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25 DE JANEIRO DE 2017 73

pública em meio institucional, armados e uniformizados, (…) tendo como missão garantir a segurança e

tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a

vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando

o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais

desses cidadãos (artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º).

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro,

e 235/2012, de 31 de outubro, que criou, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

(PM), publicando em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, refere que o pessoal da PM é considerado

órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspetores,

subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal,

competindo-lhe garantir e fiscalizar o cumprimento da lei das áreas de jurisdição do sistema de autoridade

marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os

direitos dos cidadãos (artigo 2.º).

O Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, que aprovou a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar

e Económica (ASAE), refere que esta entidade tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da

legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como

a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas

entidades congéneres, a nível europeu e internacional (artigo 2.º), detendo poderes de autoridade e sendo ainda

um OPC (n.º 1 do artigo 15.º).

O Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, procedeu à alteração da denominação da carreira florestal,

do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, passando a designar-se carreira de guarda-

florestal, e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime (artigo 1.º). Está

assim expressamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma que o pessoal da carreira de guarda-florestal

está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas

legais, considerando-se ainda órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda, incumbidos de realizar quaisquer atos

ordenados por autoridade judiciária ou determinados pelo Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 38.º).

A presente iniciativa pretende assim caraterizar e definir a condição policial, comum a todos os mencionados

organismos, consagrando as bases gerais num único diploma.

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares, resultou das pesquisas efetuadas que o Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentou na 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura o Projeto de Lei n.º 302/VIII/2

(Estabelece as bases gerais da coordenação equipamento reorganização e reestruturação das forças de

segurança), que tendo sido distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), acabaria por ser rejeitado na generalidade na votação realizada a 03 de outubro de 2000, com

votos contra do PS, PCP, PEV e BE, votos a favor do CDS-PP, e a abstenção do PSD.

Esta iniciativa visava estabelecer as bases gerais da coordenação, equipamento, reorganização e

reestruturação das forças e serviços de segurança, tal como definidas na Lei n.º 20/87, de 12 de junho –Lei de

Segurança Interna, entretanto revogada (artigo 1.º), sendo que, no caso de este projeto ter sido aprovado, as

suas disposições teriam passado a integrar o conjunto de princípios, orientações e medidas que constituem a

política de segurança interna (artigo 2.º), o que como se mencionou, não aconteceu.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.

Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (Ago.- Out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337.

Resumo: Este artigo analisa o tema dos Órgãos de Polícia Criminal. Segundo o seu autor, os OPC realizam

a coadjuvação da autoridade judiciária e ainda levam a cabo os atos determinados pelo Código de Processo

Penal (CPP). Apesar de o CPP não prever a existência de um OPC natural, a Lei de Organização da Investigação

Criminal diferencia os OPC de competência específica, e autonomiza-os dos de competência genérica. Este

tema é desenvolvido ao longo do artigo tendo em conta os seguintes tópicos: coadjuvação; os órgãos de polícia

criminal; partilha de informação criminal; cooperação; coordenação.

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