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21 DE FEVEREIRO DE 2017 11

psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou a

doentes em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, e, ainda assim, nestes

casos, obrigar o médico a discutir com o paciente outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, assim

como as possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do

paciente – tem em vista garantir que o pedido de morte medicamente assistida não é uma precipitação e que

resulta efetivamente da vontade do paciente.

Importa ainda acrescentar que a morte medicamente assistida é pedida pelo doente e não sugerida

pelo médico. Neste sentido, a publicidade a uma lei que possibilite a morte medicamente assistida deverá ser

mínima, bastando que o doente tenha conhecimento da lei e que o médico só fale desta possibilidade quando

diretamente interpelado pelo doente para tal. Mais, o presente projeto não obriga ninguém a formular um pedido

de morte medicamente assistida, nem ninguém deverá ser submetido a ela contra a sua vontade, destinando-

se apenas àqueles que o pedirem.

Face ao exposto, vemos a despenalização e regulamentação em Portugal da morte medicamente assistida

como uma expressão concreta dos direitos individuais à autonomia e à liberdade de convicção e de consciência.

Assim, e ainda que os direitos individuais no domínio da autodeterminação da pessoa doente tenham vindo a

ser progressivamente reconhecidos – nomeadamente o reforço do consentimento informado, do direito de

aceitação ou recusa de tratamento, da condenação da obstinação terapêutica e das diretivas antecipadas de

vontade –, vemos a possibilidade de acesso à morte medicamente assistida como mais um passo importante e

necessário no reconhecimento daqueles direitos.

Terminamos com uma frase de Caillaout, deputado Francês que, falando sobre a reforma do Código Penal

Francês, utilizou a seguinte expressão: “O indivíduo não deve acabar como carne de laboratório, irrigado,

desintoxicado, bombeado para uma máquina, deve admitir-se um direito de viver com dignidade a sua própria

morte.” Em suma, é apenas isto que pretendemos: conceder às pessoas o direito a viver com dignidade,

mesmo na hora da morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o acesso à morte medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio

medicamente assistido.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Morte medicamente assistida: Ato de, em resposta a um pedido do próprio, informado, consciente e

reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande sofrimento sem esperança de cura. Pode

concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio medicamente assistido.

b) Eutanásia: Quando o fármaco letal é administrado por um médico.

c) Suicídio medicamente assistido: Quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a

orientação ou supervisão de um médico.

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