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Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 72
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resolução: (a) o sistema financeiro): Aprova o Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos assinado em Nouakchott em 21 de outubro de 2010. serviços de apoio. N.º 419/XIII (2.ª) — Revoga o regime fundacional e Projetos de lei [n.os 374, 396, 404, 419 e 420/XIII (2.ª)]: estabelece um modelo de gestão democrática das N.o 374/XIII (2.ª) [Determina a atualização anual dos instituições públicas de ensino superior (Primeira alteração à honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o no âmbito do apoio judiciário (Segunda alteração à Lei n.º “Regime jurídico das instituições do ensino superior”) (PCP). 34/2004, de 29 de julho)]: N.º 420/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, 308/2007, de 3 de setembro – Cria e regula o programa de Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens (PSD). pelos serviços de apoio. N.º 396/XIII (2.ª) [Clarifica o titular do interesse económico nas Projetos de resolução [n.os 678 e 679/XIII (2.ª)]: taxas relativas a operações de pagamento baseadas em N.º 678/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda, a cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado curto prazo, à reabilitação e requalificação da Escola pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)]: Secundária José Falcão, em Coimbra (PS). — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
N.º 679/XIII (2.ª) — Sobre a urgente reabilitação da Escola Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
Secundária José Falcão, em Coimbra (Os Verdes). serviços de apoio.
N.º 404/XIII (2.ª) (Clarifica que o encargo do imposto de selo (a) É publicada em Suplemento. sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre
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PROJETO DE LEI N.O 374/XIII (2.ª)
[DETERMINA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS
PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 19 de janeiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 374/XIII (2.ª) – “Determina a atualização anual dos honorários
dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (Segunda alteração à Lei n.º
34/2004, de 29 de junho)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de janeiro de 2017, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 25 de janeiro de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, os quais já foram entretanto emitidos.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Constatando que a “suspensão do valor do IAS ocorrida há alguns anos fez com que os honorários dos
advogados que prestam assistência judiciária não sejam atualizados desde 2010” e que a desindexação do valor
da unidade de conta processual “do valor do IAS no ano de 2017… tem um efeito que não é desejável, que é o
de manter congelados os montantes da remuneração do apoio judiciário”, a presente iniciativa do PCP pretende
alterar a Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, no sentido
de “vincular o Governo a atualizar anualmente o valor das remunerações devidas aos advogados no âmbito do
apoio judiciário, de acordo com a evolução da inflação e tendo em conta a necessidade de assegurar uma
remuneração digna e justa à prestação desse serviço público” – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o PCP propõe a alteração do n.º 2 do artigo 36.º desta lei, por um lado, introduzindo a
obrigação de atualização anual da compensação devida ao patrono e ao defensor oficioso no âmbito do apoio
judiciário, a qual continua a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, e,
por outro lado, definindo os critérios a que deve obedecer essa mesma atualização: a evolução da inflação e a
necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes – cfr. artigo único do
Projeto de Lei (PJL).
É ainda proposto o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 36.º desta lei, determinando que a portaria que
fixa essa atualização deve ser publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte – cfr.
artigo único do PJL.
Com esta alteração legislativa, pretendem os proponentes obrigar o Governo a rever a Portaria n.º
1386/2004, de 10 de novembro, repristinada, com alterações, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, de
modo a que esta deixe de ter a unidade de conta processual como unidade de referência para a fixação dos
honorários devidos aos advogados no âmbito do apoio judiciário, passando a ter como base os critérios agora
propostos para o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho: a evolução da inflação e a necessidade
de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
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Conforme referem os proponentes na exposição de motivos desta iniciativa: “Não consta da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, nenhuma disposição que obrigue a indexar a remuneração do apoio judiciário à unidade de conta
processual. Essa opção decorre exclusivamente da portaria regulamentadora que, do nosso ponto de vista, pode
e deve ser alterada”.
I c) Antecedentes
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho1, alterada pela Lei n.º
47/2007, de 28 de agosto2, os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de
nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso,
nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de
defensor oficioso são determinadas nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da
Justiça.
A portaria que fixa a tabela de honorários para a proteção jurídica é a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
novembro, repristinada, com alterações, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro.
Nos termos desta Portaria, a base de fixação dos honorários devidos aos advogados pelos serviços que
prestem no âmbito da proteção jurídica é a unidade de referência, sendo que esta corresponde a ¼ da unidade
de conta processual.
A unidade de conta é, por sua vez, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de janeiro, atualizada anual e automaticamente de acordo com o
valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Ora, o congelamento do valor do IAS entre 2010 e 2016 fez com que os honorários dos advogados que
prestam apoio judiciário não fossem, durante esses anos, atualizados.
Acresce que o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2017, prevê a suspensão, em 2017, da atualização automática da unidade de conta processual (UC), mantendo-
se em vigor o valor da UC vigente em 20163, o que tem como consequência a não atualização em 2017 da
remuneração dos honorários no âmbito do apoio judiciário.
Importa referir que, o XIX Governo Constitucional reintroduziu os mecanismos de fiscalização no que se
refere ao pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses no âmbito do apoio judiciário,
através da Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 374/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
1 Na sua origem esteve a PPL 86/IX (1.ª) (GOV) – «Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à Justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (Retificada - Diretiva 2003/8/CE)», cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em VFG em 27/05/2004, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 2 Na sua origem esteve a PPL 121/X (2.ª) (GOV) – «Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais», cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em VFG em 28/06/2007, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV. 3 Na origem desta norma estiveram as propostas de alteração apresentadas na especialidade do OE 2017 pelo PCP (Proposta Subst. 44C) e pelo PSD (Proposta 224C). A proposta do PCP era a seguinte: «1 – A atualização automática da unidade de conta processual (UC) de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24-04, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, bem como pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31-12, e 3-B/2010, de 28-04, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04, e ainda, mais recentemente, pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, com a Declaração de Retificação n.º Retificação n.º 16/2012, de 26-03, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30-08, não se aplica no ano de 2017. 2 – O valor da UC para 2017 é fixado em 100 euros.» A proposta do PSD era a seguinte: «2 – É suspensa, durante o ano de 2017, a atualização automática da unidade de conta processual (UC), nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.»
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 374/XIII (2.ª) – “Determina a
atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio
judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de junho)”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, que regula o regime de
acesso ao direito e aos tribunais, no sentido de vincular o Governo a atualizar anualmente o valor das
remunerações devidas aos advogados no âmbito do apoio judiciário, de acordo com a evolução da
inflação e tendo em conta a necessidade de assegurar uma remuneração digna e justa à prestação
desse serviço público.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2017.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 22 de fevereiro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 374/XIII (2.ª) (PCP)
Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no
âmbito do apoio judiciário (Segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)
Data de admissão: 23 de janeiro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP) e Pedro Pacheco (DAC) Data: 9 de fevereiro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa
a alteração da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que
estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, de modo “a vincular o Governo a atualizar anualmente
o valor das remunerações devidas aos advogados no âmbito do apoio judiciário, de acordo com a evolução da
inflação e tendo em conta a necessidade de assegurar uma remuneração digna e justa à prestação desse
serviço público.”
