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Quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 51
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 48 a 50/XIII (2.ª)]: N.o 611/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de N.o 48/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º medidas urgentes na travessia do Rio Tejo, entre a 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos Chamusca e Golegã (PS). administradores judiciais a várias bases de dados nomeadamente, ao registo informático das execuções, às Propostas de resolução [n.os 43 a 45/XIII (2.ª)]: bases de dados tributárias e da segurança social. N.º 43/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo Europeu relativo às N.o 49/XIII (2.ª) — Aprova a Lei da Saúde Pública. Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal
N.o 50/XIII (2.ª) — Cria o regime jurídico do transporte em Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em
veículo a partir de plataforma eletrónica. Estrasburgo, em 5 de março de 1996.
N.º 44/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo de Sede entre a República Projetos de resolução [n.os 610 e 611/XIII (2.ª)]: Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos
N.o 610/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinado em Lisboa,
a Madrid (Presidente da AR): em 4 de outubro de 2016.
— Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente N.º 45/XIII (2.ª) — Aprova as Alterações ao Acordo relativo à da República e parecer da Comissão de Negócios criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. adotadas pelo Conselho de Governadores, em 10 de
dezembro de 2014.
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PROPOSTA DE LEI N.O 48/XIII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO ACESSO
AOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS A VÁRIAS BASES DE DADOS NOMEADAMENTE, AO REGISTO
INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES, ÀS BASES DE DADOS TRIBUTÁRIAS E DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
Os administradores judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão legalmente atribuídas,
necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que integram a massa insolvente que lhes cumpre
gerir.
O desenvolvimento da Administração Pública eletrónica permitiu que se criasse e desenvolvesse um conjunto
de bases de dados públicas que consubstanciam uma ferramenta essencial e incontornável para a identificação
de bens por parte de quem, como os administradores judiciais e os agentes de execução, exercem funções
públicas de servidores da justiça.
De igual modo, o Registo Informático de Execuções, previsto no Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, constitui uma importante ferramenta operativa que possibilita,
v.g., a célere identificação dos processos executivos no âmbito dos quais intervêm o insolvente ou a massa
insolvente.
Acresce que se mostram criadas as condições tecnológicas que possibilitam o acesso, por via eletrónica,
dos administradores judiciais a essas bases de dados.
Nessa conformidade, importa proceder à alteração do regime jurídico relativo aos administradores judiciais
atribuindo-lhes a possibilidade de acesso às bases de dados públicas nos mesmos termos em que esse acesso
é conferido aos agentes de execução.
Esta faculdade, ao permitir agilizar a consultas às bases de dados por parte dos administradores judiciais,
contribuí não só para imprimir maior celeridade aos processos de insolvência, mas também permite a obtenção
de informação mais rigorosa e abrangente relativamente aos bens que constituem a massa insolvente.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e
Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos
Auxiliares da Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-
Geral da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com vista a permitir a
agilização das consultas às bases de dados por parte dos administradores judiciais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente
conservatórias e serviços de finanças;
ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias
do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos
previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados
no n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente
atribuídas;
b) […];
c) […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P’lA Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Mariana Guimarães Vieira da Silva.
———
PROPOSTA DE LEI N.O 49/XIII (2.ª)
APROVA A LEI DA SAÚDE PÚBLICA
Exposição de motivos
A abundante legislação que enquadra a área de intervenção da Saúde Pública em Portugal, bem como a
que detalha as competências e o funcionamento dos seus serviços, encontra-se dispersa e parcialmente
desatualizada, dificultando uma visão abrangente e uma interpretação e aplicação uniforme.
Na última década, foram introduzidos no Sistema de Saúde algumas reformas, designadamente as que dizem
respeito ao âmbito dos cuidados de saúde primários, no seu nível regional e local, reformas que importa
consolidar e aprimorar, tendo como referência a experiência entretanto acumulada.
Urge agora sublinhar a importância que o Estado e a Sociedade conferem ao indivíduo e ao seu contexto
familiar – cuja prestação de cuidados personalizados de saúde é competência da equipa de saúde familiar e dos
cuidados hospitalares e continuados – impulsionando, simultaneamente, ao nível da saúde populacional e
comunitária, a proteção e promoção da saúde e a prevenção da doença; bem como, a nível societal, estimular
o exercício da cidadania participativa tendo em vista uma melhor saúde coletiva e individual.
Para tal torna-se necessário que os Serviços de Saúde, particularmente aqueles que integram o Serviço
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Nacional de Saúde, sejam governados numa perspetiva e praxis que tenha em atenção quer os aspetos mais
relevantes da sua finalidade essencial – a promoção e a manutenção da saúde dos cidadãos e o cuidar dos que
se encontram doentes – quer os relacionados com a eficiência da prestação dos cuidados prestados,
governação que deve ter igualmente em consideração os recursos existentes, os profissionais envolvidos, e
ainda outros aspetos como os éticos, a humanização das prestações, e a satisfação dos utentes e dos
profissionais de saúde, na perspetiva da melhoria contínua da qualidade.
No que aos serviços de saúde pública concerne, respeitando-lhe competências e atribuições, é prioritário dar
novo estímulo ao reforço das suas funções nobres de diagnóstico, prevenção e controlo dos problemas de saúde
que, maioritariamente, afetam populações e grupos específicos da comunidade. Nesta ótica, especial
importância deve ser conferida à vigilância em saúde, ao planeamento e intervenção programada em saúde, à
avaliação e auditoria de planos, projetos, programas e serviços, e à investigação epidemiológica e em serviços
de saúde; enquanto que ao nível da sua organização deve ser fortalecida a autonomia técnica e reforçada a
logística e o acesso à informação relevante produzida ao nível dos serviços de saúde ou, até mesmo, em outras
fontes.
Este conhecimento do estado de saúde da população e dos fatores que o determinam, tecnicamente
alicerçado no diagnóstico, na vigilância e na investigação operacional em saúde permitem planos nacionais,
regionais e locais de saúde tecnicamente mais robustos e que as decisões políticas sejam assumidas de forma
mais fundamentada, inclusive tomando previamente em conta o impacte dessas políticas na saúde da
população.
Também as modificações do padrão de saúde/doença de um mundo globalizado, onde as trocas comerciais
e o trânsito de pessoas cruzam com a celeridade das fronteiras geográficas e culturais, colocam desafios
inadiáveis à atenção da saúde pública e de que são ilustração novas ou emergentes doenças, ou emergências.
Para fazer face a estes desafios a cooperação internacional permanente e o desenvolvimento de centros
especializados de alerta e resposta atempada vão não só ao encontro do estado da arte como também das
recomendações da União Europeia e da Organização Mundial da Saúde.
Como corolário da atividade descrita, a interação entre os diferentes níveis do Sistema de Saúde referidos,
assim como a articulação com o exterior, impõem a criação ou a implementação de redes de troca de informação
– de que pode ser citado como exemplo o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica –, funcionando em
ambiente colaborativo e participativo e apoiadas em ferramentas tecnológicas específicas.
Neste contexto, a presente proposta de lei tem por finalidade consolidar e atualizar os progressos alcançados
na área de intervenção específica da Saúde Pública, mantendo as suas atribuições e competências, mas
reforçando a capacidade dos seus serviços, enriquecendo a participação alargada dos seus profissionais na
vida dos mesmos e dotando-os dos necessários instrumentos vitais ao seu funcionamento, incluindo os
modernos sistemas de informação e a articulação cooperativa em rede, envolvendo os diversos atores da Saúde
e das áreas conexas relevantes para a mesma.
Simultaneamente, pretende-se consolidar num único diploma a mais relevante legislação específica de saúde
pública produzida ao longo de várias décadas e dispersa por inúmeros normativos, procedendo-se à sua
atualização.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei da Saúde Pública que estabelece, em benefício da população, dos grupos e dos
indivíduos que a integram, medidas de proteção e promoção da saúde, e prevenção da doença, bem como de
controlo e resposta a ameaças e riscos em saúde pública, nomeadamente:
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a) As regras e princípios de organização da saúde pública, incluindo dos serviços de saúde pública, das
autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP);
b) As medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância
epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação;
c) Os instrumentos de diagnóstico e intervenção como o planeamento em saúde de base populacional e a
gestão integrada de programas de saúde;
d) Os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade de Saúde», a entidade à qual é conferido o poder de garantir a intervenção do Estado na
defesa da saúde pública, nomeadamente no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de
causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde coletiva e aos aglomerados populacionais;
b) «Emergência de saúde pública», qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde
pública e que requeira uma resposta coordenada, podendo ser definida a nível nacional, no âmbito do
Regulamento Sanitário Internacional ou da Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de outubro de 2013.
CAPÍTULO II
Organização da Saúde Pública
SECÇÃO I
Serviços de saúde pública
Artigo 3.º
Competências
1 - Os serviços de saúde pública regionais e locais intervêm junto da população na proteção e promoção da
saúde, bem como na prevenção da doença, através da vigilância e controlo de eventos suscetíveis de pôr em
causa a saúde, da conceção, gestão, desenvolvimento, e acompanhamento de programas e projetos de saúde,
designadamente no quadro do plano nacional de saúde ou dos planos regionais e locais de saúde, e, ainda, no
âmbito da circulação de pessoas e bens, no tráfego e comércio internacionais.
2 - Os serviços de saúde pública intervêm nas seguintes áreas:
a) Identificação de necessidades de saúde;
b) Monitorização do estado de saúde da população e seus determinantes, com especial ênfase na
identificação de desigualdades e iniquidades em saúde;
c) Vigilância de fenómenos determinantes da saúde, incluindo vigilância epidemiológica das doenças
transmissíveis e não transmissíveis, seja ao longo do ciclo de vida seja em ambientes específicos;
d) Participação na vigilância dos ambientes de prestação de cuidados de saúde, designadamente garantindo
e assegurando a monitorização da observação dos princípios de melhoria contínua da qualidade;
e) Contribuição para a identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde
pública, incluindo riscos químicos, biológicos e físicos, nomeadamente radiológicos ou nucleares;
f) Proteção da saúde individual, familiar e das comunidades, através da adoção de medidas com
comprovação científica;
g) Promoção da saúde da população através de ações dirigidas aos determinantes da saúde com especial
enfoque na identificação de pessoas e populações expostas a diferentes riscos, contribuindo para a eliminação
de desigualdades e iniquidades;
h) Prevenção da doença, através, entre outras medidas, da vacinação e da participação em programas de
deteção precoce;
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i) Participação na conceção, desenvolvimento e gestão integrada de programas e projetos, no quadro do
plano nacional de saúde ou dos planos regionais ou locais de saúde, e participação na sua execução e avaliação
externa de projetos e programas;
j) Desenvolvimento de investigação em saúde pública, com vista a produzir conhecimentos que ajudem a
fundamentar a formulação e a implementação de políticas de saúde, em articulação com outros serviços de
saúde, a sociedade e as comunidades académica e científica;
k) Contribuição para a governança para a saúde, usando instrumentos de planeamento em saúde,
nomeadamente através da coordenação dos planos regionais e locais de saúde, bem como através de estudos
de impacte na saúde;
l) Participação na gestão dos recursos financeiros e materiais disponíveis, intervindo no processo de
contratualização dos serviços de saúde, assegurando uma atuação eficiente e efetiva face às principais
necessidades de saúde identificadas e aos recursos disponíveis, incluindo os da comunidade;
m) Intervenção nos processos de auditoria aos serviços de saúde, assegurando que a prestação de cuidados
está em conformidade com os critérios de qualidade;
n) Participação no processo de elaboração de orçamentos-programas relevantes em saúde;
o) Contribuição na promoção da literacia em saúde, implementando continuadamente a comunicação em
saúde e estimulando a participação da comunidade na sua responsabilidade individual e coletiva numa
perspetiva de resultados obtidos de forma coparticipada e conjunta;
p) Apresentação de proposta de adequação dos recursos humanos na área da saúde pública e colaboração
na formação de profissionais de saúde ou de áreas relevantes;
q) Dinamização de parcerias com as instituições da comunidade, de nível nacional, regional ou local, cuja
atividade seja relevante para a saúde;
r) Intervenção oportuna em todos os estabelecimentos dos setores público, privado e social, no âmbito das
suas competências.
3 - Os profissionais dos serviços de saúde pública exercem as suas competências de acordo com o respetivo
perfil e autonomia profissional.
4 - As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de
autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
1 - Os serviços de saúde pública organizam-se por nível geodemográfico de área de intervenção, sendo
reconhecidos os de nível nacional, regional e local, e funcionam em sistema de rede integrada de informação e
comunicação entre si e com os demais serviços de saúde pública.
2 - O serviço de saúde pública de nível nacional é a Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 - Os serviços de saúde pública de nível regional exercem as suas competências na área geodemográfica
da respetiva região de saúde e integram-se na estrutura orgânica da administração regional de saúde, sendo
dotados de autonomia técnica.
4 - Para a prossecução das suas competências, os serviços de saúde pública de nível regional devem definir
um contrato-programa segundo carta de compromisso plurianual a aprovar pelo conselho diretivo da respetiva
administração regional de saúde, ouvida a DGS.
5 - Os serviços de saúde pública de nível local exercem as suas competências na área geodemográfica do
respetivo agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde e integram-se na sua estrutura orgânica,
sendo dotados de autonomia técnica e organizativa, constituindo-se como uma unidade funcional de nível
distinto das restantes unidades, refletindo a matriz multidimensional da saúde pública e a base populacional
global, no que se refere ao exercício das suas competências, designadamente de planeamento e administração
da saúde da população.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais, nomeadamente em que a
unidade territorial estatística não coincida com a área geodemográfica do agrupamento de centros de saúde,
podem ser definidas outras áreas geodemográficas pelo conselho diretivo da administração regional de saúde
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da respetiva área de abrangência, ouvida a DGS.
7 - A integração prevista no n.º 5 não prejudica as intervenções em saúde pública baseadas em
estabelecimentos hospitalares e unidades de cuidados continuados integrados, bem como em outros contextos.
8 - Para a prossecução das suas competências, os serviços de saúde pública de nível local devem definir
um contrato-programa segundo carta de compromisso plurianual, a aprovar pelo diretor executivo do
agrupamento de centros de saúde ou pelo presidente do conselho de administração da unidade local de saúde,
mediante parecer favorável do serviço de saúde pública de nível regional.
9 - Os serviços de saúde pública integram médicos especialistas em saúde pública, enfermeiros especialistas
de saúde pública ou de enfermagem comunitária, técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas e outros
técnicos superiores de saúde, técnicos superiores, nutricionistas, psicólogos, higienistas orais e outros técnicos
de diagnóstico e terapêutica e assistentes técnicos, podendo ainda integrar outros profissionais considerados
necessários, de acordo com a sua diferenciação.
10 - Os serviços de saúde pública de nível regional são dirigidos pelo diretor designado nos termos do n.º 2
do artigo 10.º, coadjuvado pelo delegado de saúde regional adjunto, por um enfermeiro com o título de
especialista em saúde pública ou enfermagem comunitária, nos termos definidos pelas respetivas carreiras
profissionais, e por um licenciado em saúde ambiental.
11 - Os serviços de saúde pública de nível local são coordenados por um coordenador designado nos termos
do n.º 5 do artigo 10.º, coadjuvado por um delegado de saúde, por um enfermeiro com o título de especialista
em saúde pública ou enfermagem comunitária, nos termos definidos pelas respetivas carreiras profissionais, e
por um licenciado em saúde ambiental.
12 - No exercício das suas competências, os serviços de saúde pública de nível nacional, regional e local são
apoiados por laboratórios especializados em saúde pública, tendo como laboratório de referência o Instituto
Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP).
13 - Os departamentos técnico-científicos do INSA, IP, apoiam e colaboram com os serviços de saúde pública
de nível nacional, regional e local, no âmbito da vigilância epidemiológica e investigação em saúde pública.
14 - Os serviços de saúde pública funcionam de acordo com as normas nacionais e internacionais que regem
os princípios da ética, da responsabilidade e da transparência, designadamente no que se refere à vertente
investigação.
15 - Os serviços de saúde pública de nível regional são apoiados no exercício das suas competências por um
conselho técnico-científico, de natureza consultiva, que funciona junto do serviço de saúde pública em cada
administração regional de saúde.
