O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65 8

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CABRAL, Margarida Olazabal – Governo das escolas públicas. In O governo da administração pública.

Coimbra : Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. P. 35-79. Cota: 04.36 – 193/2013.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da administração e gestão das escolas públicas, na tentativa

de apreender o modo como as escolas são governadas. Segundo o seu autor, o desafio do presente trabalho é

o de apreender a realidade da organização de uma entidade administrativa, como é a escola, numa perspetiva

diferente, inspirada em preocupações que surgiram, em parte, no estudo do governo de entidades privadas,

permitindo fazer uma reflexão crítica sobre a qualidade do seu sistema de governo.

Depois de uma introdução ao tema são desenvolvidos os seguintes tópicos: panorama geral do governo do

sistema educativo público; sistema interno de governo, democracia interna, abertura à participação e a

organização interna da escola; separação entre política e administração – da autonomia da escola pública; a

administração por contrato, abertura a formas de parceria com outras entidades, incentivos à produção ou

contratação, os contratos de autonomia; governação em rede – os agrupamentos de escolas; responsabilidade

perante estruturas externas de controlo, a prestação de contas e a avaliação das escolas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

Sendo o objeto do projeto de lei em análise o mesmo do projeto de lei n.º 151/XI (1.ª), reproduzimos, no

essencial, a análise comparada feita a propósito desta iniciativa em sede de nota técnica, com as necessárias

atualizações.

ALEMANHA

A natureza federal do sistema alemão determina que a administração do sistema educativo é uma

competência quase exclusiva dos Länder, pelo que cada estado federado emite as suas próprias leis sobre o

ensino.

Assim, a título exemplificativo, apresentam-se as leis de dois Estados Federados, a Baviera e Bradenburgo:

1. Bayern – Na Baviera, a gestão dos estabelecimentos de ensino rege-se pelo disposto na Lei sobre o

Ensino da Baviera (Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen – BayEUG). Nos termos

desta lei, de entre as escolas privadas, podem existir Ersatzschulen, escolas ditas complementares, criadas por

força da Lei das Escolas, por ato do Ministério da Educação. Estas escolas recebem este estatuto pelo seu grau

particular de especialização pedagógica ou funcional, podendo mesmo vir a ser classificadas como escolas

públicas (artigo 101).

As escolas na Baviera têm os seguintes órgãos:

 Diretor (Schulleiter) – que é sempre um membro do corpo docente da escola (artigo 57);

 Conselho de Professores (Lehrerkonferenz) – responsável pela coordenação pedagógica (artigo 58);

 Representante dos Alunos (artigo 62) e Associação de Pais (Elternbeirat - artigo 64);

 Fórum Escolar (Schulforum, que não existe nas escolas primárias – artigo 69), que decide com carácter

vinculativo e no qual têm assento o diretor e os representantes dos professores, dos pais e dos alunos.

Ao nível do Estado da Baviera, existe ainda um Conselho Consultivo da Educação (Landesschulbeirat),

composto por até oito representantes dos pais, oito representantes dos docentes, oito representantes dos alunos

e um representante das seguintes instituições: Igreja Católica, Igreja Luterana, Parlamento da Baviera,