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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 36

considera que se trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e

vinculativos, quer para entidades públicas, quer para entidades privadas4.

Na concretização dos referidos direitos enunciados no artigo 59.º, n.º 1 alínea d), da Constituição, o Governo5

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro6, 84/2015, de 7 de agosto7 e 18/2016, de 20 de junho8, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas – LTFP (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a

Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e

sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores viabilizando a sua mais fácil

apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa9.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

o Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores

comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com

salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

o Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público

(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

o Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência.

A LTFP aplica-se à administração direta e indireta do Estado e, com as adaptações em matéria de

competências dos respetivos órgãos próprios, à administração regional autónoma e autárquica.

Aplica-se ainda aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos Tribunais, Ministério Público

e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes, e ao pessoal dos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas condições previstas no n.º 5 do seu artigo 1.º.

Aplica-se também aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, sem prejuízo de regimes

especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. 5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (OE2015). O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014 foi revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015), sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. 7 Teve origem no Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP). O artigo 110.º da LTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 foi alterado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que adita ainda o artigo 114.º-A. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII/3.ª, nos Projetos de Lei n.os 7/XIII (1.ª), 18/XIII (1.ª), 96/XIII (1.ª), e 97/XIII (1.ª). 9 Nomeadamente, os seguintes diplomas: – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – texto consolidado - que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. – Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. – Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento – versão consolidada. – Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. – Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. – Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. – Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade.

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