16 - A composição, a constituição, as competências e o funcionamento do conselho técnico-científico referido
no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Colaboração e dever de cooperação
1 - Os serviços de saúde pública colaboram com outras instituições e serviços prestadores de cuidados de
saúde, do setor público, privado, e social, que devem, igualmente, prestar a cooperação necessária, através da
partilha e divulgação de informação e conhecimento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, embora não prestando cuidados de saúde,
desenvolvam atividade suscetível de influenciar os determinantes da saúde.
3 - Os serviços de saúde pública podem aceder à informação de saúde necessária ao exercício das suas
funções, respeitando os princípios deontológicos e as regras nacionais definidas para a segurança, proteção e
confidencialidade dos dados pessoais.
4 - É reconhecido aos profissionais dos serviços de saúde pública o direito de acesso à informação
necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as
instituições, públicas, privadas e do setor social, fornecerem os dados por aqueles considerados essenciais,
com respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
5 - Os serviços, instituições ou locais abertos ao público devem permitir o acesso aos profissionais dos
serviços de saúde pública, no exercício das suas funções.
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SECÇÃO II
Autoridades de saúde
Artigo 6.º
Atribuições e competências
1 - As autoridades de saúde, com o necessário apoio dos serviços em que se integram, asseguram a
intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de risco para a saúde, podendo para tal utilizar
todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à
saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.
2 - Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área
geográfica e administrativa de responsabilidade:
a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de
utilização pública e determinar as medidas corretivas necessárias à defesa da saúde pública;
b) Ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou serviços, bem como o encerramento dos
estabelecimentos e locais onde se desenvolvam atividades em condições de grave risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio
internacionais, em cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional, tendo em atenção a mobilidade de
pessoas, nomeadamente através de transportes aéreos e marítimos;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias
graves e outras situações semelhantes;
f) Promover a defesa da saúde dos cidadãos.
Artigo 7.º
Níveis de intervenção e competências
1 - São autoridades de saúde:
a) De âmbito nacional, o diretor-geral da Saúde;
b) De âmbito regional, os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos;
c) De âmbito local, os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde.
2 - As autoridades de saúde exercem os seus poderes no âmbito territorial correspondente às áreas
geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, em vigor, funcionando em sistema de rede
integrada de informação.
3 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da
saúde, através do diretor-geral da Saúde.
4 - Às autoridades de saúde compete fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde
pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais e fazer cumprir as
normas do Regulamento Sanitário Internacional.
5 - As autoridades de saúde regional e local são coadjuvadas por delegados de saúde regionais adjuntos e
delegados de saúde, respetivamente.
Artigo 8.º
Competências específicas
1 - Compete especificamente à autoridade de saúde nacional:
a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde em todas as áreas de competência, incluindo o
cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;
b) Coordenar o funcionamento global da rede de autoridades de saúde;
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c) Exercer em situações de emergência de saúde pública, designadamente em casos de epidemias graves,
mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde, as competências de
requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde;
d) Solicitar apoio técnico especializado às entidades cuja atividade, científica ou outra, seja relevante à
caracterização e intervenção sobre a emergência em causa.
2 - Compete especificamente à autoridade de saúde regional coordenar e supervisionar o exercício de
competências de autoridade de saúde na respetiva região.
3 - Os diretores regionais de saúde das Regiões Autónomas e os delegados de saúde regionais assistem a
autoridade de saúde nacional na coordenação da rede de autoridades de saúde, prevista na alínea b) do n.º 1,
sendo sua função neste âmbito:
a) Propor medidas adequadas ao bom funcionamento da rede de autoridades de saúde;
b) Propor a harmonização de procedimentos das autoridades de saúde, com o objetivo de garantir soluções
adequadas ao funcionamento integrado e coerente da rede;
c) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solicitadas.
4 - Compete especificamente a autoridade de saúde local, na sua área de influência:
a) Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respetivo âmbito geodemográfico;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando
necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
c) Exercer a coordenação a nível local da vigilância e investigação epidemiológica, nos termos da legislação
aplicável;
d) Levantar autos relativos às infrações e instruir os respetivos processos, solicitando, quando necessário,
o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente
delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional;
f) Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
g) Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em
atividades conjuntas, definidas em legislação específica;
h) Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 9.º
Substituições
1 - A autoridade de saúde nacional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo subdiretor-geral
da saúde com a especialidade de saúde pública ou um delegado de saúde regional que aquela autoridade de
saúde designar.
2 - A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde
regional adjunto ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por si designado, incluindo
para o desenvolvimento das suas competências enquanto diretor do serviço de saúde pública de nível regional,
mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.
3 - O delegado de saúde coordenador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de
saúde que aquela autoridade designar mediante comunicação prévia à autoridade de saúde regional.
Artigo 10.º
Designação
1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde e ouvido o conselho diretivo
da administração regional de saúde territorialmente competente.
2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as
funções de diretor do serviço de saúde pública da administração regional de saúde respetiva.
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3 - Os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do delegado de saúde regional, ouvido o
conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
4 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados de entre
médicos de saúde pública com o grau de consultor e preferencialmente com a categoria de assistente graduado
sénior.
5 - Os delegados de saúde coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da
Saúde sob proposta do delegado de saúde regional, ouvido o conselho diretivo da respetiva administração
regional de saúde.
6 - O delegado de saúde coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado,
as funções de coordenador dos serviços de saúde pública de nível local, nos termos de legislação própria.
7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob
proposta do delegado de saúde coordenador, ouvido o delegado de saúde regional.
8 - Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com
grau de especialista de saúde pública ou, em situação excecional de manifesta impossibilidade, a título
transitório e apenas enquanto não for colocado médico da especialidade de saúde pública no serviço de saúde
pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas conexas com a saúde pública.
9 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especialidades previstas nos números seguintes.
10 - A renovação da comissão de serviço referida nos n.os 1, 3 e 5 deve ser proposta no prazo de 90 dias antes
do seu termo.
11 - No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão
corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respetiva comissão de serviço.
12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de
delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos dos
n.os 2 e 3 do artigo 9.º, até à designação de novo titular.
13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde
regional, pode ser autorizada aos delegados de saúde a acumulação de funções com as de autoridade de saúde
em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na
circunscrição territorial da respetiva administração regional de saúde, haja concordância do interessado e sem
prejuízo do disposto em legislação especial sobre esta matéria.
14 - A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e é concedida por
períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.
15 - A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que
justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.
Artigo 11.º
Remuneração
Os médicos no exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de
apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a suplemento remuneratório, cujo montante
pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 12.º
Dever de colaboração das instituições públicas, privadas e do setor social
1 - É reconhecido às autoridades de saúde, respeitando os princípios deontológicos da profissão médica, o
direito de acesso à informação de saúde necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda
da saúde pública, devendo as instituições, públicas privadas e do setor social, fornecer os dados por aquelas
considerados essenciais, com respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
2 - É dever dos serviços, instituições ou locais abertos ao público permitir o direito de acesso às autoridades
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de saúde, no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Recurso hierárquico
1 - Dos atos praticados pelas autoridades de saúde regional ou local cabe recurso hierárquico para a
autoridade de saúde nacional.
2 - A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de
Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Apoio jurídico e patrocínio judiciário
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde, bem como os profissionais envolvidos nesta função
específica, que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por ato cometido ou ocorrido no
exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e
patrocínio judiciário, a assegurar pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 15.º
Sanções
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade
de saúde, é punida nos termos da lei penal.
SECÇÃO III
Conselho Nacional de Saúde Pública
Artigo 16.º
Conselho Nacional de Saúde Pública
É criado o CNSP, com funções consultivas do Governo no âmbito de ameaças ou riscos em saúde pública
e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente epidemias graves e pandemias,
competindo-lhe aconselhar o Governo relativamente à declaração do estado de emergência, por calamidade
pública.
Artigo 17.º
Composição
1 - O CNSP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é composto por:
a) Membro do Governo Regional responsável pela área da saúde de cada Região Autónoma;
b) Diretor-geral da Saúde;
c) Presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
d) Presidente do conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, IP;
e) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP;
f) Presidente do conselho diretivo do INSA, IP;
g) Presidente do conselho de administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
h) Diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
i) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP;
j) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
k) Diretor de Saúde Militar;
l) Um representante das autarquias designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
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m) Delegados de Saúde Regionais.
2 - O CNSP é ainda composto por seis membros, das áreas profissionais, académica e científica, designados
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Podem ainda ser chamados a colaborar com o CNSP outras entidades ou personalidades de reconhecido
mérito.
