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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Lopes Costa (DAPLEN); Francisco Alves (DAC); José Manuel Pinto (DILP)

Data: 24 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Estatuto dos Militares das

Forças Armadas (Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de maio), para, de acordo com a exposição de motivos,

minimizar as consequências negativas das medidas constantes deste diploma legal, repondo “situações de

justiça e de equilíbrio, nomeadamente ao nível das carreiras dos militares e da sua vida familiar”.

De acordo com os proponentes, naquele diploma “foram promovidas alterações doutrinárias e estatutárias

no sentido do aprofundamento de um processo de concentração e governamentalização da instituição militar,

com a consequente perda da sua autonomia”, a pretexto de medidas de reestruturação e modernização das

Forças Armadas, o que implica uma limitação da sua atuação “no cumprimento das suas missões

constitucionais, com situações graves, ainda não ultrapassadas, na sustentação dos meios operacionais e na

gestão dos meios humanos.”, Por outro lado, entendem que o papel e a atuação dos respetivos chefes de

Estado-Maior é subalternizado e limitados na gestão dos três ramos.

Referem-se ainda ao “profundo impacto na degradação do Estatuto da Condição Militar” e ao facto de a

legislação que se propõem rever não ter satisfeito as principais reivindicações dos militares, “nomeadamente no

que respeita a direitos, liberdades e garantias, a uma melhoria na gestão das carreiras e a uma relação

equilibrada entre as três classes como não mostrou qualquer sensibilidade para problemas como, por exemplo,

o da parentalidade”.

Para melhor compreensão das alterações propostas, e que passa pela alteração de 35 artigos do EMFAR,

foi elaborado o quadro comparativo que se anexa à Nota Técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.