De facto, o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que a remuneração dos
profissionais forenses pelos serviços jurídicos prestados no âmbito da proteção jurídica, assim como o
reembolso das respetivas despesas, é atualizado anualmente por portaria do membro do Governo responsável
pela área da Justiça (e não por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, como indicado na
exposição de motivos): a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro1, repristinada com alterações pela Portaria
n.º 210/2008 de 29 de fevereiro, e que fixa os honorários dos advogados que desempenham funções no âmbito
do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais em unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade
de conta a que se refere o Código das Custas Processuais.
O aumento de 0,7% introduzido no Indexante dos Apoios Sociais pelo Orçamento do Estado para 2017 (OE
2017) implicou o aumento do valor das custas processuais, o que levou a que o Grupo Parlamentar do PCP
propusesse, com êxito, que o montante da unidade processual de conta fosse desindexado do valor do IAS no
ano de 2017, tal como preceituado pelo artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE
2017.
Sucede porém que, de acordo com a exposição de motivos, essa desindexação gera o efeito não desejável
de manter inalterados os valores da remuneração do apoio judiciário, o que não resulta da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, mas tão só da supracitada portaria regulamentadora, que na opinião dos proponentes também
deverá ser modificada, no seguimento da alteração ora proposta.
O projeto de lei comporta um único artigo, que propõe que o artigo 36.º do mencionado diploma adote a
redação aí apresentada.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreciação é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
mostra-se redigida sob a forma de artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Este projeto de lei, que deu entrada em 19 de janeiro do corrente ano, foi admitido no dia 23 de janeiro, data
em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
1 A Ordem dos Advogados disponibiliza no seu site uma versão consolidada da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciado na reunião
plenária do dia 25 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.
Antes de mais, cumpre assinalar que o projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida [preceito
idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
O título do projeto de lei indica precisamente que o diploma “Determina a atualização anual dos honorários
dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho)”. Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, foi alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, pelo que, a ser aprovada, a presente constituirá
efetivamente a sua segunda alteração. Desta forma, o título da iniciativa observa igualmente o disposto no n.º 1
do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas
que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Não obstante o título da presente iniciativa observar as regras da lei formulário relativas à sua composição,
as regras de legística formal recomendam que os títulos dos atos de alteração mencionem o título dos diplomas
alterados, por questões informativas. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Determina a atualização anual dos honorários por serviços jurídicos prestados pelos advogados no
âmbito do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera
o regime de acesso ao direito e aos tribunais”.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo a
proposta de lei sobre a sua entrada em vigor, dar-se-á cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º da lei
mencionada, nos termos do qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho2, define o regime de acesso ao direito e aos tribunais, tendo alterado o
regime de acesso ao direito e aos tribunais e transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do
Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do
estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Esta lei veio revogar a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, que alterara o regime de acesso ao direito e
aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio
judiciário.
O principal objetivo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho3, foi o de, conforme se escreve na exposição de motivos
da proposta de lei que esteve na sua origem [Proposta de Lei n.º 86/IX (1.ª)], “dotar os serviços da segurança
social de um critério objetivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber
2 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34520575/view?p_p_state=maximized 3 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34520575/view?p_p_state=maximized
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com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida”. Segundo a mesma exposição de
motivos, aproveitou-se ainda para “lançar as bases legais da transposição da Diretiva 2002/8/CE, do Conselho,
de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do
estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios”.
O artigo 36.º daquela lei (o único objeto da iniciativa legislativa sob análise) dispunha, na sua versão original,
o seguinte:
Artigo 36.º
Encargos
Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica,
em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, foi alterada por uma vez, pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Esta lei
teve origem na Proposta de Lei n.º 121/X (2.ª), que foi discutida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 286/X
(1.ª) (BE) –“Criao Instituto de Assistência Jurídica para tornar efetivo o acesso à Justiça e ao Direito” –, o
Projeto de Lei n.º 287/X (1.ª) (BE) – “Lei relativa ao acesso à Justiça e ao Direito” –, e o Projeto de Lei n.º 377/X
(2.ª) (PCP) – “Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente”.
A Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto procedeu à alteração de vários artigos daquela lei, entre os quais o referido
artigo 36.º, ao qual foi acrescentado um n.º 2, nos termos seguintes: “Os encargos decorrentes da concessão
de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados
nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.4
A portaria atualmente em vigor é a Portaria n.º 1386/2004 de 10 de novembro5, que aprovou a “tabela de
honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da
proteção jurídica”, tendo substituído a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro, visando garantir a
compatibilidade do (na altura novo) regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o modelo de
remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso.
A Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro5, viria a ser revogada pelo artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008,
de 3 de janeiro6. No entanto, este artigo 36.º foi, por sua vez, revogado pela Portaria 210/2008, de 29 de
fevereiro, repristinando (com alterações) a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.5
Conforme é sublinhado na exposição de motivos da iniciativa sob análise, a fixação de honorários dos
advogados que asseguram a proteção jurídica é efetuada em unidades de referência, que correspondem a ¼
da unidade de conta a que se refere o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro7 (ver Tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004,
de 10 de novembro).5
O artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais definiu que a unidade de conta processual se encontra
indexada ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), devendo ser atualizada anualmente em função desta. Por sua
vez, a atualização do IAS decorre da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro8. No entanto, esta atualização esteve
suspensa entre 2009 (cfr. Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro) e 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março). Na sequência do OE 2017, que determinou o fim desta suspensão, a Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro,
veio atualizar o valor do IAS que vigorará em 2017 (para 421,32€).
Da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia
da República, apurou-se que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, na 2.ª Sessão Legislativa
4 As alíneas referidas do artigo 16.º (Modalidades), n.º 1, são as seguintes: “b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;” 5 Remete-se aqui novamente para a versão consolidada da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, disponível no site da Ordem dos Advogados, tal como consta de nota de rodapé anterior. 6 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/70861360/view?p_p_state=maximized 7 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34454975/view?p_p_state=maximized 8 O texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa encontra-se disponível no DRE em https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105770345/view?p_p_state=maximized
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da XI Legislatura, o Projeto de Resolução n.º 520/XI (2.ª) e, na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, o Projeto
de Resolução n.º 15/XII (1.ª), que, de acordo com o título de ambos, que é comum,“recomenda(vam) a
regularização do pagamento de honorários aos advogados inscritos no sistema de Acesso ao Direito e aos
Tribunais.” A primeira iniciativa acabaria por caducar a 19 de junho de 2011, enquanto a segunda seria rejeitada
na generalidade na votação realizada a 30 de julho de 2011, com votos contra do CDS-PP e do PSD, e votos a
favor do PS, PCP, PEV e BE.
