas e riscos envolvidos na procriação
medicamente assistida, a partir de perceções de mulheres e homens que recorreram a essas técnicas, bem
como a partir do cruzamento de discursos de médicos e juristas. Com base nos legados dos estudos sociais da
ciência e da tecnologia, das teorias da sociedade do risco e dos estudos sobre as mulheres, refere-se a
importância da mobilização para um debate público com todos os atores sociais afetados ou expostos nas
implicações, atuais e futuras, dos usos da procriação medicamente assistida.
SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União
Europeia: harmonizar ou reagir?. O Direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. A. 140, nº 4 (2008), p. 889-921. Cota: RP-
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Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas
decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da UE
e conduz a expectativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a
autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se
através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas
Tecnologias.
Defende que «o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente
o impacto das novas tecnologias. (…) As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias
de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (…) Face a esta constante evolução, a UE deve encará-
la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais».
Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em
conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-Membros da UE, com o objetivo de estabelecer
princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora termina
apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Procriação Medicamente Assistida (PMA) não se encontra regulada, na União Europeia, por um diploma
que incida especificamente sobre a matéria.
Contudo, a União intervém em matérias que influenciam diretamente as técnicas utilizadas pela PMA,
nomeadamente no que se refere à investigação científica, política de saúde, livre circulação de pessoas e
mercadorias, livre prestação de serviços e proteção dos direitos fundamentais.
O objetivo da União é assegurar um elevado nível de proteção da saúde (artigo 168.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia), bem como garantir o respeito pelos direitos fundamentais presentes na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Inicialmente a sua atuação limitava-se à adoção de atos não vinculativos através, designadamente, de várias
resoluções do Parlamento Europeu, de que são exemplo a Resolução sobre a fecundação artificial ‘in vivo e in
vitro’, Resolução do Parlamento Europeu sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética e a
Resolução sobre a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às Aplicações
da Biologia e da Medicina.
A Diretiva 98/44/CE, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, o Sétimo Programa-Quadro
da Comunidade Europeia de atividade em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e
demonstração e a Decisão do Conselho que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento
tecnológico e demonstração (Decisão 2002/834/CE) são também exemplos do envolvimento pluridisciplinar da
União neste tema.
Em 2003 a Comissão publicou um relatório sobre os progressos e as necessidades científicas, bem como
sobre a evolução da legislação internacional e nacional da regulamentação e das normas éticas relativas à
investigação sobre células estaminais embrionárias humanas (SEC 2003 441).
No que respeita concretamente às células reprodutivas, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu
sobre a proposta de diretiva relativa a tecidos e células humanos, considerava que as células da reprodução
não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, tendo em conta os seus processos muito
específicos de qualificação no quadro já regulamentado da procriação médica assistida, o que significa que pode
ou deve prever-se uma diretiva específica.
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Todavia, a Diretiva 2004/23/CE, que define as normas de qualidade e segurança em relação à dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem
humana, considera que a presente diretiva deve aplicar-se igualmente às células estaminais hematopoéticas do
sangue periférico, do (sangue do) cordão umbilical e da medula óssea; às células reprodutivas (óvulos,
espermatozóides); aos tecidos e células fetais, e às células estaminais adultas e embrionárias.
Neste sentido, a definição células reprodutivas e o seu procedimento de dádiva encontram-se regulados
pelas diretivas de execução: Diretiva 2006/17/CE e Diretiva 2006/86/CE.
Refere a Diretiva 2006/17/CE que as células reprodutivas, devido ao carácter específico da sua aplicação,
têm características específicas de qualidade e segurança que são tidas em conta na presente directiva, definindo
o conceito de «células reprodutivas» como todos os tecidos e células destinados a serem utilizados para efeitos
de reprodução assistida.
Os requisitos relativos à dádiva de tecidos e células de origem humana encontram-se também definidos,
dedicando-se o anexo III particularmente à dádiva de células reprodutivas e aos seus critérios de seleção e
análises laboratoriais exigidos.
No entanto, as células reprodutivas encontram-se excluídas do Sistema de Codificação Europeia, regulado
pela Diretiva 2006/86/CE, quando digam respeito à dádiva entre parceiros, não carecendo de um código de
identificação europeu único.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.
