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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 40

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os

riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos

eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos.

3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos

biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos

eletromagnéticos.

4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos sectores privado, cooperativo e social, administração

pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, ainda que

exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 - A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, magnéticos estáticos, ou campos

eletromagnéticos, magnético ou elétricos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um

campo eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos

eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter

consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a

estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem

provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir

assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que

podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores

cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas

por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração

do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes

especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,