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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 72

Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação, os órgãos

da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional.

A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal,

definindo-a como o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a

existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas,

no âmbito do processo 4, enumerando logo de seguida os órgãos de polícia criminal (OPC) de competência

genérica: Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP) 5,

possuindo todos os outros OPC competência específica.

A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 26/2010, de 30 de agosto,

e 103/2015, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro, que aprovou a orgânica da

Polícia Judiciária (PJ), refere no seu artigo 1.º que este OPC é um corpo superior de polícia criminal organizado

hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, e dotado de autonomia administrativa, tendo como

missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as ações de prevenção,

deteção e investigação da sua competência6 ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias

competentes (n.º 1 do artigo 2.º).

A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) refere

logo no seu artigo 1.º que este OPC é uma força de segurança de natureza militar, tendo como missão assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na

execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei, estando na dependência do

membro do Governo responsável pela área da administração interna 7. O militares da Guarda são considerados

agentes da força pública e de autoridade quando lhe não deva ser atribuída qualidade superior (n.º 3 do artigo

10.º).

A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Policia de Segurança Pública (PSP), definindo-a

no n.º 1 do seu artigo 1.º como uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público

e dotada de autonomia administrativa, tendo com missão assegurar a legalidade democrática, garantir a

segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da CRP e da lei (n.º 2 do artigo 1.º), e na dependência

do membro do Governo responsável pela área da administração interna (artigo 2.º). Tal como os militares da

GNR, também os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de

autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior 8.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal

com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, refere no seu artigo 3.º que se considera polícia o

elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,

armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, previsto

no próprio estatuto.

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de

novembro, 121/2008, de 11 de julho, 240/2012, de 06 de novembro (e sem prejuízo da modificação das

atribuições desta entidade operada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 160/2012, de

26 de julho), aprovou a estrutura orgânica e definiu as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF),

esclarecendo o seu artigo 1.º que este é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência

do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança

interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e

atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as

medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios, tendo como

atribuições as elencadas no artigo 2.º.

O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional,

aplicável aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas

carreiras do Corpo da Guarda Prisional (CGP), constituído pelos trabalhadores com funções de segurança

4 Artigo 1.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. 5 Artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal. 6 Por exemplo, quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais (n.º 1 do artigo 3.º). 7 Artigos 1.º e 2.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana. 8 Número 3 do artigo 9.º.

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