Para além disso, verificou-se que sobre esta matéria também tramitou nesta Comissão na XII Legislatura a
Petição n.º 44/XII (1.ª) – Solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido de reformular a forma de
pagamento das compensações devidas aos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos
Tribunais, subscrita por 4608 peticionantes, e que foi apreciada na reunião plenária de 9 de fevereiro de 2012,
encontrando-se já concluída.
Enquadramento internacional
Países europeus
Nesta secção referem-se abreviadamente as fontes normativas que regulam o pagamento de honorários no
âmbito do apoio judiciário nos seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, Finlândia, Letória e Países Baixos.
BÉLGICA
A Bélgica distingue dois tipos de apoio judiciário: apoio jurídico de primeira e de segunda linha.
O apoio jurídico de primeira linha, universalmente gratuito, que consiste num primeiro aconselhamento
jurídico, com o objetivo de providenciar esclarecimentos de ordem prática; informação jurídica; um primeiro
parecer ou reencaminhamento para uma organização especializada. Este aconselhamento preliminar é prestado
por profissionais do Direito e é totalmente gratuito, independentemente dos rendimentos do beneficiário.
O apoio jurídico de segunda linha faculta assistência gratuita, ou parcialmente gratuita, por um advogado,
àqueles que não dispõem de rendimentos que lhes permitam pagar a intervenção de um profissional do foro,
sendo-lhes, assim, assegurada a assistência de um advogado, para os aconselhar e representar.
As regras de execução em matéria dos montantes pagos aos advogados no quadro da assistência jurídica
encontram-se definidos no Decreto Real de 20 de dezembro de 1999 (Arrêté royalcontenant les modalités
d’exécution relatives à l’indemnisation accordée aux avocats dans le cadre de l’aide juridique de deuxième ligne
et relatif au subside pour les frais liés à l’organisation des bureaux d’aide juridique), que contemplam as recentes
alterações introduzidas pelo Decreto Real de 3 de agosto de 2016.
De acordo com a informação do Portal Europeu da Justiça, os montantes referidos são revistos anualmente,
em função da evolução do índice de preços no consumidor.
ESPANHA
A Lei do apoio judiciário em vigor é a Ley 1/1996, de 10 de enero. O capítulo V desta lei disciplina as
subvenções e as despesas de funcionamento dos serviços de assistência jurídica (artigos 37.º e segs.), tendo
o Real Decreto 996/2003, de 25 de julio, aprovado o Regulamento do apoio judiciário gratuito (artigos 36 e
segs.).
FINLÂNDIA
Na Finlândia, os honorários dos consultores jurídicos (advogados) encontram-se regulados pela Lei do Apoio
Judiciário (257/2002) e pelo Decreto Governamental 290/2008 (que alterou o Decreto Governamental 389/2002).
O Decreto Governamental 388/2002 define as condições para a prestação deste apoio.
LETÓNIA
Os custos e despesas do patrocínio oficioso são pagos de acordo com o Decreto n.º 1493 do Conselho de
Ministros, de 22 de dezembro de 2009, relativo ao âmbito do apoio judiciário, ao montante do pagamento, às
despesas conexas e ao procedimento de pagamento.
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Este decreto estabelece tarifas fixas (montante total ou tarifa horária) a pagar pelo Estado ao prestador do
serviço jurídico, de acordo com o procedimento estabelecido (v.g. processo civil, administrativo ou criminal).
PAÍSES BAIXOS
No ordenamento jurídico dos Países Baixos, esta matéria encontra-se regulada pela Lei do Apoio Judiciário
(«WRB» – Wet op de rechtsbijstand), de 23 de dezembro de 1993 - que pode ser consultada em inglês (tradução
não oficial) no site da rede de partilha de informação jurídica LARN (Legal and Reformers’ Network).
A disciplina dos honorários devidos a quem providencia o apoio legal encontra-se no Decreto do Ministério
da Justiça - Decree of 21 December 1999 promulgating the Netherlands Decree on Legal Aid Fees9 , que define
os critérios a este respeito.
Segundo o Portal Europeu da Justiça, os honorários são definidos à hora, valor que deve ser atualizado
anualmente tendo em conta a evolução da economia.
Organizações internacionais
De acordo com a análise efetuada, o sistema de apoio judiciário parece encontrar-se previsto em todos os
ordenamentos jurídicos dos Estados-membros da União Europeia (UE). De acordo com determinadas condições
definidas na lei, este apoio materializa-se na isenção (parcial ou total) de custas judiciais e na assistência jurídica
(gratuita, ou quase gratuita) através de um advogado.
O Portal Europeu da Justiça disponibiliza um acervo muito abrangente e completo de informação acerca dos
custos judiciais em todos os Estados-membros da UE, que, embora tratando-se de um estudo de 2007, inclui
relatórios para cada um dos diferentes ordenamentos jurídicos europeus, e uma resenha comparativa dos
mesmos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da
República, não se identificaram, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre
matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados, tendo entretanto recebido
todos os referidos contributos, no decorrer do corrente mês de fevereiro.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
9 Versão em inglês (tradução não oficial), disponibilizada igualmente no site da rede de partilha de informação jurídica LARN (Legal and Reformers’ Network).
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PROJETO DE LEI N.º 396/XIII (2.ª)
[CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE
PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO,
APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Quatro deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado
pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de fevereiro de 2017, tendo sido admitida a 7 de
fevereiro e baixado, no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 14 de fevereiro, foi o signatário nomeado
para autor do parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária
de dia 24 de fevereiro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-B/2016, de 30 de março), através do seu artigo 153.º,
procedeu à alteração da verba 17.3.4 da tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, passando a mencionar
expressamente que a incidência de 4% de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas por instituições
financeiras abrange as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. Paralelamente, o artigo
154.º da referida lei veio conferir caráter interpretativo a esta alteração.
Consideram os proponentes do Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) que “ao abrigo deste normativo, o Imposto de
Selo é devido pela entidade que cobra as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, pelo
que será sempre devido pela respetiva instituição financeira”.
Referindo ter tido conhecimento de que “pelo menos um operador de pagamento tem feito repercutir este
encargo sobre os comerciantes”, defendem que se torna “imperioso clarificar esta disposição, distinguindo o
titular do interesse económico consoante a natureza da operação financeira desenvolvida, designadamente
especificando que nas comissões devidas pelas operações financeiras o titular do interesse económico deve
ser a entidade beneficiária de tal comissão.”
Assim, propõem uma alteração ao artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, no sentido que prever que, nas
taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões abrangidas pela verba 17.3.4., são
consideradas titulares do interesse económico, para quem o imposto constitui um encargo, as instituições de
crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras
instituições financeiras a quem aquelas forem devidas.
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Os autores da iniciativa entendem que “a utilização de operações de pagamento baseadas em cartões, em
detrimento dos pagamentos em numerário” pode ser mais vantajosa, quer para comerciantes, quer para
consumidores, mas que, para tal, as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões devem ser
“fixadas a um nível economicamente eficiente”. Acrescentam, ainda, que deve ser feita a distinção entre a taxa
cobrada pela prestação do serviço e o pagamento do Imposto do Selo.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira
um eventual aperfeiçoamento do mesmo em sede de especialidade, em caso de aprovação.
O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que
cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Encontram-se em apreciação na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa as
seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em análise:
Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de
eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões”
Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões
cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”
Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas
cobradas por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras
(alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”
Quer o Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) do CDS-PP, quer o Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) do BE estão
agendados para discussão na generalidade na reunião plenária de 24 de fevereiro.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer petição pendente sobre
matérias conexas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
396/XIII (2.ª) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento
baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
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setembro)” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando
os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, em reunião de 22 de fevereiro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS)
Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas
em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro).
Data de admissão: 7 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 17 de fevereiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), através da presente iniciativa, notando que a utili zação
de operações de pagamento com cartões traz múltiplas vantagens para os comerciantes e consumidores,
sublinha que o imposto de selo é devido pela entidade que cobras taxas relativas às operações antes
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descritas. Uma vez que o PS teve conhecimento de que, pelo menos, um operador de pagamento tem
feito repercutir esse valor sobre os comerciantes, vem assim clarificar a norma em causa, especificando
que as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões têm como titular do interesse
económico as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem as mesmas forem devidas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) é subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de fevereiro de 2017, foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 7 de fevereiro de 2017, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 8 de
fevereiro de 2017. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia
24 de fevereiro de 2017, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) - cfr. Súmula da
Conferência de Líderes n.º 36, de 1 de fevereiro de 2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a
operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro)” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2
do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 2. Neste título em concreto, é referida a alteração ao Código do
Imposto do Selo, sugerindo-se apenas que seja acrescentado que a mesma foi aprovada em anexo à Lei n.º
150/99, de 11 de Setembro. De resto, caso seja aprovado, apenas informamos que, em sede de apreciação na
especialidade, a parte entre parêntesis poderia ser incluída na frase, de modo a ficar uniforme com a prática
legística seguida nos últimos anos, pelo que sugerimos a seguinte formação: “Clarifica o titular do interesse
económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, alterando o Código do Imposto
do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro”.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Não obstante, tratando-se de
legislação fiscal, por regra sujeita a múltiplas alterações, neste caso parece não ser aconselhável incluir no título
o número de ordem de alteração ao Código do Imposto do Selo, à semelhança do critério que tem sido seguido
noutros títulos que alteram códigos fiscais, para assegurar o rigor jurídico da informação transmitida na
legislação. Por este motivo, também será preferível não identificar os diplomas que procederam a alterações
anteriores ao Código do Imposto do Selo, tal como tem sido usual no caso deste diploma (ver por exemplo o
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, ou a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro).
O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, critérios para a republicação de diplomas alterados. A
iniciativa em apreço integra-se na alínea a) do n.º 3 dessa norma,que exceciona os códigos da regra segundo
a qual se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando existam mais de três alterações ao mesmo.
Concluindo, os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto do Selo, nem nos afigura tal ser
necessário à luz da lei formulário, não obstante a Comissão competente, em caso de aprovação, poder sempre
optar por o fazer (cfr. alínea b), n.º4 do artigo 6.º da lei formulário).
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo3 que “o imposto constitui encargo dos titulares do
interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º”, esclarecendo o n.º 3 desse artigo 3.º quem se deve
considerar “titular do interesse económico” nas diversas situações enumeradas nas alíneas que compõem tal
disposição.
A alínea aditada pelo projeto de lei ao elenco de situações constante do n.º 3 do artigo 3.º refere-se à sub-
verba integrada na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, com
a seguinte redação: “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre
o valor cobrado:”.4 Por sua vez, a sub-verba concreta (17.3.4) diretamente visada no projeto de lei é, na redação
atualmente em vigor, a seguinte: “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as
taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”5
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-membros da União
Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de
disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado
único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de
Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi
3 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que alteraram o Código do Imposto do Selo. 4 Redação dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (anterior verba 17.2). 5 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa).
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empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os
impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).
O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito
à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo, no artigo 113.º, os impostos indiretos, “na
medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das
disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no
estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)
também pode ser aplicada em matéria fiscal.
As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal
destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade
com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio
fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.
Ao nível da fiscalidade sobre o setor financeiro, a Comissão Europeia refere a diversidade de taxas sobre as
transações e operações bancárias. Embora referindo a importância “dos Estados-membros e dos seus cidadãos
garantirem que o setor financeiro realiza uma contribuição justa e substancial para as finanças públicas (...)
reembolsando pelo menos parte do que os contribuintes europeus pré-financiaram no contexto das operações
de resgate à banca”, a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira alerta para o risco de uma crescente
fragmentação do Mercado Único de serviços financeiros e das situações frequentes de dupla tributação e dupla
não-tributação. Nesta sequência, a Comissão Europeia lançou em 2013 uma proposta para um imposto único
sobre transações financeiras que harmonizaria as principais iniciativas nacionais na tarifação de serviços
financeiros e reduziria os riscos identificados.6
A Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do
imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71], escrutinada na Assembleia da República nos
termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, da autoria de Jorge Paulo Oliveira (PSD), e parecer da Comissão de Assuntos Europeus,
da autoria de Honório Novo (PCP), não suscitou questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou
subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). O RPE-UE nº 385/XII/2 com a posição do
parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia foi enviada, em 26 de março de 2013, às
instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Houve 22 câmaras
parlamentares a pronunciarem-se sobre esta proposta, contando-se entre eles apenas um parecer
fundamentado, emitido pelo Riksdag da Suécia. Esta proposta permanece, no entanto, por aprovar, tendo já
sido discutida seis vezes em Conselho, com vários países (incluindo o Reino Unido) a questionarem a sua
legalidade. Houve, todavia, autorização do Conselho Europeu para onze Estados-membros (incluindo Portugal)
avançarem com cooperação reforçada no imposto sobre as transações financeiras, tendo sido a primeira
aplicação desta medida em matéria fiscal.
Também em 2013 foi lançada a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a
cartões [COM(2013)550], aprovado em 29 de abril de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], que visava reduzir
os custos suportados pelos comerciantes e pelos consumidores e ajudar a criar um mercado de pagamentos à
escala da União Europeia. No escrutínio desta iniciativa pela Assembleia da República, produziram relatórios a
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria de João Galamba (PS) e a Comissão
de Economia e Obras Públicas, da autoria de Fernando Serrasqueiro (PS). Foram remetidos pareceres pelo
Banco de Portugal e pela DECO e ouvido em audiência o Diretor Europeu da MasterCard para o Sul da Europa.
O parecer da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria de Carlos São Martinho (PSD), não suscitou questões
de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de
Lisboa). O RPE-UE n.º 499/XII/3, com a posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa
6 Informação disponibilizada em língua inglesa no site da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation-financial-sector_en
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europeia, foi enviada em 21 de novembro de 2013, às instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu
escrutínio por concluído. Este regulamento faz parte, juntamente com a Diretiva «Serviços de Pagamento»
(Diretiva 2015/2366 que revoga a Diretiva 2007/64/CE), de um pacote de iniciativas legislativas da Comissão
Europeia que visa promover o mercado único digital, tornando os pagamentos mais seguros e mais baratos.
Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-membros,
é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os
acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do
TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de
coordenação das políticas fiscais.
Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a
adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico
sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a
elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.
O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos
Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,
estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,
incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por
este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido
por MIP - Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os
Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países
atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Acrescenta-se também a Suíça.
ESPANHA
O impuesto de timbre equivalia, no ordenamento jurídico espanhol, ao imposto de selo português, tendo
existido durante várias décadas. Estava centrado na Ley y tarifas de Timbre del Estado, de 14 de abril de 1955,
cujo texto foi refundido pelo Decreto n.º 396/1960, de 3 de março7. Do artigo 9.º do texto legislativo anexo a este
decreto constava a lista dos atos e contratos em que incidia o imposto, na qual não se incluía, naturalmente,
qualquer serviço financeiro relativo a operações de pagamento baseadas em cartões.
Acabaria a Ley y tarifas de Timbre del Estado por ser revogada pelo Decreto n.º 1018/1967, de 6 de abril, o
qual aprovou o texto refundido da Ley y Tarifas de los Impuestos Generales sobre las Sucesiones y sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Juridicos Documentados, extinguindo o imposto de timbre, cujos factos
tributários seriam integrados naqueles em que o imposto sobre atos jurídicos documentados passaria a incidir.
Por sua vez, na lista de atos e contratos que constituem o âmbito de incidência do Impuesto sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, segundo a versão consolidada do diploma
legislativo que o regula, não logramos encontrar qualquer ato ou operação paralelo ao que consta da Tabela
Geral do Imposto de Selo portuguesa, visado pelo projeto de lei em apreço.
FRANÇA
Um guia recente disponível na página da Internet da Direção-Geral das Finanças Públicas apresenta uma
parte dedicada ao imposto de selo e impostos similares, caraterizando-os como impostos devidos pelo
cumprimento de determinadas formalidades administrativas, formalização de certos documentos ou pagamentos
7 Houve alterações posteriores operadas pela Lei n.º 95/1960, de 22 de dezembro, mas irrelevantes para o caso em apreço.
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relacionados com a entrega de documentos. Estando o imposto de selo propriamente dito previsto no Código
Geral dos Impostos, pode ser qualificado simultaneamente como imposto indireto e imposto sobre o consumo
incidindo sobre determinados atos ou contratos, nos quais não se incluem expressamente as operações de
pagamento com cartões.
SUÍÇA
No Cantão de Vaud existe uma lei que prevê um imposto de selo (droit de timbre) incidente apenas sobre
hipotecas, deixando de fora outro tipo de atos ou contratos. Por outro lado, na lista de impostos aplicáveis no
território do cantão que consta do portal eletrónico oficial não existe qualquer outro a que se devam submeter
as operações de pagamento com cartões, para além das próprias comissões cobradas pelos prestadores do
serviço.8
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de
eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões”.
Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões
cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”.
Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas cobradas
por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras (alteração ao Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”9.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do teor da iniciativa, dado que apenas se pretende
clarificar quem, em concreto, é o sujeito passivo do imposto de selo relativo a operações de pagamento
baseadas em cartões.
———
8 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão. 9 Encontra-se também pendente outra iniciativa sobre matéria, de algum modo, conexa: Projeto de Lei n.º 257/XIII (1.ª) (PCP) – “Agrava as taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável no âmbito do Imposto do Selo”
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PROJETO DE LEI N.º 404/XIII (2.ª)
(CLARIFICA QUE O ENCARGO DO IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES COBRADAS AOS
COMERCIANTES RECAI SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 404/XIII (2.ª) – Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos
comerciantes recai sobre o sistema financeiro.
A presente iniciativa foi apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e termos
do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Sobre a matéria em assunto encontra-se agendada a discussão na generalidade para a reunião plenária de
dia 24 de fevereiro de 2017, do Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) e, por arrastamento, do Projeto de Lei
n.º 396/XIII (2.ª) (PS).
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Clarifica que
o encargo do imposto do selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro,
alterando o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro”.
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
O Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa.
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro de 2017, foi
admitida a 14 de fevereiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA).
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Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Orçamento do Estado para 2016 veio clarificar na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo que
as comissões cobradas pelos bancos e operadores de sistemas de terminais de pagamento automático
pagassem o respetivo imposto do selo.
Durante a discussão do orçamento do Estado para 2016 surgiram algumas dúvidas que, segundo o PCP, o
Governo dissipou na sua intervenção tendo deixado claro que era sua intenção imputar o encargo do imposto
do selo ao sistema financeiro.
O PCP identifica “uma clara contradição entre, por um lado, o espírito que esteve presente na discussão e
aprovação da alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo e, por outro lado, o facto de se fazer recair o encargo
do imposto sobre o cliente da instituição financeira em causa, isto é, o comerciante ou o prestador do serviço ”.
São reconhecidos os benefícios que trazem os meios de pagamento automático quer para as empresas que
os disponibilizam como para os bancos, assim o PCP propõe “uma alteração ao Código do Imposto de Selo que
clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço
do comerciante recai sobre as instituições de crédito, a qual respeita os termos e as definições já previstas no
Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015”.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª), “Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto
do Selo que “o imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo
1.º”, esclarecendo o n.º 3 desse artigo 3.º quem se deve considerar “titular do interesse económico” nas diversas
situações enumeradas nas alíneas que compõem tal disposição. A alínea aditada pelo projeto de lei ao elenco
de situações constantes do n.º 3 do artigo 3.º refere-se à sub-verba integrada na verba 17.3 da Tabela Geral do
Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, com a seguinte redação: “Operações realizadas por ou
com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:”. Por sua vez, a sub-verba
concreta (17.3.4) diretamente visada no projeto de lei é, na redação atualmente em vigor, a seguinte: “Outras
comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento
baseadas em cartões - 4 %.”
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
Verificou-se que estão em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa,
as seguintes iniciativas com matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de
eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões”.
Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a
operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado
pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”.
Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas
cobradas por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras
(alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”.
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
404/XIII (2.ª) (PCP) – Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes
recai sobre o sistema financeiro reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 21 de fevereiro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, em reunião de 22 de fevereiro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP)
Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai
sobre o sistema financeiro
Data de admissão: 14 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 17 de fevereiro de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através da presente iniciativa, notando
que tinha já alertado para a possibilidade de a atual redação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto
de Selo poder suscitar dúvidas sobre a existência de custos administrativos e fiscais para as micro ,
pequenas e médias empresas (MPME), sublinha que o imposto de selo deve recair na entidade que cobras
taxas relativas às operações de pagamento com cartões, afirmando que da intervenção do Governo,
quando da discussão do Orçamento para 2016, essa intenção era já clara.
