Página 1
Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 52
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.º 61/XIII:
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de
novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Página 2
II SÉRIE –A — NÚMERO 52 2
DECRETO N.º 61/XIII
ESTABELECE UM ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO, E O CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos
dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25
de novembro de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro,
201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de
julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro,
262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro,
185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei
n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96,
de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98,
de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001,
de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de
17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-
Lei n.o 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de
28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril,
pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de
setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas
de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015,
de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e
150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1302.º
[…]
1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste
código.
2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em
legislação especial.
Página 3
12 DE JANEIRO DE 2017 3
Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
……………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram
abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1323.º
[…]
1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal
ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.
2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o
achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades,
observando os usos da terra, sempre que os haja.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos
meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.
4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono
dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas
realizadas.
6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou
da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de
maus-tratos por parte do seu proprietário.
Artigo 1733.º
[…]
1 – ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
c) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
f) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..;
g) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2 – …………………………………………………………………………….…………………………………………..
Artigo 1775.º
[…]
1 – …………………………………………………………………………….…………………………………………:
a) ……………………………………………………………….…….………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………;
Página 4
II SÉRIE –A — NÚMERO 52 4
c) …………………………………………………………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………………………………………………………;
e) …………………………………………………………………………………………………………………………;
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
2 – …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, os artigos
201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 201.º-B
Animais
Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
Artigo 201.º-C
Proteção jurídica dos animais
A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.
Artigo 201.º-D
Regime subsidiário
Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas,
desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos
ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu
tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa
quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão
ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito,
nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha
incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.
Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
Página 5
12 DE JANEIRO DE 2017 5
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
Artigo 1793.º-A
Animais de companhia
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os
interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 736.º
[…]
………………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ……………………………………………………………………...…………………………………………….…;
b) ……………………………………………………………………...…………………………………………….…;
c) ……………………………………………………………………...…………………………………………….…;
d) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
e) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;
f) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;
g) Os animais de companhia.”
Artigo 5.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º
do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11
de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março,
pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,
97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis
n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e
100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de
março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro,
61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro,
56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º
2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30
de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de
19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 203.º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal
alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
Página 6
II SÉRIE –A — NÚMERO 52 6
3 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 204.º
[…]
1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
c) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
d) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
e) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
f) ………...……………………………………………………………………………………………………………….;
g) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
h) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
i) ………...……………………………………………………………………………………………………………….;
j) ………...……………………………………………………………………………………………………………….;
…………………………………………………………………………………………………………………………….
2 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
c) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
d) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
e) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
f) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
g) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
………………………………………………………………………….…………………………………………………
3 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 – Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.
Artigo 205.º
[…]
1 – Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animalque lhe tenha sido entregue por título não
translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 – Se a coisa ou o animalreferidos no n.º 1 forem:
a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………...……………………………………………………………………………………………………………….
5 – Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego
ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
Artigo 206.º
[…]
1 – Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do
artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem
Página 7
12 DE JANEIRO DE 2017 7
dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da
coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 – Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a
reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento
em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 207.º
[…]
1 – No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular
se:
a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a
utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada
na alínea a).
2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta
ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de
coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas,
salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou
detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja
encontrado.
3 – ………………………………………………………………………………………………………………………….
Artigo 210.º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a
que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com
perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 211.º
[…]
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos
no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou
animais subtraídos.
Página 8
II SÉRIE –A — NÚMERO 52 8
Artigo 212.º
[…]
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios,
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 213.º
[…]
1 – …………………………………………………………………………….…………………………………………:
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
b) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre
em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
……………………………………………………………………....……………………………………………………
2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:
a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
b) ………...……………………………………………………………………………………………………………….;
c) ………...……………………………………………………………………………………………………………….;
d) ………...……………………………………………………………………………………………………………….;
………………………………………………………………………….…………………………………………………
3 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
4 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 227.º
[…]
1 – ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) ………...………………………………………………………………………………………………………;
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas,
reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta-los, ou simulando, por qualquer outra forma,
uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço,
destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
d) ………...………………………………………………………………………………………………………………;
……………………………………………………………………...…………………………………………………….
2 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 – ……………………………………………………………………………..…………………………………………
Artigo 231.º
[…]
1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou
animalque foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir
Página 9
12 DE JANEIRO DE 2017 9
por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar,
para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até
600 dias.
2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer
título, coisa ou animalque, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço
proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena
de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
4 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 232.º
[…]
1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto
ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 233.º
[…]
São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles
diretamente obtidos.
Artigo 255.º
[…]
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro
meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo
reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no
momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa
coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas
ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b) ……………………………………………………………………..………………………………………….………;
c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………...………………………………………………….
Artigo 355.º
[…]
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público
a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados,
apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 356.º
[…]
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por
funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que
sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
Página 10
II SÉRIE –A — NÚMERO 52 10
Artigo 374.º-B
[…]
1 – ……………………………………………………………………………………………………………………….:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração
de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal
fungíveis, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir
a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
c) ……………………………………………………………………....…………………………………………………
2 – …………………………………………………………………………….………………………………………….
Artigo 375.º
[…]
1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou
qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua
posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
3 – ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 376.º
[…]
1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se
destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animaisde valor apreciável, públicos ou
particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas
funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas
1 – É aditado um subtítulo I-A ao título II do livro I do Código Civil, com a denominação «Dos animais»,
integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.
2 – A secção II do capítulo II do título II do livro III do Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de coisas
e animais».
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.