4 - Os membros do CNSP exercem as suas funções de forma não remunerada.
Artigo 18.º
Subcomissões
O CNSP pode formar subcomissões especializadas, nomeadamente nas áreas:
a) Da vigilância epidemiológica, que visa a coordenação de medidas preventivas relativas a ameaças ou
riscos em saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na lei e nas normas técnicas e científicas
oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada
momento;
b) Da emergência, que intervém em situações de emergência de saúde pública quando se verifique uma
ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a ameaças ou riscos em saúde pública, cujas
características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.
Artigo 19.º
Funcionamento e apoio logístico
1 - O CNSP elabora no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei o seu regulamento, prevendo,
no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reunião.
2 - O apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CNSP é assegurado pela DGS.
CAPÍTULO III
Proteção e promoção da saúde e prevenção da doença
SECÇÃO I
Saúde em todas as políticas
Artigo 20.º
Medidas de proteção e promoção da saúde
1 - Com o objetivo de proteger e promover a saúde dos cidadãos, o Estado deve:
a) Contribuir para a adoção de comportamentos saudáveis, nomeadamente através da atuação sobre os
agentes económicos;
b) Intensificar ações de literacia em saúde dos cidadãos, incentivando a transversalidade e intersetorialidade
das políticas, bem como a comunicação e disponibilização, em linguagem clara, das medidas adotadas;
c) Incentivar a participação dos cidadãos e de instituições da sociedade civil, através da adoção de
mecanismos de audição e correspondente difusão e partilha de informação e boas práticas;
d) Colaborar com os cidadãos no exercício do seu dever de proteção e promoção da saúde na gestão da
doença, dinamizando ações de saúde na comunidade.
2 - O Estado adota mecanismos de planeamento integrado em saúde, bem como instrumentos de
monitorização e avaliação de impacte das medidas adotadas.
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Artigo 21.º
Determinação prévia do impacte
A aprovação de medidas legislativas com impacto relevante na área da saúde devem ser precedidas de
estudos prévios.
Artigo 22.º
Plataforma Saúde Pública Portugal
1 - As instituições e serviços do setor público, privado ou social que desenvolvam ações na área da Saúde
Pública podem integrar a plataforma nacional Saúde Pública Portugal, tendo em vista a plena concretização do
direito à saúde e do dever de a proteger e promover, em particular a nível local.
2 - A plataforma Saúde Pública Portugal desenvolve a atuação em rede e em ambiente colaborativo e
participativo, bem como a articulação sistemática entre as instituições e a coordenação de intervenções de saúde
pública.
3 - As instituições e serviços que pretendam integrar a plataforma Saúde Pública Portugal celebram, para o
efeito, um protocolo com os serviços de saúde pública, de nível local, regional ou nacional.
SECÇÃO II
Vigilância epidemiológica
Artigo 23.º
Sistemas de vigilância epidemiológica
1 - São estabelecidos sistemas de vigilância epidemiológica, da responsabilidade da DGS, tendo em vista a
antecipação e identificação de ameaças ou riscos em saúde pública, na perspetiva do controlo da sua génese
e evolução, e a aplicação de medidas de prevenção, controlo e resposta, quer no que se refere à aquisição ou
transmissão de doenças como a outros fenómenos com implicação em saúde.
2 - A vigilância epidemiológica a que se refere o número anterior é suportada por sistemas de informação
dedicados, com base em comprovação clínica, epidemiológica e laboratorial.
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção aplica-se a todas as entidades, do sector público, privado e social que desenvolvam
atividade de recolha, análise, interpretação e comunicação de dados de saúde, ou realizem estudos
epidemiológicos relativos às doenças transmissíveis e às doenças não transmissíveis, bem como a outros riscos
em saúde pública.
2 - Concorrem especialmente para a recolha sistemática, consolidação e análise de dados de morbilidade,
mortalidade e determinantes da saúde no território nacional, assim como de outros dados essenciais ao
cumprimento do disposto no número anterior as seguintes entidades:
a) DGS;
b) INSA, IP;
c) Serviços de saúde pública de nível regional e local;
d) Outras instituições do Ministério da Saúde, para além das referidas nas alíneas anteriores;
e) Laboratórios de saúde pública;
f) Laboratórios de patologia clínica, anatomia patológica ou outros;
g) Instituições académicas, científicas ou outras.
Artigo 25.º
Rede integrada de informação e comunicação em saúde pública
1 - As entidades que contribuem para a vigilância epidemiológica integram-se numa rede de informação e
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comunicação relevante para a saúde pública e transmitem, através de sistemas de informação dedicados, dados
relativos a:
a) Ocorrência ou reemergência de determinados casos de doenças transmissíveis, juntamente com a
informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas;
b) Ocorrência, frequência e evolução de doenças não transmissíveis;
c) Ocorrência de fenómenos de resistência de agentes patogénicos aos antimicrobianos;
d) Ocorrência de fenómenos insólitos, inesperados ou problemas de origem desconhecida;
e) Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de
informação.
2 - Os dados referidos no número anterior incluem descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos
de riscos, casos de síndromes ou doenças e de mortes em seres humanos, condições que determinem a
propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam meios de
prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.
Artigo 26.º
Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em saúde pública
1 - Para garantir o funcionamento eficaz da rede e com vista a uniformizar a informação de saúde transmitida,
compete ao diretor-geral da Saúde identificar, mediante despacho:
a) Doenças de notificação obrigatória e respetivas definições de caso, especialmente das características
clínicas, microbiológicas e epidemiológicas;
b) Quadros sindrómicos que, casualmente, se justifiquem;
c) Outros riscos ou fenómenos que devam ser abrangidos pela rede de informação e comunicação, incluindo
decorrentes das análises dos perfis de morbilidade, do internamento hospitalar e da mortalidade.
2 - O diretor-geral da Saúde, ouvido o INSA, IP, pode ainda determinar, se necessário:
a) Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica aplicáveis, incluindo a identificação das entidades
consideradas sentinela para o efeito de transmissão imediata de alertas;
b) Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir, conforme previsto no n.º 2 do artigo
anterior;
c) Orientações sobre as medidas de proteção a adotar, incluindo de afastamento temporário;
d) Orientações sobre informação e guias de práticas corretas para uso das populações.
Artigo 27.º
Gestão da informação da vigilância epidemiológica
1 - A gestão da informação da vigilância epidemiológica é assegurada através do Sistema Nacional de
Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), de base clínica, epidemiológica ou laboratorial, sem prejuízo
da existência de outros sistemas de informação dedicados.
2 - Os sistemas de informação dedicados a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º, nomeadamente o SINAVE,
podem articular com outros sistemas de informação, com recurso a georreferenciação ou outros meios
tecnológicos, para obtenção de dados necessários às atividades de vigilância epidemiológica, nomeadamente
com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, previsto na Lei n.º 15/2012, de 3 de abril.
Artigo 28.º
Deteção e comunicação
As doenças de notificação obrigatória, os quadros sindrómicos e os riscos ou fenómenos previstos no n.º 1
do artigo 26.º devem ser, logo que detetados, comunicados através de sistemas de informação dedicados.
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Artigo 29.º
Notificação obrigatória
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta
do diretor-geral da Saúde, o regulamento de notificação de doenças, de quadros sindrómicos e os riscos ou
fenómenos previstos no n.º 1 do artigo 26.º.
2 - O regulamento previsto no número anterior define o prazo e o processo de notificação e a metodologia
de introdução de dados nos sistemas de informação dedicados.
3 - Todos os profissionais de saúde que exerçam atividade no Serviço Nacional de Saúde, no sector privado
ou social, bem como os responsáveis por laboratórios, ficam sujeitos ao dever de notificação obrigatória.
Artigo 30.º
Afastamento temporário
1 - A verificação da existência de uma das doenças de notificação obrigatória previstas em portaria emitida
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar o afastamento temporário do doente,
ou dos seus contactos, quer da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de
educação e de ensino, quer do seu local de trabalho.
2 - O afastamento a que se refere o número anterior é determinado por qualquer médico no exercício da sua
profissão, devendo igualmente ser indicada a respetiva duração, tendo em conta os prazos definidos na portaria
igualmente prevista no número anterior.
3 - O afastamento temporário cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de
doença, sem prejuízo dos prazos referidos nos números anteriores.
