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10 DE FEVEREIRO DE 2017 25

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma à administração regional das Regiões Autónomas será estabelecida por

Decreto Legislativo Regional.

Artigo 13.º

Mandatos em curso

1 – O disposto no presente diploma não é aplicável aos mandatos em curso.

2 – O presente diploma é aplicável às alterações de composição de órgãos cujo mandato esteja em curso na

sua data de entrada em vigor.

Artigo 14.º

Adaptação de estatutos

Os estatutos das entidades abrangidas pelo presente diploma serão alterados no prazo de 180 dias após a

entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 407/XIII (2.ª)

SIMPLIFICA E PREVINE EVENTUAIS FRAUDES NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE

MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

(Primeira alteração Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

134/2015, de 24 de julho)

Exposição de motivos

Com a liberalização das linhas aéreas entre as regiões autónomas e o restante território nacional, os

passageiros residentes nas regiões autónomas deixaram de poder usufruir da prestação de serviço público

garantido, até então, pela transportadora aérea nacional, no caso da Região Autónoma da Madeira, e pelas

transportadoras aéreas nacional e regional no caso da Região Autónoma dos Açores.

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