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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 12

CAPÍTULO II

Requisitos e capacidade para pedido de morte medicamente assistida

Artigo 3.º

Requisitos de admissibilidade da morte medicamente assistida

1 – O pedido de morte medicamente assistida apenas é admissível nos casos de doença ou lesão incurável,

causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis

suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta

ou definitiva.

2 – O pedido deve ser apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma livre e voluntária, após um

processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não podendo ser motivado ou

influenciado por qualquer pressão ou coação exterior.

3 – A pessoa deve ser competente e estar consciente e lúcida quando formula o pedido e quando o reitera

ao longo do processo.

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer pessoa pode formular pedido de morte medicamente

assistida, desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Tenha pelo menos 18 anos de idade.

b) Tenha nacionalidade portuguesa ou resida legalmente em Portugal.

c) Não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

d) Não padeça de qualquer doença do foro mental.

2 – Tendo em conta o exposto na alínea a) do número anterior, a presente lei não é aplicável a menores,

ainda que emancipados.

CAPÍTULO III

Procedimento prévio ao cumprimento da morte medicamente assistida

Artigo 5.º

Pedido do doente

1 – O doente que pretenda requerer a morte medicamente assistida deverá formular o seu pedido junto de

médico à sua escolha, doravante designado por médico assistente, nomeadamente o médico de família ou o

médico que faça o seu acompanhamento em sede hospitalar ou em cuidados paliativos.

2 – Sem prejuízo da manifestação oral de vontade, o doente terá obrigatoriamente de redigir o seu pedido

por escrito e entregá-lo ao médico assistente, devendo a assinatura deste ocorrer na presença do médico

assistente.

3 – Nas situações em que o doente esteja impossibilitado de escrever ou assinar, este pode fazer-se substituir

por pessoa por si indicada, caso em que a redação e assinatura do documento deve ocorrer na presença do

médico assistente, constando daquele a indicação de que se assina em nome de outrem, devendo o médico

assinar igualmente o documento.

4 – O Requerimento com o pedido de morte medicamente assistida terá de conter, pelo menos, as seguintes

menções:

a) Dados do doente;

b) Indicação da doença da qual é portador;

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