4 - Os órgãos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, sempre que tiverem conhecimento da
existência de uma das doenças previstas na portaria a que se refere o n.º 1, devem afastar provisoriamente o
portador da doença e comunicar o facto a um profissional de saúde, a fim de que possam ser tomadas as
providências necessárias nos termos dos números anteriores.
5 - O afastamento temporário não afeta qualquer direito do trabalhador ou do aluno.
6 - Os casos previstos pelo presente artigo que sejam configuráveis como notícia da prática de crime devem
ser comunicados ao Ministério Público.
SECÇÃO III
Vigilância entomológica
Artigo 31.º
Sistema de vigilância entomológica
1 - É estabelecido um sistema de vigilância entomológica, na perspetiva da aplicação de medidas de
prevenção, controlo e resposta às doenças de transmissão vetorial.
2 - A vigilância entomológica a que se refere o número anterior é suportada por sistemas de informação
dedicados, nomeadamente a Rede de Vigilância de Vetores (REVIVE).
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção abrange todo o território nacional e aplica-se a todas as entidades do setor público que
desenvolvam atividade de recolha, análise, interpretação e comunicação referentes às populações de vetores.
2 - Concorrem especialmente para o disposto no número anterior os serviços de saúde pública e laboratórios
especializados em entomologia, tendo como laboratório de referência o INSA, IP, sem prejuízo da colaboração
com as áreas da veterinária e do ambiente.
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Artigo 33.º
Identificação precoce
As entidades que contribuem para a vigilância entomológica constituem uma rede integrada de informação e
comunicação e transmitem dados relativos a:
a) Atividade de vetores, incluindo a respetiva georreferenciação;
b) Caracterização das espécies de vetores identificados;
c) Evolução dos estudos entomológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de
informação.
Artigo 34.º
Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em entomologia
Para garantir o funcionamento eficaz da rede e com vista a uniformizar a informação transmitida, compete
ao diretor-geral da Saúde, ouvidos o INSA, IP, e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, identificar,
mediante despacho e quando aplicável:
a) Os vetores nativos ou invasores com importância em saúde pública;
b) A natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir;
c) As orientações sobre as medidas de proteção a adotar;
d) As orientações sobre informação e guias de práticas corretas para uso das populações.
SECÇÃO IV
Vigilância ambiental
Artigo 35.º
Sistema de vigilância ambiental
1 - É estabelecido o sistema de vigilância de saúde ambiental, na perspetiva da aplicação das medidas de
prevenção, determinação de medidas corretivas necessárias e comunicação dos riscos para a saúde,
decorrentes de determinantes ambientais com impacte na saúde, tais como água, alimentos, segurança e saúde
do trabalho, entre outros, incluindo a análise de todos os fatores de natureza biológica, física ou química que
afetem ou possam afetar a saúde.
2 - A vigilância de saúde ambiental a que se refere o número anterior é suportada por sistemas de informação
dedicados.
Artigo 36.º
Dos determinantes ambientais
1 - Os serviços de saúde pública concorrem para a identificação de determinantes e riscos ambientais com
impacte na saúde humana e participam no planeamento, aplicação e monitorização das medidas de prevenção
e proteção adequadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde pública articulam-se com outras
entidades ou instituições com responsabilidade na área ambiental.
Artigo 37.º
Âmbito de aplicação
A presente secção abrange todo o território nacional e aplica-se a todas as entidades do sector público
privado e social que desenvolvam atividades relacionadas com os determinantes ambientais com impacte na
saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
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SECÇÃO V
Vacinação
Artigo 38.º
Direito à vacinação
1 - O Estado providencia, através do Ministério da Saúde, a proteção dos cidadãos através da vacinação.
2 - O direito à vacinação é realizado através da administração universal e gratuita de vacinas nos
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, nos termos definidos pelo Programa Nacional de
Vacinação vigente, podendo outras entidades dos setores público, privado ou social celebrar protocolos com o
Ministério da Saúde para esse fim.
3 - A atualização do Programa Nacional de Vacinação não confere o direito à administração das vacinas
previstas na versão anterior do Programa.
Artigo 39.º
Programa Nacional de Vacinação
1 - O Programa Nacional de Vacinação estabelece as recomendações para as vacinas a administrar ao longo
do ciclo de vida.
2 - A DGS, com suporte em estudos e pareceres técnicos, incluindo inquéritos serológicos, propõe ao
membro do Governo responsável pela área da saúde, que aprova mediante despacho, a definição da estratégia
vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário.
Artigo 40.º
Boletim individual de saúde
1 - O boletim individual de saúde é entregue gratuitamente aquando da administração da primeira vacina,
devendo ser conservado e apresentado em futuros atos de vacinação, para registo.
2 - O modelo do boletim individual de saúde é definido pela DGS.
3 - O boletim individual de saúde pode ser substituído por um boletim desmaterializado, em termos a definir
por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DGS.
Artigo 41.º
Registo das vacinas
1 - Todas as vacinas administradas, bem como a situação de imunização ou recusas vacinais são registadas,
pelo enfermeiro ou médico, nos suportes de registo em papel legalmente previstos, cuja apresentação
comprova, para todos os efeitos, a administração das vacinas neles registadas.
2 - O registo é feito igualmente em plataforma informática.
Artigo 42.º
Vacinação prevista no Regulamento Sanitário Internacional
A vacinação prevista no Regulamento Sanitário Internacional alvo de regulamentação específica não é
abrangida pelo disposto na presente secção, exceto se a mesma fizer parte do Programa Nacional de Vacinação,
devendo contudo ser registada nos termos previstos no número anterior.
CAPÍTULO IV
Emergências em saúde pública
Artigo 43.º
Gestão das emergências em saúde pública
A DGS assegura a gestão das emergências em saúde pública, através de um centro especializado.
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Artigo 44.º
Planos de contingência
1 - A DGS deve elaborar e atualizar planos de contingência para emergências de saúde pública que
prevejam, em particular, as medidas de prevenção, controlo e resposta, bem como a constituição de uma reserva
estratégica de medicamentos.
2 - Os planos a que se refere o número anterior são submetidos à homologação do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
3 - Os serviços de saúde e outras entidades, de âmbito regional e local, elaboram os respetivos planos de
contingência específicos, alinhados com o plano nacional, sob a orientação dos serviços de saúde pública.
Artigo 45.º
Resposta em emergência de saúde pública
1 - Perante uma emergência de saúde pública, o diretor-geral da Saúde deve emitir orientações, ouvido o
INSA, IP, que permitam:
a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir e reduzir os efeitos em
saúde;
b) Disponibilizar pessoal especializado, análise laboratorial e respetivo apoio logístico;
c) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros
de saúde, aeroportos, portos, bem como com entidades ou setores necessários.
2 - As orientações referidas no número anterior devem ser seguidas por todos os serviços do sistema de
saúde, podendo ainda ser solicitada a colaboração dos Agentes de Proteção Civil e de outras entidades,
nomeadamente da área da veterinária ou ambiental, em função da origem da emergência de saúde pública,
quer natural, como fenómenos climáticos extremos e de grande escala, quer de natureza biológica, química ou
nuclear.
Artigo 46.º
Medidas de exceção
1 - No seguimento de declaração pública a realizar pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde, a autoridade de saúde nacional pode tomar medidas de exceção indispensáveis em caso de emergência
de saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de atividades ou a separação de
pessoas que tenham sido expostas, ainda que não estejam doentes, de forma a evitar a eventual disseminação
da infeção ou contaminação.
2 - A separação prevista na parte final do número anterior pode também ser determinada para animais,
objetos, meios de transporte ou mercadorias que potencialmente possam representar riscos para a saúde
pública.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, pode
emitir orientações e normas regulamentares, com força executiva imediata, com a finalidade de tornar exequíveis
as normas de contingência ou outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade
na sua implementação.
4 - As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade
que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.
5 - As medidas e orientações previstas nos n.os 1 a 3 são coordenadas, quando necessário, com o membro
do Governo responsável pelas áreas da segurança interna e proteção civil, designadamente no que se reporta
à mobilização e à prontidão dos dispositivos de segurança interna e de proteção e socorro, e pela área da justiça,
quando a matéria em causa tenha dimensão criminal, devendo ser comunicadas à Assembleia da República.
