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25 DE JANEIRO DE 2017 85

É proposta a diminuição do prazo para convocação de reuniões dentro do procedimento negocial para cinco

dias, salvo acordo das partes, mas esclarece-se que tal prazo se reporta a dias úteis, cfr. artigo 36.º.

É ainda proposto o aditamento do artigo 42.º-A, com a epígrafe «Presunção do número de associados»,

artigo este que estabelece a forma de determinação do número de associados.

A iniciativa contém, ainda, um artigo 4.º relativo a «Alterações sistemáticas», e um artigo 5.º que procede à

revogação do n.º 2 do artigo 1.º3 e dos artigos 16.º («Limites»4), 29.º («Requisição») e 45.º («Transição de

associações profissionais em associações sindicais»5), todos da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Por fim, a presente iniciativa contempla ainda a republicação do diploma no seu artigo 6.º, disciplinando o

artigo 7.º a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No entanto, na exposição de

motivos, não é indicada qualquer eventual consulta ou audição promovida pelo Governo, pelo que a

presente iniciativa legislativa não veio acompanhada de quaisquer documentos.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de dezembro 2016. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Esta proposta de lei encontra-se em apreciação pública desde 23 de dezembro de 2016 até 22 de janeiro de

2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por «lei formulário», possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

3 O teor do artigo proposto revogar é o seguinte: «Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública». 4 Este artigo dispõe que «Cada associação sindical deverá enviar ao diretor nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista dos membros efetivos e suplentes dos respetivos corpos gerentes que podem acumular créditos.». O conteúdo desta norma parece encontrar reflexo nos artigos 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, da proposta, que se reportam à necessidade de comunicação dos beneficiários dos créditos de horas. 5 Norma incluída nas disposições transitórias do diploma.

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