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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 88

ALEMANHA

O direito para as forças policiais se organizarem em sindicatos ou outras organizações com vista à defesa

dos seus interesses laborais é garantido a todos os cidadãos e a todas as profissões, de acordo com o artigo

9.º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha referindo que a todos os alemães é reconhecido o

direito a formar associações (n.º 1), e reconhecendo, no seu n.º 3, o direito de formar associações com o objetivo

de proteção e promoção das condições económicas e laborais é garantido para todas as profissões,

prosseguindo com a previsão de nulidade de acordos que limitem este direito.

O direito a medidas de defesa laborais (como, por exemplo, o direito à greve) decorre do princípio

constitucional de livre associação (artigo 9.º, n.º 3), sendo aquele direito permitido a todas as profissões.

Não existindo especificamente uma disposição que proíba o direito à greve, o tema é tratado através da

jurisprudência, que tem ido no sentido da não proibição do exercício deste direito à generalidade das profissões.

Porém, o artigo 33.º da Lei Fundamental define que o «serviço público» e o «bem geral da comunidade»

devem pautar as ações de defesa dos direitos dos trabalhadores.

Neste sentido, entende a jurisprudência alemã que devem existir barreiras às diversas formas de luta laboral,

em determinadas áreas, como por exemplo nas profissões hospitalares, forças policiais ou funções de poderes

soberanos, estando assim o direito à greve vedado às forças policiais11.

ESPANHA

É a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de marzo, que regula as Fuerzas y Cuerpos de Seguridad. O diploma que

contem o regime de pessoal da Policía Nacional12 é a Ley Orgánica 9/2015, de 28 de julio, prevendo nos seus

artigos 89.º e 90.º a forma como as organizações representativas dos polícias e os seus sindicatos são

organizados.

Em adição a estes preceitos legais, o artigo 5.º da LeyOrgánica 2/1986, de 13 de marzo, refere os princípios

básicos que devem ser respeitados, como, por exemplo, atuar em cumprimento com as suas funções em

absoluta neutralidade política e imparcialidade ou a integridade e dignidade das suas atuações.

De salientar que, tal como no caso português, também está vedado aos polícias o exercício do direito à

greve, estando consequentemente os seus sindicatos impedidos de organizar tais ações de reivindicação

laboral, prevendo, ainda, este diploma, que o exercício do direito à greve não pode ser gozado, em nenhum

caso, alargando esta limitação a ações substitutas do mesmo.

REINO UNIDO

É proibido aos agentes da polícia pertencerem a sindicatos ou associações que tenham por objeto a defesa

dos seus direitos laborais, nomeadamente para negociar salários, pensões ou condições de trabalho. Esta

proibição está presente na secção 64 do Police Act 1996.

De acordo com a secção 91 do referido diploma, é ainda criminalizado o direito à greve na polícia, alargando-

a não só aos elementos das forças policiais, como a todas as pessoas que causem ou incitem a greve, tendo

uma moldura penal de multa, até dois anos de prisão ou ambos.

Como existe esta proibição da sindicalização das forças policiais, foi criada uma entidade, a Police

Negotiating Board (PNB), composta por representantes das diversas autoridades policiais, o Ministro da

Administração Interna, o Ministro da Justiça da Irlanda do Norte e o Secretário de Estado da Justiça escocês

por forma a debater e resolver os problemas que estes profissionais possam ter, bem como negociar condições

salariais. Entre 2010 e 2012 foi discutido pelo governo, através de uma revisão que ficou conhecida como Winsor

Review, e este organismo passou a incorporar economistas laborais e outros profissionais de diversas áreas de

forma a emitir pareceres e recomendações para o Ministro da Administração Interna para os assuntos internos.

11 De salientar que existem diferentes vínculos laborais nas forças policiais alemãs. Por um lado, os oficiais da polícia, que correspondem, com as devidas alterações, ao nosso conceito de polícia; por outro lado, os civis empregados das forças policiais com funções administrativas, gestão de trafego rodoviário, entre outros, que embora sejam funcionários da polícia enquanto entidade empregadora, não são polícias, podendo exercer o direito à greve. 12 Com as devidas adaptações, a Policía Nacional é força policial espanhola que se poderá equiparar à PSP.

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