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10 DE FEVEREIRO DE 2017 29

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação falsa.

Artigo 7.º

(…)

1 – O beneficiário deve apresentar à companhia aérea ou aos seus agentes certidão emitida pela Autoridade

Tributária que ateste as suas condições de elegibilidade.

2 – Para a emissão da certidão referida no número anterior, que poderá ser feita via eletrónica, o beneficiário

apresenta e mantém atualizado nos serviços da Autoridade Tributária:

a) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

b) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

d) d) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nas

alíneas anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;

e) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito através de

internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 11.º

(…)

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e marítimas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de

mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja

considerado necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes devem prestar à IGF toda a informação

necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os

procedimentos de validação e pagamento.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados: