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25 DE JANEIRO DE 2017 77

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de janeiro de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo baixado, no passado dia 19 de janeiro, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

A iniciativa legislativa sub judice encontra-se em apreciação pública de 24 de janeiro a 23 de fevereiro de

2017.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 26 de janeiro

de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com os proponentes do projeto de lei em apreço o “assédio em contexto laboral continua a ser,

lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos

trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção”, e consideram, ainda, que “(…) a legislação laboral,

atualmente, responde com um quadro jurídico sancionatório que, analisados, os seus resultados práticos, se

tem revelado infrutífero face à perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados (…)”.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fundamenta a presente iniciativa legislativa na necessidade

de “gerar um maior conhecimento sobre esta realidade, por forma a criar formas eficientes de prevenir e

combater este tipo de fenómenos”, considerando que o diploma que apresentam contribui para um “esforço de

melhoramento legislativo, partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência

na matéria do assédio laboral, quer no sector privado, quer no sector público”.

O projeto de lei propõe as seguintes alterações normativas:

– Reformulação dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Código do Trabalho1 no sentido de evidenciar “de forma mais

explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui

contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir ilícito penal” – artigo 2.º do

projeto de lei;

– Inclusão no artigo 127.º do Código do Trabalho, relativo ao elenco de deveres do empregador, do dever de

“adotar códigos de boa conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar

sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o

incumprimento desses deveres constitui contraordenação grave” – artigo 2.º do projeto de lei;

– Alteração do artigo 4.º (Remissão para o Código do Trabalho) da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho2, com a inclusão expressa do assédio, nas

matérias remissíveis para o Código do Trabalho – artigo 3.º do projeto de lei;

– Alteração do artigo 71.º (Deveres do empregador público) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

com a inclusão de uma nova alínea l) relativa à adoção de códigos de boa conduta de prevenção e combate ao

assédio no trabalho e à instauração de processo disciplinar sempre que o empregador tiver conhecimento de

alegadas situações de assédio no local de trabalho – artigo 3.º do projeto de lei;

– Disponibilização por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e da Inspeção-Geral das

Finanças de endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, e

informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas

preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e inclusão no seu relatório anual dos dados

estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do regime ora proposto – artigo 4.º do projeto de lei.

Prevê-se a entrada em vigor do diploma “no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O assédio foi, pela primeira vez, objeto de regulação na ordem jurídica portuguesa no artigo 24.º do Código

do Trabalho, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na sequência da transposição das Diretivas

2006/54CE e 2004/113CE. O artigo 24.º do Código do Trabalho, relativo ao assédio, estabelecia o seguinte:

1 Aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com as seguintes alterações: Lei n.º 28/2016, de 23/08; Lei n.º 8/2016, de 01/04; Lei n.º 120/2015, de 01/09; Lei n.º 28/2015, de 14/04; Lei n.º 55/2014, de 25/08; Lei n.º 27/2014, de 8/05; Lei n.º 69/2013, de 30/08; Lei n.º 47/2012, de 29/08; Retificação n.º 38/2012, de 23/07; Lei n.º 23/2012, de 25/06; Lei n.º 53/2011, de 14/10; Lei n.º 105/2009, de 14/09; Rect. n.º 21/2009, de 18/03. 2 Com as seguintes alterações: Lei n.º 42/2016, de 28/12; Lei n.º 18/2016, de 20/06; Lei n.º 84/2015, de 7/08; Lei n.º 82-B/2014, de 31/12; Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08.

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