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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 28

Em suma, a presente iniciativa do PAN pretende, portanto, que a Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários, enquanto Associação representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do

Conselho Nacional dos Bombeiros, uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá

contribuir seguramente para uma melhor prossecução das atribuições do Conselho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

163/2014, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Proteção Civil, modificando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 – […].

4 – […].

5 – […].”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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