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31 DE JANEIRO DE 2017 43

Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,

como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas

pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que

não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais

seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas

pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência

adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território

nacional, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão

e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;

3 - A prova de aptidão deve:

a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado membro de origem;

b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.

4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 - […].

6 - […].

7 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para

uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente

seja:

a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;

b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida

corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.

8 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar

a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.

9 - A decisão da autoridade competente deve:

a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias

substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente

no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados

por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;

b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido

pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;

c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser