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15 DE FEVEREIRO DE 2017 9

das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas8 (JO C

384 de 12.12.1998).

No âmbito da distinção entre auxílios estatais e medidas de carácter geral contidas no n.º 13 da Comunicação

da Comissão de 1998, as “medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos que operam no território

de um Estado-membro são, em princípio, medidas de carácter geral. Devem efetivamente ser acessíveis a todas

as empresas numa base de igualdade e o seu âmbito não pode ser restringido de facto, por exemplo, pelo poder

discricionário do Estado quanto à sua concessão ou por outros elementos que limitem o seu efeito prático.”.

Por outro lado, no âmbito do n.º 15 da mesma Comunicação, e segundo um “acórdão do Tribunal de Justiça

proferido em 1974, constitui um auxílio estatal qualquer medida destinada a isentar, parcial ou totalmente, as

empresas de um determinado sector dos encargos resultantes da aplicação normal do sistema geral, «sem que

essa isenção se justifique pela natureza ou pela economia do sistema».

No preâmbulo da presente iniciativa, pode ler-se que o “CFEI agora proposto reforçado face ao regime de

2013, corresponde na prática a uma dedução à coleta de IRC no montante de 25% das despesas de

investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela coleta. O investimento elegível para este crédito

fiscal terá que ser realizado entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 e poderá ascender a

10.000.000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um período adicional de até dez anos,

sempre que aquela seja insuficiente.”

Deste modo, sendo uma medida de natureza fiscal acessível a todos os sujeitos passivos de IRC que

exerçam atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e não se encontrando restringida a sua

aplicação a nenhuma região do território de Portugal em particular, o CFEI II poderá vir a ser classificado, em

princípio, pela Comissão, como uma medida de carácter geral, conforme o foi o seu predecessor aprovado na

Lei n.º 43/2013, de 16 de julho.

Para o contexto europeu deste teme remete-se ainda para o “Relatório sobre a implementação da

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que

respeitam à fiscalidade direta das empresas” publicado em 9 de fevereiro de 2004 pela Comissão.

As mais recentes iniciativas europeias sobre a concorrência e o apoio estatal referem ainda a necessidade

de modernização dos sistemas de incentivo, pretendendo incentivar a adoção de sistemas que promovam o

crescimento sustentável enquanto encorajam a consolidação orçamental, limitam distorções da concorrência e

mantêm o mercado único aberto.9 Está em desenvolvimento uma metodologia comum para avaliação dos

auxílios estatais dos Estados-membros.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: República

da Irlanda e Itália.

No ordenamento jurídico destes países não foi encontrado nenhum regime extraordinário de crédito ao

investimento, optando-se por se apresentar os regimes genéricos de benefícios fiscais dos países.

REPÚBLICA DA IRLANDA

O “Employment and Investment Incentive (EII)” presente no “Finance Act 2015” é um benefício fiscal

concedido pelo Estado, que propõe reduções de até 40% das taxas de imposto a pagar em certas transações

comerciais bem como por investidores. Este regime foi introduzido pelo “Finance Act 2011” e é uma medida de

estímulo ao emprego e ao investimento para as micro e pequenas e médias empresas. De acordo com o este

regime, os sujeito abrangidos têm acesso a um benefício fiscal na liquidação do imposto. É neste diploma que

estão definidos quais os sujeitos abrangidos, as atividades a que se reporta e a forma como se aplica. Nos

melhores casos, poderá haver uma redução do valor do imposto a pagar até 40%, num montante máximo de

150,000€ anuais até 2020.

8 Esta comunicação dá seguimento ao compromisso assumido pela Comissão aquando da adoção pelo Conselho de um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas em 1 de dezembro de 1997. 9 COM(2012)209 de 08.05.2012 e posições do Comité das Regiões JO C 17 de 19.1.2013 e do Comité Económico e Social Europeu JO C 11 de 15.1.2013 sobre esta matéria.