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3 DE FEVEREIRO DE 2017 17

Artigo 9-B

Previsibilidade da gestão

O compromisso de cooperação e eventuais adendas devem, preferencialmente, ser negociados e celebrados

aquando da elaboração, debate e aprovação do Orçamento do Estado correspondente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro, 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Marco António Costa — Adão Silva — Maria Mercês Borges.

———

PROJETO DE LEI N.º 395/XIII (2.ª)

ESTABELECE MECANISMOS DE ALERTA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DEVOLUTO E

EM RUÍNA E PERMITE A SUA UTILIZAÇÃO PELAS AUTARQUIAS LOCAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 7 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, visava “a reforma do regime do património imobiliário público,

guiando-se por objetivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à atual

organização do Estado”.

Apesar do anúncio deste novo paradigma muitos são os imóveis que por inação da administração central se

encontram devolutos ou em ruínas, não servindo qualquer propósito aparente.

Esta realidade, a par da evolução da legislação no domínio fiscal (com a penalização da tributação em sede

de IMI relativamente a prédios urbanos devolutos e em ruína prevista no artigo 112.º do Código do IMI) ou a

possibilidade de venda forçada ou de arrendamento forçado de imóveis que não se encontrem em bom estado

de conservação (previstos, respetivamente, nos artigos 35.º e 36.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública

de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e da

inaplicabilidade destes instrumentos a imóveis do Estado, exige um tratamento adequado.

As próprias autarquias locais terão dificuldades em explicar uma desejável política de agravamento da

tributação em sede de IMI de prédios urbanos devolutos e em ruínas quando o Estado, mercê da isenção legal

de IMI, não é atingido por esta medida, sem que as autarquias locais tenham meios legais ao seu dispor para

prevenir estas situações no património imobiliário do Estado.

Por outro lado, as autarquias locais, pela sua proximidade ao local de situação desses prédios têm melhor

noção desta realidade no seu território, podendo contribuir para um sistema de alerta da administração central

quanto ao estado e utilização do seu património imobiliário.

Acresce que as autarquias locais podem oferecer melhores soluções para a efetiva utilização dos imóveis

devolutos e em ruínas do Estado e institutos públicos, pelo que se promove a possibilidade dessa utilização

pelas autarquias locais, através da sua requisição desde que:

i. Sejam prédios urbanos;

ii. Os prédios em causa integrem o domínio privado do Estado ou institutos públicos, excluindo-se os

prédios do domínio público pela natureza especial desta forma de dominialidade do Estado;

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