BÉLGICA
Na Bélgica, o quadro legislativo das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) assenta
essencialmente em dois textos legais: a Loi relative à la recherche sur les embryons in vitro, de 11 de maio de
2003, e a Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons surnuméraires et
des gamètes, de 7 de julho de 2007.
O artigo 4.º da Loi relative à la procréation médicalement assistée et à la destination des embryons
surnuméraires et des gamètes reserva a inseminação e a implantação de embriões às mulheres maiores de
idade, com menos de 45 anos, sendo autorizado o acesso às técnicas de reprodução assistidas a mulheres
solteiras e casais homossexuais femininos. A inseminação artificial pode ser efetuada graças a uma doação de
esperma proveniente de um dador conhecido da futura mãe, mesmo que este não seja seu parceiro.
Antes de qualquer procedimento médico relativo à procriação medicamente assistida, o autor ou autores do
project parental e do centro de PMA devem estabelecer um acordo nos termos do artigo 7.º da mencionada Lei.
Este acordo tem que incluir informação sobre a identidade, idade e morada do autor/es do project parental e
detalhes do respetivo centro de PMA.
Os termos deste acordo podem ser alterados até ao último momento, incluindo-se nesta previsão a
possibilidade de alteração do tempo de armazenamento de gâmetas ou embriões (artigo 8.º), alterações estas
que são sempre reduzidas a escrito e assinadas por todos os signatários do acordo inicial (artigo 7.º).
Já os artigos 10.º e 17.º estabelecem que os embriões excedentários podem ser criopreservados, com o fim
de prosseguir novo projet parental, sendo o prazo de criopreservação de cinco anos, prazo este que começa a
contar no dia da criopreservação. Mediante a verificação de circunstâncias especiais, este período pode ser
reduzido ou alargado a pedido expresso do autor do projet parental, nos termos dos artigos 17.º e 18.º. O pedido
deve ser feito através de documento escrito e assinado pelo(s) autor(es) do projet parental, e deve ser
respondido pelo centro de PMA dentro de um prazo considerado razoável. Se a resposta dada pelo centro de
PMA for positiva, a redução/extensão de tempo é, então, especificada em novo documento escrito e assinado
por todos os signatários do acordo inicial. Se a resposta dada pelo centro de PMA for negativa, o período de
criopreservação não é reduzido/alargado e, neste caso, mantém-se em vigor o acordo inicial.
De acordo com o artigo 10.º, no caso de a criopreservação não ter sido realizada para um projet parental ou
no caso de ter terminado o tempo de criopreservação previsto na lei ou acordado pelas partes, os embriões
supranumerários podem ser:
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Integrados num protocolo de pesquisa científica;
Eliminados;
Atribuídos a um programa de embrião/doação.
Os embriões que sejam recolhidos e não sejam utilizados podem ser utilizados em fins de investigação,
sendo proibida a sua comercialização (artigo 19.º). Esta utilização tem que ser autorizada pelos autores do projet
parental em coordenação com o centro de PMA (artigo 20.º). Nos termos do artigo 21.º o prazo de
criopreservação de embriões excedentários utilizados para fins de investigação é definido pelo centro de PMA.
A terminar importa mencionar que, se os autores do projet parental, após a assinatura do acordo, mudarem
de opinião sobre o destino dos embriões excedentários, apresentando opiniões divergentes, cabe ao centro de
PMA aplicar a última disposição dada de comum acordo.
Sobre esta matéria pode também ser consultada a página do Comité consultatif de Bioéthique de Belgique.
ESPANHA
Em Espanha a matéria relativa à procriação medicamente assistida (PMA) é regulada pela Ley 14/2006, de
26 de mayo, sobre técnicas de reproducción humana assistida. Este diploma foi objeto de diversas alterações,
datando a última de 2015.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º daquela lei, toda a mulher maior de 18 anos e com plena capacidade,
independentemente do seu estado civil e orientação sexual, pode ser recetora ou utilizadora das técnicas de
procriação medicamente assistida reguladas pela lei, desde que tenha para esse efeito prestado o seu
consentimento escrito de forma livre, consciente e expressa. Este consentimento – que deve também ser
prestado pelo cônjuge de mulher casada – deve respeitar os termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
O Capítulo III relativo à crioconservaión (sic) y otras técnicas coadyuvantes de las de reproducción assistida
vem estabelecer, nomeadamente, no artigo 11.º, os termos da crioconservación de gametos y preembriones e
no artigo 16.º, a conservación y utilización de los preembriones para investigación.
Os pré-embriões recolhidos e não utilizados resultantes da aplicação das técnicas de procriação
medicamente assistida, que não sejam transferidos para a mulher num ciclo reprodutivo, podem ser conservados
nos bancos autorizados para esse efeito. A criopreservação dos ovócitos, do tecido ovárico e dos pré-embriões
não utilizados poder-se-á estender até ao momento em que os responsáveis médicos, especialistas
independentes e outros do centro de PMA, considerarem que a recetora já não reúne os requisitos clinicamente
adequados para a aplicação desta técnica (n.º 3 do artigo 11.º).
Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Ley 14/2006, de 26 de mayo, os diferentes destinos possíveis que
podem ser dados aos pré-embriões criopreservados, assim como aos espermatozoides, ovócitos e tecidos
ováricos criopreservados são os seguintes:
Utilização pela própria mulher, ou pelo seu cônjuge;
Doação para fins de reprodução, ou seja, doação a outros casais;
Doação para fins de investigação;
O fim da sua conservação sem outra utilização.
Neste último caso trata-se da eliminação dos embriões armazenados até esse momento, uma vez atingido o
prazo máximo de conservação estabelecido por lei, sem que se tenha optado por uma das opções anteriores. A
escolha desta última opção depende de parecer dos especialistas do centro de PMA, parecer esse que tem que
desaconselhar, expressamente, a gravidez da utente.
A utilização dos pré-embriões ou dos espermatozoides, dos ovócitos ou do tecido ovárico criopreservados
para qualquer dos fins supracitados, requer o consentimento informado correspondente. No caso dos pré-
embriões o consentimento deverá ser prestado pela mulher, ou no caso de a mulher ser casada com um homem,
também pelo marido, à data da geração dos mesmos (n.º 5 do artigo 11.º).
No caso dos pré-embriões, a cada dois anos, no mínimo, deverá ser solicitado à mulher ou ao casal progenitor
a renovação ou modificação do consentimento anteriormente dado. Se durante duas renovações consecutivas
for impossível obter da mulher ou do casal progenitor o respetivo consentimento, tendo-se efetuado todas as
diligências nesse sentido, os pré-embriões ficam à disposição dos centros de PMA em que se encontrem
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criopreservados, que os podem destinar, segundo os critérios por si definidos, para qualquer um dos fins citados,
mantendo as exigências de confidencialidade e de anonimato estabelecidas, assim como a gratuitidade e a
ausência de lucro.
O artigo 16.º estabelece que os pré-embriões criopreservados para fins de investigação são conservados
como os outros, devendo ser utilizados pelos próprio centro de PMA ou, mediante autorização e consentimento
expresso da mulher ou casal, por outro centro de PMA.
Ou seja, em Espanha, os pré-embriões, os espermatozoides, os ovócitos e os tecidos ováricos
criopreservados são utilizados pela mulher ou pelo casal, devendo ser conservados até ao momento em que os
responsáveis clínicos assim o estabelecerem. Quando a recetora deixar de reunir os requisitos clinicamente
adequados, e mediante consentimento escrito, podem aqueles ser doados para fins de reprodução ou de
investigação. No caso de nenhuma destas possibilidades ser utilizada, e ultrapassado o prazo de quatro anos
sem resposta por parte da mulher ou do casal, o centro de PMA pode decidir o destino que lhes quer dar.
Cumpre mencionar que toda a informação e consentimento informado a prestar nesta matéria tem que
respeitar os modelos já existentes, devendo ainda ser sempre acessível e compreensível pelos cidadãos
portadores de deficiência (n.º 7 do artigo 11.º).
Sobre esta matéria pode também ser consultada a página da Comisión Nacional de Reproducción Humana
Asistida do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
(CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida (CNPMA).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em fase dos elementos disponíveis, não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa legislativa.
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Anexos:
– Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
– Parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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