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Artigo 47.º
Situações de calamidade pública
Nos casos em que a gravidade o justifique e tendo em conta os mecanismos preventivos e de reação
previstos na Lei de Bases de Proteção Civil, o Governo apresenta, após proposta do CNSP, ao Presidente da
República, documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da
Constituição.
Artigo 48.º
Sistema de alerta rápido e resposta
1 - É criado um sistema de alerta rápido para notificações relativas a ameaças em saúde pública.
2 - As autoridades de saúde devem identificar e emitir alertas através do sistema de alerta rápido perante o
aparecimento ou da evolução de uma ameaça que seja invulgar ou inesperada no local e momento específicos,
que cause ou possa causar morbilidade ou mortalidade humanas significativas, que se propague ou possa
propagar rapidamente, ou exceda ou possa exceder a capacidade de resposta.
3 - Com a emissão de um alerta, as entidades previstas no número anterior devem comunicar prontamente,
através do sistema de alerta rápido, todas as informações disponíveis e relevantes para coordenar a resposta.
4 - A DGS pode disponibilizar imediatamente uma avaliação de risco da gravidade potencial da ameaça para
a saúde pública, incluindo uma proposta de eventuais medidas de prevenção e controlo, devendo ter em conta,
se disponíveis, as informações relevantes facultadas por outras entidades, em especial pela Organização
Mundial da Saúde.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a DGS estabelece um plano de comunicação do risco
adequado à natureza e magnitude do problema identificado.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 49.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 100 a €
10 000 e, no caso de pessoas coletivas, com coima de € 10 000 a € 25 000, o incumprimento do dever de
notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 29.º.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 50.º
Processamento e aplicação
1 - A fiscalização do cumprimento do dever de notificação obrigatória compete à autoridade de saúde
territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspeção-Geral das Atividades
em Saúde.
2 - As situações de incumprimento do dever de notificação obrigatória devem ser comunicadas à autoridade
de saúde territorialmente competente pelos cidadãos ou entidades, do sector público, privado ou social que as
identifiquem.
3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a eventual aplicação de coimas, compete à
DGS, no âmbito das suas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados pelas autoridades de
saúde.
4 - A aplicação do regime sancionatório deve ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde
pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infeção em causa, bem como da possibilidade e
magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar.
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5 - As contraordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respetivas,
para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.
Artigo 51.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas nos artigos anteriores reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 20 % para a DGS;
c) 20 % para a instituição onde se encontra a autoridade de saúde territorialmente competente com
intervenção no processo.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 52.º
Dados pessoais
1 - O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da vigilância epidemiológica, em tudo quanto não
seja regulado na presente secção, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à proteção de dados pessoais e à
informação de saúde.
2 - O titular dos dados tem o direito de obter da DGS a informação relativa ao tratamento e finalidade de
recolha dos seus dados pessoais disponível no SINAVE e noutros sistemas de informação dedicados, bem como
a garantia de que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou retificados.
3 - Quando a divulgação interna e o tratamento dos dados pessoais no SINAVE e noutros sistemas de
informação dedicados se mostre fundamental para efeitos de avaliação e gestão do risco em saúde pública, é
garantido que os dados pessoais:
a) São necessários, essenciais e adequados à finalidade da sua recolha;
b) São exatos e atualizados;
c) Não são mantidos para além do tempo necessário;
d) São tratados por profissionais de saúde habilitados, quando necessário para as finalidades de exercício
de medicina preventiva, atos de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou ainda
de gestão de serviços de saúde.
4 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados
no âmbito do SINAVE e de outros sistemas de informação dedicados, ficam obrigados ao sigilo profissional,
mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 53.º
Disposições complementares
As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades
concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros diplomas legais consideram-se feitas às autoridades
de saúde.
Artigo 54.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se ao território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas.
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Artigo 55.º
Normas transitórias
1 - A atual estrutura dos serviços de saúde pública mantém-se, ao nível regional, nas administrações
regionais de saúde e ao nível local, nos agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde.
2 - As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, mantêm-se no exercício das suas funções.
3 - Mantem-se em vigor a regulamentação publicada ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo
seguinte, quando haja a correspondente habilitação legal na presente lei.
Artigo 56.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto;
b) A Lei n.º 4/2016, de 29 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de fevereiro de 1962;
d) O Decreto-Lei n.º 46533, de 9 de setembro de 1965;
e) O Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de outubro de 1965;
f) O Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de novembro de 1965;
g) O Decreto-Lei n.º 19/77, de 7 de janeiro;
h) O Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de setembro;
i) O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, à
exceção do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho;
j) O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro;
k) O Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro;
l) A Portaria n.º 19058, de 3 de março de 1962;
m) A Portaria n.º 19119, de 6 de abril de 1962;
n) A Portaria n.º 148/87, de 4 de março;
o) A Portaria n.º 386/91, de 6 de maio.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P’lA Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Mariana Guimarães Vieira da Silva.
———
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PROPOSTA DE LEI N.O 50/XIII (2.ª)
CRIA O REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE EM VEÍCULO A PARTIR DE PLATAFORMA
ELETRÓNICA
Exposição de motivos
O desenvolvimento acelerado das tecnologias de informação tem permitido gerar novas formas de comércio
eletrónico e de interação dinâmica entre operadores económicos e consumidores nos mais diversos setores de
atividade económica.
O setor dos serviços de transporte individual de passageiros a título oneroso não ficou alheio a este
movimento, tendo-se verificado o aparecimento e expansão considerável de soluções alternativas de
mobilidade, reveladoras de uma especial capacidade de adaptação à procura de serviços de transporte
verificada em cada local, com particular incidência nos meios urbanos.
A realidade da aplicação das novas tecnologias no contexto do sector do transporte individual tem, no
entanto, inexistente correspondência com o quadro legal em vigor. Concretamente, na legislação portuguesa
não existe regulação particular para esse específico tipo de serviço da sociedade da informação com reflexo no
desenvolvimento do setor do transporte de passageiros. Nesta base, e dada a manifesta relevância social da
matéria, torna-se premente a definição de uma disciplina adequada e equilibrada à sua natureza, e isto a dois
níveis. Por um lado, no plano da disciplina das plataformas eletrónicas que disponibilizam serviços de
organização de mercado e intermediação no setor do transporte individual remunerado de passageiros, visando
garantir o conhecimento dos termos e condições de funcionamento dessas plataformas pelos interessados e
fiscalizar o cumprimento de regras relativas à divulgação da oferta dos serviços de intermediação. Por outro
lado, na dimensão dos requisitos que devem ser cumpridos por aqueles operadores que, em concreto, prestam
o referido serviço de transporte individual em veículos descaracterizados ao abrigo de contratos formados no
âmbito do enquadramento institucional disponibilizado pelas aplicações informáticas das plataformas
eletrónicas. À atividade destes últimos operadores, por comodidade, confere-se a designação de «transporte
em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica» (TVDE).
O modelo de regulação adotado pela presente proposta de lei passa, assim, pela autonomização de uma
importante variante das soluções de mobilidade ao nível do transporte individual que se encontram à disposição
dos consumidores. Esta realidade, a que se confere autonomia, consiste, em síntese, na combinação entre um
serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo descaracterizado e a utilização de
plataformas eletrónicas que conformam ou enquadram diversos aspetos estruturantes desse serviço. De facto,
deve ser sublinhado, e resulta claro das conclusões do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º
6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 95, de 17 de maio, que as empresas tecnológicas que instituem e organizam, a partir de plataformas
digitais, mercados de serviços de transportes atuam como intermediários de negócios desse tipo e não como
prestadores dos serviços contratualizados a partir dessas plataformas.
Daqui resulta, designadamente, que, além de não outorgarem elas próprias os contratos de transporte, estas
plataformas não têm obrigação de prestar o serviço, ou tão-pouco se caracterizam por disponibilizar os meios
humanos e materiais afetos à prestação de serviço. Também a circunstância de os operadores das plataformas,
ao definirem termos e condições de funcionamento do mercado, acabarem por genericamente definir certos
aspetos parcelares do conteúdo do contrato de transporte (v.g., fixação dos elementos e critérios de
determinação do preço do serviço, cobrança do preço por conta do transportador), não descaracteriza a
qualificação efetuada, uma vez que tais incidências se justificam apenas pela ideia de tornar a relação de
transporte o mais previsível (prevenção de abusos por parte de motoristas) e cómoda possível para os utentes
(desmaterialização do pagamento).
