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8 DE FEVEREIRO DE 2017 11

O presente Projeto de Lei visa, criar “um programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para

o aproveitamento do património imobiliário público inativo, mediante a aprovação de um procedimento célere e

eficaz, enquadrado no regime legal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (texto

consolidado), o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece

o regime jurídico do património imobiliário público”.

Os deputados signatários do Projeto de Lei iniciam a apresentação referindo existirem e “subsistirem muitos

imóveis do Estado devolutos ou subutilizados – por vezes degradados –, o que constituirá um desperdício de

recursos, tanto a nível económico como a nível de qualidade de vida urbana”.

Visando o aproveitamento e a conservação destes imóveis, os proponentes consideram útil “a aposta em

parcerias com as autarquias locais e com as entidades intermunicipais, podendo estas fazer um levantamento

dos imóveis, regularizá-los, conservá-los, aproveitá-los para projetos próprios ou até promover operações de

rentabilização”.

É com esta fundamentação que os deputados do PSD “justificam a criação de um programa de cooperação

entre o Estado e aquelas entidades. Pretende o PSD, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

(Regime jurídico do património imobiliário público), criar um procedimento que permita, com celeridade e

eficácia, que os municípios e freguesias de determinada dimensão assumam a gestão dos imóveis em questão,

e que estabeleça regras para a utilização dos edifícios e condições para que o seu destino possa prosseguir

objetivos de serviço público de proximidade”.

O projeto de lei encontra-se sistematizado em vinte e seis artigos. De acordo com a Nota Técnica e após

consulta da base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se encontram

pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – CONCLUSÕES

Catorze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram à Mesa da Assembleia da República,

o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), sob a designação “Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as

Autarquias Locais para o Aproveitamento do Património Imobiliário Público”, nos termos e ao abrigo do disposto

na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A supramencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

De acordo com a Nota Técnica, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do

artigo 229.º da CRP, “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A 4 de

janeiro de 2017, foi recebido o parecer, desfavorável, emitido pelo Governo Regional da Região Autónoma dos

Açores”. Também a “12 de janeiro foi recebido o parecer, desfavorável, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores”. E a 17 de janeiro foi igualmente recebido o parecer favorável da Região Autónoma da

Madeira

Tendo em conta que “a presente iniciativa propõe parcerias, em diversos aspetos, com as autarquias locais”,

já foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de

Freguesias “nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto”.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República.

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