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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 84

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de

19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical, e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (daqui em diante PSP).

Da exposição de motivos resulta que esta revisão é necessária em virtude da recente alteração ao estatuto

do pessoal com funções policiais da PSP, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

A iniciativa é composta por um total de seis artigos. O primeiro destes artigos especifica o seu objeto, de

alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro; o segundo identifica as normas a alterar e o terceiro as normas

a aditar.

Da leitura das alterações e dos aditamentos propostos, verifica-se que a grande parte das primeiras se

prendem com necessidades de atualização terminológica dos conceitos constantes do diploma, e consequente

atualização do seu todo: veja-se nesse sentido as redações propostas para os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,

9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e

44.º. Com efeito, estas alterações reconduzem-se, nomeadamente, à substituição da expressão «pessoal da

Polícia de Segurança Pública com funções policiais», pelo termo «polícias», à alteração da identificação de um

concreto ministério (o «Ministério da Administração Interna»), pelo recurso à remissão para a área da

responsabilidade do ministério (o «membro do Governo responsável pela área da administração interna»), assim

como se adequam as figuras do regime sindical às alterações agora propostas, tal como a alteração do termo

«corpos gerentes» por «Membros da direção», atualizando-se ainda a remissão legislativa, em função da

revogação do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril.

Outras alterações prendem-se com a tentativa de aproximação, tanto ao nível estrutural como substancial,

deste regime aos normativos que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração

Pública. Neste sentido vão os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, que falam agora dos já referidos «Membros da

direção», tal como o artigo 17.º-A, que se propõe aditar, com a epígrafe de «Delegados sindicais».

Já da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º, que se pretendem alterar, parece resultar a tentativa de

precisão do conteúdo das respetivas normas. A alínea a) do artigo 3.º passa a preceituar que «Atendendo à

natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite: Fazer declarações que afetem a

subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, ou declarações que violem

os princípios da hierarquia de comando e da disciplina;»1; enquanto a nova redação do n.º 2 do artigo 4.º dispõe

que «Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos

ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade onde predominantemente

prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.»2

Por sua vez, o artigo 7.º da proposta de lei parece ampliar as situações de incompatibilidades decorrentes

do exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais com o exercício de cargos

de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP, devidamente elencados, pois que agora também

se verifica incompatibilidade do exercício daqueles cargos «com a prestação de serviço em órgãos ou serviços

da administração central, regional e local, ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da

segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.», vd.

a redação proposta para o n.º 2 do artigo 7.º.

Também se verificam alterações nos artigos respeitantes às faltas que os membros da direção podem dar

para o exercício das suas funções sindicais, cfr. a redação proposta para o artigo 12.º, bem como nos artigos

respeitantes aos créditos de horas (artigos 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º).

A redação do artigo 20.º sofre uma grande alteração com a presente proposta, com vista à clarificação da

forma de determinação do número de delegados sindicais que podem beneficiar do crédito de horas. Já ao artigo

31.º da proposta de lei é aditado um n.º 2 que visará clarificar quem tem legitimidade para a negociação coletiva.

1 Resulta da atual redação da alínea a) a proibição de «Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;». 2 O n.º 2 do artigo 4.º dispõe na sua atual redação que «Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.»

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