Estamos, assim, perante operadores económicos que reúnem características definidoras dos prestadores de
serviços da sociedade da informação e que, por virtude disso, devem ficar sujeitos a um regime de acesso à
atividade compatível com a pertinente regulação pública de fonte europeia e nacional. Neste plano, estabelece-
se, concretamente, o dever de os operadores comunicarem previamente à autoridade administrativa competente
o início da sua atividade. Importa também ressalvar que os serviços de disponibilização, organização e
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intermediação em matéria de transporte individual de passageiros configuram serviços da sociedade da
informação, pelo que estão sujeitos ao regime contido na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de notificação prévia
de regulamentações técnicas e regras relativas aos serviços da sociedade da informação, que compete, a nível
nacional, ao Instituto Português da Qualidade, IP, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18
de abril.
O regime estabelecido é suficiente e robusto do prisma da proteção dos direitos dos utilizadores do serviço
em causa, mas também respeitador da autonomia da esfera privada dos operadores económicos. Quanto aos
operadores que desempenham o papel de transportadores de passageiros a título remunerado, em veículos
descaracterizados, na sequência de solicitações de serviços surgidas em mercados eletrónicos, a
regulamentação desta realidade não deve passar pela proibição de tais serviços, que de resto são, com
variantes, desde há muitos anos prestados entre nós nos termos de diversas leis especiais. Neste domínio, a
abordagem assumida pelo legislador foi, de acordo com o princípio da proporcionalidade, definir encargos e
obrigações necessários e suficientes para a satisfação do interesse coletivo na segurança do tráfego e dos
direitos básicos dos consumidores em termos de transparência, publicidade, não discriminação e proteção de
dados pessoais.
As novas formas de mobilidade reguladas na presente proposta de lei distinguem-se com nitidez da atividade
do táxi, que continua sujeita a regulação autónoma, constante, atualmente, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de
agosto, na sua redação atual, e da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. A atividade de táxi dá resposta a
necessidades e falhas de mercado específicas, encontrando-se por isso sujeita a diversas obrigações com
caráter de serviço público, bem como a diversas vantagens que as compensam, o que se mantém.
Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – composta, in casu, pela consagração de requisitos de
qualificação e idoneidade impostos como condição de acesso à atividade de TVDE, bem como pela consagração
de requisitos de acesso e exercício da profissão de motorista de TVDE, faz parte da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição.
Foram ouvidos a ANA – Aeroportos de Portugal, a ANTRAL – Associação Nacional dos Transportes
Rodoviários em Automóveis Ligeiros, a ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem
Condutor, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Federação
Portuguesa do Táxi.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado «transporte em veículo descaraterizado a
partir de plataforma eletrónica» (TVDE).
2 - A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e
disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior.
3 - A presente lei não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que
não definem os termos e condições de um modelo de negócio próprio.
4 - São também excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem
fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha
(carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.
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CAPÍTULO II
Atividade de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Requisitos de acesso à atividade
A atividade de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem transporte
individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.
Artigo 3.º
Comunicação prévia
1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, IP, (IMT, IP), a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário
normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, com prazo de 20 dias, durante o qual esta entidade pode opor-se ao exercício da
atividade, caso verifique que não está preenchido algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na
lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.
3 - Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os
seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal
c) Sede;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
g) Pacto social; e
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número
anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para
o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
5 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados
necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 4.º
Idoneidade do operador de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica
1 - A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,
designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes
factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime
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das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do
ambiente e à responsabilidade profissional;
c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for
levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a
idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei
n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as
condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
SECÇÃO II
Exercício da atividade
Artigo 5.º
Cumprimento dos requisitos de exercício
1 - O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de
exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à
prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas
adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso
de incumprimento.
2 - Para efeitos do número anterior, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado
de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua
obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.
3 - O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício
da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de
segurança social.
Artigo 6.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaraterizado a partir de plataforma eletrónica
1 - O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes;
c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte;
d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, segundo modelo aprovado por
deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas
alíneas anteriores.
2 - O curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, válido pelo período de cinco anos,
deve ter uma carga horária de 50 horas e integrar especificamente módulos relativos a comunicação e relações
interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de
emergência e primeiros socorros.
3 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 é emitido por escola de condução ou entidade formadora
legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no
número anterior.
4 - O certificado de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos,
contados da data da sua emissão pelo IMT, IP, dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo
motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária
de 8 horas, versando as matérias referidas no n.º 2.
5 - O IMT, IP, deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente
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se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
6 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 é dispensado a quem seja titular de Certificado de Motorista de
Táxi, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
7 - O certificado previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser substituídos por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz
prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
8 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-
se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do Certificado de
Motorista de Táxi.
9 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade,
independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do
Código do Trabalho.
10 - Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho
dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o
regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
Artigo 7.º
Idoneidade do motorista
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da
atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de
crimes:
a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;
b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) No exercício da atividade de motorista.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de
todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,
de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições
de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Artigo 8.º
Veículos
1 - Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de
matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.
2 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.
3 - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira
matrícula e, em seguida, anualmente.
4 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro
de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,
em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos
automóveis ligeiros de passageiros.
5 - Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção
de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT,
IP.
6 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente
sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 16 de março.
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Artigo 9.º
Preços
1 - Os preços cobrados pela prestação do serviço de TVDE são fixados livremente, devendo respeitar o preço
fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva, nos termos
referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.
2 - O pagamento do preço pelo serviço de TVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica
de reserva.
Artigo 10.º
Exigência de prévia subscrição
1 - O serviço de TVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma
eletrónica de reserva.
2 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante
solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime
legal permita a permanência nessas praças.
CAPÍTULO III
Plataformas eletrónicas de reserva
Artigo 11.º
Noção
Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas de reserva as infraestruturas eletrónicas
da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o
serviço de intermediação entre utilizadores e prestadores de serviços de TVDE aderentes à plataforma, na
sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Artigo 12.º
Acesso à atividade
1 - O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva está sujeito a mera comunicação
prévia ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e
disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a comunicação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na
lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do IMT, IP.
3 - Para efeitos da comunicação prévia referida no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os
seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede;
d) Designação ou marcas adotadas para operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
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4 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas de
reserva e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional
identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
5 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número
anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para
o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados
necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
7 - As informações referidas nos n.os 3 e 4 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica de reserva para
consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção
ou gerência e do pacto social.
8 - O IMT, IP, mantém no seu sítio da Interneta lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a
atividade de operador de plataformas eletrónicas de reserva nos termos do presente artigo, e, relativamente a
cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 3.
Artigo 13.º
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva
1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva prestam, quanto à respetiva plataforma, os
seguintes serviços:
a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TVDE, estabelecendo os termos e condições de
acesso e permanência na respetiva plataforma;
b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TVDE;
c) Processamento do pagamento do serviço de TVDE por conta do respetivo operador.
2 - As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:
a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do
preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos
elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço
de TVDE;
c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos transparentes, credíveis e
fiáveis;
d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do
veículo, do número da matrícula e identificação completa do operador de TVDE;
e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TVDE, com a indicação do código único de
referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal
aplicável e de outros impostos ou taxas.
3 - Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem
ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores
de TVDE.
Artigo 14.º
Deveres gerais dos operadores de plataformas eletrónicas de reserva
1 - Nas plataformas eletrónicas de reserva deve ser apresentada, de forma clara, suficiente e transparente,
a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços
disponibilizados, bem como aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do preço da viagem, e respetivo
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fator de ponderação.
2 - Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica de reserva com os utilizadores
observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção
dos consumidores.
3 - O acesso dos utilizadores às plataformas eletrónicas de reserva deve ser efetuado em condições de
igualdade e de não discriminação.
4 - Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas
entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar os dados de identificação dos motoristas e dos
veículos, um Livro de Reclamações Eletrónico, e informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos
da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
5 - A operação de plataformas eletrónicas de reserva observa a legislação nacional e europeia relativa à
recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da
respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
6 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela
mesma por parte de operador de transporte, motorista ou viatura que incumpra qualquer dos requisitos referidos
na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.
7 - O operador da plataforma eletrónica de reserva deve comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a
ocorrência de qualquer caso referido no número anterior.
8 - O não cumprimento, pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva, de quaisquer requisitos da sua
atividade permite ao IMT, IP, determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade,
designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da sua atividade.
