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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 70

Por fim, o artigo 22.º determina que cabe ao Governo regulamentar a execução do diploma no prazo de um

ano após a sua entrada em vigor, que ocorrerá 30 dias após a sua publicação, de acordo com o artigo 23.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, nem os princípios nela

consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 30 de novembro do corrente ano, tendo sido admitido e

anunciado na Reunião Plenária do dia 6 de dezembro e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Aprova o estatuto da condição policial” -traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário 2.

Esta iniciativa tem como objeto aprovar o estatuto da condição policial, estabelecendo as bases gerais a que

obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado

que desempenham funções policiais, qualquer que seja o vínculo, definindo ainda os princípios orientadores das

respetivas carreiras. Visa ainda a sua aplicação ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia

de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao

Corpo da Guarda Prisional.

As medidas preconizadas são transversais a todos os funcionários com funções policiais, na vertente da

segurança interna, prevendo-se no artigo 22.º que o Governo proceda, no ano subsequente à sua entrada de

vigor, à regulamentação destas medidas, através da elaboração ou alteração dos diplomas necessários para a

execução da presente lei e que regulam as diversas funções policiais.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 23.º do presente projeto de lei, como já foi referido,

que a sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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