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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 76

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que se encontra em apreciação

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), incidindo sobre matéria conexa

à presente, a Petição n.º 190/XIII (2.ª) – Reconhecimento da profissão de polícia como "profissão de desgaste

rápido" e alteração dos Estatutos da PSP.

V. Consultas e contributos

Poder-se-ia ponderar a consulta escrita das associações representativas dos profissionais das Forças

Policias mencionadas, em especial da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da

Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e do Serviço de Informações de Segurança.

Todavia, atendendo à matéria que subjaz à presente iniciativa, foi promovida a sua apreciação pública

através da publicação da iniciativa na Separata n.º 39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo

134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, conforme deliberado na reunião n.º 17 desta Comissão, realizada do passado dia 7 de dezembro

de 2016, tal como consta da Ata lavrada para o efeito, o que dispensa a consulta escrita sugerida.

Os contributos que forem recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação

pública da 1.ª Comissão, não tendo sido recebido até à presente data qualquer contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado diretamente resultantes da aprovação da presente iniciativa. Acresce que algumas das medidas

preconizadas terão impacto orçamental se e quando forem plasmadas nas leis aplicáveis às diversas forças

policiais, apesar de se estabelecer que essa competência caberá ao Governo, e que o prazo previsto para a sua

implementação é de um ano após a entrada em vigor da iniciativa, cabendo também ao Governo prover à

dotação orçamental necessária à sua efetivação.

———

PROJETO DE LEI N.o 371/XIII (2.ª)

(REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM

CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em

13 de janeiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª), “Reforça o quadro legislativo para a prevenção da

prática do assédio em contexto laboral no setor privado e na administração pública”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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