CAPÍTULO IV
Resolução alternativa de litígios
Artigo 15.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de
meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no
presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu
decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.
CAPÍTULO V
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Supervisão
1 - A atividade das plataformas e dos operadores de TVDE é objeto de supervisão e regulação pelas
entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e
pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de
plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TVDE, todas as informações que se afigurem
necessárias.
Artigo 17.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro
das suas competências:
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a) IMT, IP;
b) AMT;
c) Autoridade para as Condições no Trabalho;
d) Instituto da Segurança Social, IP;
e) Guarda Nacional Republicana;
f) Polícia de Segurança Pública.
Artigo 18.º
Regime sancionatório
1 - As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo
quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - São sancionadas com coima de € 2 000 a € 4 500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5 000 a € 15
000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:
a) Incumprimento pelo operador de TVDE do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Exercício da atividade de operador de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º,
na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de tipificação de
contraordenações;
c) Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 8 do artigo 6.º;
d) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º;
e) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto no artigo 9.º;
f) Incumprimento do disposto no artigo 10.º;
g) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva, do dever de comunicação previsto
no n.º 1 do artigo 12.º;
h) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações previstas nas alíneas
b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º, na medida em que as condutas aí previstas não
sejam abrangidas por outras normas de tipificação de contraordenações
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade
do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do
exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 20.º
Processamento das contraordenações
1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o
registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 21.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Taxas
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades
competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de
taxas.
Artigo 23.º
Avaliação do regime
1 - A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo
IMT, IP, uma vez decorridos três anos cobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as
restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final
fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e
regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
3 - O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este
parecer parte integrante daquele relatório.
Artigo 24.º
Regime transitório
1 - Os operadores de plataformas eletrónicas de reserva, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas,
devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente
lei, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.
2 - O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
3 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,
designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da
presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um
período adicional de até 180 dias.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P’lA Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 610/XIII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, para
participar no XI encontro da COTEC Europa, entre os dias 9 e 11 de fevereiro próximo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, para
participar no XI encontro da COTEC Europa, entre os dias 9 e 11 de fevereiro próximo”
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Madrid, a convite de Sua Majestade o Rei de Espanha, Filipe VI,
entre os dias 9 e 11 de fevereiro próximo, para participar no XI encontro da COTEC Europa, venho requerer,
nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia
da República.
Lisboa, 10 de janeiro de 2017.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Madrid, Espanha, entre os dias 9 e
11 de fevereiro do corrente ano, a fim de participar no XI Encontro COTEC Europa.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES NA TRAVESSIA DO RIO TEJO,
ENTRE A CHAMUSCA E GOLEGÃ
Exposição de motivos
A travessia viária do rio Tejo é crucial para o desenvolvimento e sustentabilidade do distrito de Santarém.
Uma das pontes que liga as margens do rio Tejo é a ponte João Joaquim Isidro dos Reis, normalmente
designada por “Ponte da Chamusca”, sita na Estrada Nacional 243, entre os concelhos da Chamusca e Golegã.
A “Ponte da Chamusca” foi inaugurada no ano de 1909, e nessa data traduziu um enorme avanço para a
mobilidade das populações de ambos os concelhos, assim como da mobilidade regional. Não obstante,
atualmente, esta ponte tem dificuldades diárias de circulação, que se agravaram depois das obras concluídas
em 2013 (diminuição da dimensão da faixa de rodagem, por motivos de segurança).
Esta situação leva a que os municípios da Chamusca e da Golegã reivindiquem uma solução viável para
ultrapassar os referidos constrangimentos que causam transtornos tanto a nível económico como de qualidade
de vida e de proteção civil para as populações.
Esta zona da Lezíria do Tejo é predominantemente agrícola, no entanto, também aqui se encontram um
conjunto de indústrias relevantes. Merece especial relevo referir ainda que no concelho da Chamusca se situa
o “Eco Parque do Relvão”, um complexo ambiental e de tratamento de resíduos, que é o mais relevante a nível
nacional.
Deve, por isso, proceder-se à ponderação de uma nova solução de longo prazo para os constrangimentos
sentidos naquela via, mas é importante desde já encontrar soluções no curto-prazo. Desde o ano de 2013 que
se encontra projetada a semaforização da ponte, sendo neste contexto uma solução urgente que deverá ser
implementada.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Sejam promovidas soluções de curto-prazo de menorização dos problemas de circulação na Ponte João
Joaquim Isidro dos Reis, nomeadamente através da instalação de semáforos;
2. Se estudem soluções sustentáveis, de longo prazo, para os constrangimentos existentes.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2017.
Os Deputados do PS: Hugo Costa — António Gameiro — Idália Salvador Serrão — Luís Moreira Testa.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO EUROPEU RELATIVO ÀS PESSOAS QUE INTERVENHAM EM PROCESSOS
PERANTE O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, ABERTO A ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996
O Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, constitui um importante avanço
em matéria da proteção internacional dos direitos humanos, tendo a República Portuguesa procedido à respetiva
assinatura em 29 de abril de 1997.
Este Acordo pressupõe que as pessoas que participam em processos instaurados ao abrigo da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (agentes, consultores, advogados, recorrentes, delegados, testemunhas e
peritos) gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos seus atos perante o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, bem como tenham a liberdade de se corresponder com o Tribunal e a liberdade para viajar
com a finalidade de comparecer em diligências do processo, podendo o referido Tribunal levantar a imunidade
a todo o tempo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, cujo texto, na versão
autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/XIII (2.ª)
APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DE
ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA, ASSINADO EM
LISBOA, EM 4 DE OUTUBRO DE 2016
O Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos para a
Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) foi assinado, em Lisboa, em 4 de outubro de 2016.
A celebração deste Acordo visa assegurar a presença de uma representação da OEI em território nacional,
capaz de agilizar e diversificar as linhas de cooperação multilateral e de reforçar os vínculos de colaboração
com a comunidade científica, educativa e cultural do país. Por outro lado, pretende-se o cumprimento dos
objetivos da OEI, da qual Portugal é um Estado membro: fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a
integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciência e da
cultura, e colaborar com os Estados-membros na ação que vise que os sistemas educativos cumpram a sua
tripla tarefa humanística, social e de democratização e produtiva.
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Revela-se por consequência de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão, que
permitirá a instalação de uma sede permanente da OEI no nosso país e consagra os direitos, imunidades e
privilégios destinados que permitem o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais
da OEI em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e a Organização de Estados Ibero-Americanos para
a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), respeitante à instalação de uma sede permanente da OEI em território
da República Portuguesa e à atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios destinados a garantir
o desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território, assinado em
Lisboa, em 4 de outubro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se
publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XIII (2.ª)
APROVA AS ALTERAÇÕES AO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS
PRODUTOS DE BASE, ADOTADAS PELO CONSELHO DE GOVERNADORES, EM 10 DE DEZEMBRO DE
2014
O Conselho de Governadores do Fundo Comum para os Produtos de Base, na sua 26ª reunião anual, em
10 de dezembro de 2014, adotou as Alterações ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos
de Base.
O Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base foi aprovado para ratificação, pela
República Portuguesa, através da Resolução da Assembleia da República n.º 14/89, de 2 de junho, e ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/89, de 16 de junho.
A nova versão do Acordo, com as alterações adotadas pelo Conselho de Governadores, que agora se
pretende aprovar, tem por objetivo rever a estrutura e instrumentos do Fundo Comum para os Produtos de Base,
de modo a permitir que as operações de financiamento por via de empréstimos ganhem importância
relativamente às doações, que até agora se constituíam como o principal instrumento de apoio. A instituição irá
ainda apostar de forma mais proativa nas parcerias com outras instituições internacionais, partilhando
conhecimentos e alavancando recursos por via de cofinanciamentos, nomeadamente com o setor privado.
A aprovação da nova versão do Acordo afigura-se assim fundamental para a sustentabilidade financeira da
instituição e está em linha com as tendências internacionais a nível do financiamento do desenvolvimento, que
passam pela alavancagem dos montantes disponíveis mediante o recurso ao setor privado e a outros
instrumentos financeiros, para além das doações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
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Aprovar as alterações ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas
pelo Conselho de Governadores, em 10 de dezembro de 2014, cujo texto, na versão em língua inglesa e
respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.