Considerando haver uma contradição entre o espírito do legislador e a prática agora assumida pela
Unicre, e reconhecendo que a disponibilização de meios de pagamento automático constitui um importante
benefício económico aos clientes e às MPME mas também para os bancos em geral, pretende o PCP
clarificar a norma em causa, especificando que as taxas relativas a operações de pagamento baseadas
em cartões têm como titular do interesse económico as instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem as
mesmas forem devidas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) é subscrito por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de fevereiro de 2017, foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), a 14 de fevereiro de 2017, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 15 de
fevereiro de 2017. Informa-se ainda que, sobre a mesma matéria, se encontra agendada a discussão na
generalidade, para a reunião plenária de dia 24 de fevereiro de 2017, do Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-
PP) e, por arrastamento, do Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 36,
de 1 de fevereiro de 2017 – podendo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitar também o
arrastamento desta sua iniciativa até às 18 horas de dia 17 de fevereiro (sexta-feira).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões
cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
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formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 2. Assim, neste título em concreto sugere-se que seja referida a
alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, constante do
artigo 2.º do projeto de lei, colocando-se à ponderação, nos eventuais trabalhos de especialidade, a seguinte
hipótese de formulação: “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos
comerciantes recai sobre o sistema financeiro, alterando o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro”.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Não obstante, tratando-se de
legislação fiscal, por regra sujeita a múltiplas alterações, neste caso não parece ser aconselhável incluir nem no
título, nem no articulado o número de ordem de alteração ao Código do Imposto do Selo, à semelhança do
critério que tem sido seguido noutros títulos que alteram códigos fiscais, para assegurar o rigor jurídico da
informação transmitida na legislação.
Por este motivo também será preferível não identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores
ao Código do Imposto do Selo, tal como tem sido usual no caso deste diploma legal (ver por exemplo o Decreto-
Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, ou a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro). De notar que é citado o “Código
do Imposto de Selo”, nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei, como tendo sido “aprovado pelo Decreto-Lei 442-
A/88, de 30 de novembro”; tratar-se-á de um lapso, dado que este diploma aprovou, ao invés, o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Como referimos anteriormente, o Código do Imposto do
Selo foi aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro. Esses artigos acrescentam ainda, nesta
referência legal, que o código foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; apesar de se
tratar da única republicação do Código do Imposto do Selo, a Comissão competente poderá ponderar na
discussão na especialidade, em caso de aprovação na generalidade, se não será mais seguro não fazer
referência a esta republicação, uma vez que já ocorreram diversas alterações posteriores.
O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, critérios para a republicação de diplomas alterados. A
iniciativa em apreço integra-se na alínea a) do n.º 3 dessa norma,que exceciona os códigos da regra segundo
a qual se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando existam mais de três alterações ao mesmo.
Concluindo, os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto do Selo, ao qual propõem alterar
apenas um artigo (3.º), nem tal se afigura ser necessário à luz da lei formulário, não obstante a Comissão
competente, em caso de aprovação, poder sempre optar por o fazer - cfr. alínea b), n.º 4 do artigo 6.º da lei
formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo3 que “o imposto constitui encargo dos titulares do
interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º”, esclarecendo o n.º 3 desse artigo 3.º quem se deve
considerar “titular do interesse económico” nas diversas situações enumeradas nas alíneas que compõem tal
disposição.
A alínea aditada pelo projeto de lei ao elenco de situações constante do n.º 3 do artigo 3.º refere-se à sub-
verba integrada na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, com
a seguinte redação: “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades
financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre
o valor cobrado:”.4 Por sua vez, a sub-verba concreta (17.3.4) diretamente visada no projeto de lei é, na redação
atualmente em vigor, a seguinte: “Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as
taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”5
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-membros da União
Europeia (UE), à qual apenas atribuíram competências muito restritas. Deste modo, o desenvolvimento de
disposições fiscais ao nível da União tem por objetivo apenas salvaguardar o bom funcionamento do mercado
único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de
Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi
empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os
impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).
O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito
à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo, no artigo 113.º, os impostos indiretos, “na
medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das
disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no
estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)
também pode ser aplicada em matéria fiscal.
As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal
destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade
com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio
fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.
Ao nível da fiscalidade sobre o setor financeiro, a Comissão Europeia refere a diversidade de taxas sobre as
transações e operações bancárias. Embora referindo a importância “dos Estados-membros e dos seus cidadãos
garantirem que o setor financeiro realiza uma contribuição justa e substancial para as finanças públicas (...)
reembolsando pelo menos parte do que os contribuintes europeus pré-financiaram no contexto das operações
de resgate à banca”, a Direção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira alerta para o risco de uma crescente
fragmentação do Mercado Único de serviços financeiros e das situações frequentes de dupla tributação e dupla
não-tributação. Nesta sequência, a Comissão Europeia lançou em 2013 uma proposta para um imposto único
sobre transações financeiras que harmonizaria as principais iniciativas nacionais na tarifação de serviços
financeiros e reduziria os riscos identificados. 6
A Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do
imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71], escrutinada na Assembleia da República nos
termos da legislação que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, da autoria de Jorge Paulo Oliveira (PSD), e parecer da Comissão de Assuntos Europeus,
3 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que alteraram o Código do Imposto do Selo. 4 Redação dada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho (anterior verba 17.2). 5 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa). 6 Informação disponibilizada em língua inglesa no site da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation-financial-sector_en
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da autoria de Honório Novo (PCP), não suscitou questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou
subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de Lisboa). O RPE-UE n.º 385/XII/2 com a posição do
parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia foi enviada, em 26 de março de 2013, às
instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído. Houve 22 câmaras
parlamentares a pronunciarem-se sobre esta proposta, contando-se entre eles apenas um parecer
fundamentado, emitido pelo Riksdag da Suécia. Esta proposta permanece, no entanto, por aprovar, tendo já
sido discutida seis vezes em Conselho, com vários países (incluindo o Reino Unido) a questionarem a sua
legalidade. Houve, todavia, autorização do Conselho Europeu para onze Estados-membros (incluindo Portugal)
avançarem com cooperação reforçada no imposto sobre as transações financeiras, tendo sido a primeira
aplicação desta medida em matéria fiscal.
Também em 2013 foi lançada a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a
cartões [COM(2013)550], aprovado em 29 de abril de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], que visava reduzir
os custos suportados pelos comerciantes e pelos consumidores e ajudar a criar um mercado de pagamentos à
escala da União Europeia. No escrutínio desta iniciativa pela Assembleia da República, produziram relatórios a
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria de João Galamba (PS) e a Comissão
de Economia e Obras Públicas, da autoria de Fernando Serrasqueiro (PS). Foram remetidos pareceres pelo
Banco de Portugal e pela DECO e ouvido em audiência o Diretor Europeu da MasterCard para o Sul da Europa.
