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25 DE JANEIRO DE 2017 87

Neste sentido, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP, introduz alterações na

organização desta força policial por forma a articular e racionalizar os recursos desta com a Guarda Nacional

Republicana8, e estabelece as suas atribuições no seu artigo 3.º. Este diploma prevê, também, a estrutura da

PSP, bem como os estabelecimentos de ensino policial.

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções

policiais na PSP, qualifica como polícia «o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído

em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de

nomeação e formação específica» vd. artigo 3.º. Este diploma prevê ainda que os polícias regem-se por código

deontológico e por regulamento disciplinar próprios (artigo 6.º).

A Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP. Esta lei foi alterada pelo

Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, e os seus quadros, constantes de anexo, substituídos pela Lei n.º

5/99, de 27 de janeiro910.

Ainda de interesse para a matéria em discussão, de referir a consulta do sítio Internet da Associação Sindical

dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP).

Relativamente a antecedentes parlamentares, foram pesquisadas as bases de dados referentes às X, XI e

XII legislaturas, não tendo obtido qualquer resultado quanto a iniciativas parlamentares relacionadas com o

exercício da liberdade sindical e dos direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da PSP.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BARGEAU, Adélaïde – Les syndicats policiers: entre opposition et relais indispensable à la diffusion d’une

réforme de type gestionnaire. Droit et société. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Nº 90

(2015), p. 253-269.

Resumo: Este artigo estuda a reforma de 2004 dos corpos e carreiras da polícia em França, cujo projeto

visava colocar a polícia na vanguarda da modernização do Estado.

Examina as formas concretas de difusão de um modelo de gestão num setor público, através do estudo do

papel desempenhado pelos sindicatos de polícia. De facto, a disseminação de uma ideologia dominante está

longe de ser um processo natural: requer aliados e atores indispensáveis para moldar e difundir instrumentos

de gestão. Estes podem incluir alguns sindicatos policiais (oficiais e comissários) que têm interesse em promover

as reformas.

COLAÇO, António Bernardo; GOMES, António Carlos – Sindicalismo na PSP: medos e fantasmas em

regime democrático. Lisboa: Edições Cosmos, 2001. Cota: 04.31 – 540/2001

Resumo: Os autores abordam a problemática e a experiência de associativismo dos profissionais da Polícia

de Segurança Pública, em Portugal, pós 25 de abril, traçando o percurso histórico do seu movimento sindical.

Os eixos em torno dos quais este livro se encontra estruturado são a liberdade de associação, a ordem pública,

a administração governativa e policial, assim como a jurisdição militar. Este trabalho «pretende trazer ao público

aquilo que constitui a vivacidade e a vitalidade da luta de alguns agentes da PSP para conquistarem um espaço

na jovem democracia portuguesa, a sua libertação e a sua inserção na sociedade, como elementos ativos na

gestão e na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade, num Estado de Direito democrático».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Espanha e Reino

Unido.

8 Este diploma surge na sequência da Proposta de Lei n.º 137/X conforme definido por Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007. DR 55 Série I, de 19 de Março de 2007 que Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. 9 A primeira alteração alterou o artigo 120.º e os anexos A e B do regulamento, sendo que a segunda alteração apenas substituiu esses mesmos quadros. 10 Está atualmente pendente uma Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) com vista a substituir este regime.

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