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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 6

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)”, é

subscrita e apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo do disposto no n.º

1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consagrados. Especificamente, é salvaguardado o princípio decorrente do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

reproduzido no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, e conhecido como “lei-travão” já que, em conformidade com previsto

no artigo 9.º do articulado do projeto de lei, o seu início de vigência ocorrerá com a entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado para 2017,” – sobre esta questão cfr. o ponto VI.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de outubro de 2016. Foi admitido e baixou na generalidade

no dia 10 de outubro de 2016, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foi anunciado na sessão plenária no dia 12 de

outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)”

–traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade. Concretizando, caso este projeto de lei seja

aprovado na generalidade, sugere-se que seja analisada a possibilidade de suprimir do título a sigla e, neste

caso concreto, o verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal 2, de modo a este ser mais conciso.

Sugere-se, por exemplo: “Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação, revestindo a forma de lei, na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei

Formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 9.º deste projeto de lei que o seu início de vigência

ocorrerá com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2017, mostrando-se, por isso, conforme

ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, nos termos do qual os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte (2002), Legística. Almedina, Coimbra. Págs. 200 e 201. 3 Esta secção tem por base o contributo da CAE para a Proposta de Lei n.º 148/XII sobre matéria idêntica, devidamente atualizado a 2016.