O parecer da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria de Carlos São Martinho (PSD), não suscitou questões
de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados de
Lisboa). O RPE-UE nº 499/XII/3, com a posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa
europeia, foi enviada em 21 de novembro de 2013, às instituições europeias e ao governo, tendo-se dado o seu
escrutínio por concluído. Este regulamento faz parte, juntamente com a Diretiva «Serviços de Pagamento»
(Diretiva 2015/2366 que revoga a Diretiva 2007/64/CE), de um pacote de iniciativas legislativas da Comissão
Europeia que visa promover o mercado único digital, tornando os pagamentos mais seguros e mais baratos.
Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-membros,
é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os
acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do
TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de
coordenação das políticas fiscais.
Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a
adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico
sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a
elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.
O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos
Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,
estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em vários fatores,
incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de Alerta criado por
este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(conhecido
por MIP - Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo de reforço através do qual os
Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções, constando Portugal dos países
atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Acrescenta-se também a Suíça.
ESPANHA
O impuesto de timbre equivalia, no ordenamento jurídico espanhol, ao imposto de selo português, tendo
existido durante várias décadas. Estava centrado na Ley y tarifas de Timbre del Estado, de 14 de abril de 1955,
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cujo texto foi refundido pelo Decreto n.º 396/1960, de 3 de março7. Do artigo 9.º do texto legislativo anexo a este
decreto constava a lista dos atos e contratos em que incidia o imposto, na qual não se incluía, naturalmente,
qualquer serviço financeiro relativo a operações de pagamento baseadas em cartões.
Acabaria a Ley y tarifas de Timbre del Estado por ser revogada pelo Decreto n.º 1018/1967, de 6 de abril, o
qual aprovou o texto refundido da Ley y Tarifas de los Impuestos Generales sobre las Sucesiones y sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Juridicos Documentados, extinguindo o imposto de timbre, cujos factos
tributários seriam integrados naqueles em que o imposto sobre atos jurídicos documentados passaria a incidir.
Por sua vez, na lista de atos e contratos que constituem o âmbito de incidência do Impuesto sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, segundo a versão consolidada do diploma
legislativo que o regula, não logramos encontrar qualquer ato ou operação paralelo ao que consta da Tabela
Geral do Imposto de Selo portuguesa, visado pelo projeto de lei em apreço.
FRANÇA
Um guia recente disponível na página da Internet da Direção-Geral das Finanças Públicas apresenta uma
parte dedicada ao imposto de selo e impostos similares, caraterizando-os como impostos devidos pelo
cumprimento de determinadas formalidades administrativas, formalização de certos documentos ou pagamentos
relacionados com a entrega de documentos. Estando o imposto de selo propriamente dito previsto no Código
Geral dos Impostos, pode ser qualificado simultaneamente como imposto indireto e imposto sobre o consumo
incidindo sobre determinados atos ou contratos, nos quais não se incluem expressamente as operações de
pagamento com cartões.
SUÍÇA
No Cantão de Vaud existe uma lei que prevê um imposto de selo (droit de timbre) incidente apenas sobre
hipotecas, deixando de fora outro tipo de atos ou contratos. Por outro lado, na lista de impostos aplicáveis no
território do cantão que consta do portal eletrónico oficial não existe qualquer outro a que se devam submeter
as operações de pagamento com cartões, para além das próprias comissões cobradas pelos prestadores do
serviço.8
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 391/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de
eliminar a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões”.
Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a
operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro) ”.
Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas cobradas
por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras (alteração ao Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”9.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
7 Houve alterações posteriores operadas pela Lei n.º 95/1960, de 22 de dezembro, mas irrelevantes para o caso em apreço. 8 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão. 9 Encontra-se também pendente outra iniciativa sobre matéria, de algum modo, conexa: Projeto de Lei n.º 257/XIII/1.ª (PCP) – “Agrava as taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável no âmbito do Imposto do Selo”
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do teor da iniciativa, dado que apenas se pretende
clarificar quem, em concreto, é o sujeito passivo do imposto de selo relativo a operações de pagamento
baseadas em cartões.
———
PROJETO DE LEI N.º 419/XIII (2.ª)
REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE
SETEMBRO, QUE ESTABELECE O “REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR”)
As alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas
transformações no sistema de ensino superior português. Este diploma representou um gravíssimo ataque ao
sistema público de ensino superior, no sentido da sua empresarialização e privatização, e, simultaneamente,
introduziu graves limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada
das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Este novo regime jurídico colocou as instituições públicas de ensino superior na dependência de interesses
que lhes são alheios, instituindo para tanto um regime rígido de organização interna que impõe na gestão, de
forma excessiva e desproporcionada, a participação de entidades externas à instituição, menorizando
simultaneamente o papel de estudantes e funcionários. Consagrou ainda um regime fundacional que dá corpo
à intenção de privatização das instituições públicas, verdadeiro objetivo e orientação estratégica de todo o
diploma, deixando-as especialmente sujeitas à exploração económica e ao lucro privado.
As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições contrariam o sentido das normas
constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a
participação dos estudantes na gestão das instituições.
O regime fundacional proposto, sendo propagandeado pelas facilidades e pela flexibilidade que garante na
gestão financeira, patrimonial e de pessoal, é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado
relativamente ao ensino superior, procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e
subfinanciamento das instituições, colocando-lhes graves bloqueios ao seu financiamento e hipotecando um
importante fator de desenvolvimento do País.
Os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela
possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, garantirão que as que dispõem hoje de
melhores condições ou sejam mais apetecíveis no imediato sejam colocadas em posição especialmente
privilegiada para satisfazer os interesses económicos pela sua exploração e obtenção do respetivo lucro,
relegando para um plano secundário o papel que estas unidades podem e devem desempenhar no
desenvolvimento das instituições onde se inserem e na melhoria da qualidade de todo o sistema de ensino
superior.
É esta orientação de privilégio ao negócio, de mercantilização do saber e do ensino e de perpetuação da
desigualdade no acesso a um direito fundamental, como é o direito à educação, que mereceu e continua a
merecer a firme oposição do PCP.
As propostas do PCP que integram este projeto de lei incidem sobre duas questões que consideramos
fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra à autonomia orgânica e à gestão democrática
das instituições.
Quanto ao regime fundacional, a proposta do PCP consiste, fundamentalmente, na sua eliminação.
Propomos a eliminação do regime fundacional, antes de mais, porque entendemos que promove a
desagregação das instituições de ensino superior públicas, prevê a cisão de unidades orgânicas e a constituição
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de consórcios apetecíveis certamente para os interesses económicos e para os interessados na sua exploração
económica, mas com muito poucos reflexos positivos para o desenvolvimento correto de uma rede pública de
ensino superior.
