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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 90

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª)

(APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de dezembro de 2016, a

Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª) – “Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de dezembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A iniciativa legislativa em apreço esteve em apreciação pública de 23 de dezembro de 2016 a 22 de janeiro

de 2017.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 47/XIII (2.ª), ora em análise, está agendada para o

próximo dia 2 de fevereiro.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de Lei visa aprovar o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como corolário da revisão do

estatuto do pessoal com funções da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que prevê

no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio, bem como das alterações

legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LTFP)1, artigo 2.º, n.º 2, que estabelece que esse diploma é aplicável ao pessoal com

funções policiais da PSP em matéria disciplinar, e ainda do novo Código do Procedimento Administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que passou a constituir a matriz fundamental dos

procedimentos administrativos.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei “Estamos perante uma proposta que pretende

vincar as especificidades da função policial (consubstanciada na figura da condição policial), cujas atividades

são desenvolvidas numa Instituição de matriz hierarquizada e que prossegue o interesse público. Nesta

perspetiva – a da permanente dicotomia entre direitos e deveres – é nosso entendimento que a proposta também

se constitui num compromisso dos polícias com a PSP, com a comunidade e com o cidadão”.

Segundo o Governo, a presente proposta de estatuto disciplinar assenta genericamente nos seguintes

pressupostos, que de seguida se enunciam:

– Harmonização com o procedimento administrativo geral e clarificação das regras sobre a responsabilidade

disciplinar imposta aos polícias que se encontrem na situação de pré-aposentação;

1 Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

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