Propomos também a eliminação do regime fundacional porque, ao instituir relações de direito privado no
plano laboral, ir-se-á degradar a função docente, menorizar o papel dos corpos académicos face a entidades
externas e subjugar as instituições a interesses que lhes são alheios, diminuindo ainda mais a participação e a
democracia nas instituições. Ainda, porque entendemos que aumenta a desresponsabilização do Estado numa
matéria que corresponde a um eixo fundamental para o desenvolvimento do País e, simultaneamente, a um
direito dos portugueses garantido pela Constituição da República Portuguesa.
No entender do PCP, a eliminação da figura das fundações neste regime jurídico corresponde, por isso, a
uma perspetiva de garantir a solidez, a qualidade e a democraticidade de todo o sistema público de ensino
superior.
Quanto à orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão democrática, a proposta de substituição
de todo o capítulo da lei que o PCP apresenta é baseada em quatro aspetos fundamentais:
– Primeiro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, nomeadamente,
com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente;
– Segundo, garante a participação e a gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes,
estudantes e funcionários;
– Terceiro, prevê a possibilidade de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição
sem que esta tenha de ficar refém de interesses que lhe são alheios, revogando, deste modo, a imposição de
entidades externas nos órgãos de governo executivos;
– Quarto, incorpora os bons exemplos de autonomia que hoje existem e aponta uma perspetiva progressista
e democrática para o seu desenvolvimento, nomeadamente, na visão de um ensino superior unitário com a
possibilidade do ensino superior politécnico conferir o grau de doutor, na eliminação das propinas e no
alargamento dos apoios a nível de ação social escolar, na nulidade de todos os processos de fundação e
consórcio que se encontrem a decorrer e na revogação dessa possibilidade no futuro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições do ensino superior.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º,
75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 – (…):
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) (…).
2 – (…);
3 – (…);
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4 – (…).
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor sempre que cumpram com
as exigências relativas à qualificação do corpo docente exigidas às Universidades, sendo, para isso,
efetuadas as necessárias adaptações à lei.
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior
públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza
administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo
que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
(Revogado)
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas
atividades a nível regional.
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Artigo 17.º
Consórcios
(Revogado).
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios
de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Acão Social escolar e outros apoios educativos
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar
que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos
serviços de ação social escolar de cada instituição;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) Apoio a atividades culturais e desportivas;
g) Anterior alínea d).
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada).
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,
designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na
garantia de épocas especiais de avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo
do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
(Revogado).
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Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e
na lei, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g (…);
h) (…);
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência
do Orçamento do Estado;
j) Apoiar financeiramente a nível da ação social escolar todos os estudantes que necessitem,
garantindo o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida;
l) Anterior alínea j).
2 – (…).
Artigo 27.º
Competências do Governo
1 – (…).
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto no
artigo 64.º;
f) (…);
g) (…).
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de
verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
3 – (...).
Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes
dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
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d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
I) (...).
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 – (…).
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino
superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.
Artigo 38.º
Período de instalação
1 – (…).
2 – (…).
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-
se, especialmente, por:
a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 54.º
Rede do ensino superior público
1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua
oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura
de todo o território nacional.
2 – (Revogado).
Artigo 55.º
Extinção de instituições de ensino superior públicas
1- (…)
2- (Revogado).
3- (…).
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas
1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior
é da competência:
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) (…).
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2 – (…).
Artigo 64.º
Admissões
1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,
tendo em consideração:
a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da
Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 – (…).
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) (…);
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de
funções.
3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.
4 – Podem propor alterações aos estatutos:
a) (…);
b) Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…)
6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no
conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários
1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas
podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação
permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência. (…).
3 – (…).
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Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – (…).
Artigo 79.º
Outras instituições
1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…).
c) (…).
2 – (…).
Artigo 80.º
Conselho científico
Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes
1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de
representantes;
ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de
representantes;
b) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 81.º
Composição do senado
1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das
suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada);
d) Pessoal não docente e não investigador.
3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 34
4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino superior,
pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.
8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois
anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave,
nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no
exercício das suas funções.
10 – (…).
Artigo 82.º
Competência do senado
1 – Compete ao senado:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2
do artigo anterior.
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (Revogada);
h) (…);
i) (…).
3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela
apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior.
4 – As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os
estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 – Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da
instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
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23 DE FEVEREIRO DE 2017 35
Artigo 83.º
Competência ao presidente do senado
1 – Compete ao presidente do senado:
a) (…);
b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, no termos dos estatutos;
c) (…).
2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição,
não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do Senado
1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias
convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de
um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;
b) (…).
3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.
Artigo 86.º
Eleição
1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição
e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
3 – (…).
4 – (…).
a) (…);
b) (Revogada).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.
2 – (…).
Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes
1 – (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 36
2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo presidente ou por um
terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor
ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – (…).
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
1 – (…).
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca
da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o
senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo
de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do
artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado
ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
1 – (…):
a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) (…);
vii) (Revogada);
b) (…);
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
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23 DE FEVEREIRO DE 2017 37
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 94.º
Conselho de gestão
1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo
composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou
vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos
estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os
presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição
representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição,
bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos
públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – (Revogado).
3 – (…);
Artigo 97.º
Órgão de gestão das instituições do ensino superior
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de
órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Assembleia de representantes.
Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
(Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 38
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
(Revogado).
Secção VI
Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e conselho
diretivo
Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico
1 – (...).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico ou técnico-científico
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, ou
do conselho diretivo, conforme os casos;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
2 – (…).
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1 – (…).
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) (…);
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b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (Revogada);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 – (…).
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos,
os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou
presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem
pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 115.º
Receitas
1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
m) (…);
n) (…);
o) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 116.º
Isenções fiscais
As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos
que o Estado, de impostos, custas e selos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 40
Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes
das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável,
que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do
ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo
obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior,
nomeadamente, a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – (…).
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em
conta as suas necessidades permanentes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.
Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos
estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de
representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam
fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).
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6 – (…).
Artigo 129.º
Criação da fundação
(Revogado).
Artigo 130.º
Património da fundação
(Revogado).
Artigo 131.º
Administração da fundação
(Revogado).
Artigo 132.º
Autonomia
(Revogado).
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
(Revogado).
Artigo 134.º
Regime jurídico
(Revogado).
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
(Revogado).
Artigo 136.º
Financiamento
(Revogado).
Artigo 137.º
Acão social escolar
(Revogado).
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
(Revogado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 42
Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
(Revogado).”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a
seguinte redação:
Artigo 105-A.º
Composição da assembleia de representantes
1 – A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos estabelecidos
nos estatutos ou em regulamento.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de
membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de
representantes;
b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes;
c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos membros
da assembleia de representantes.
Artigo 105-B.º
Competência da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;
b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o
conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.
Artigo 105-C.º
Composição do conselho diretivo
O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um máximo de
cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105-D.º
Competência do conselho diretivo
É competência do conselho diretivo:
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23 DE FEVEREIRO DE 2017 43
a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o
conselho pedagógico;
b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e
assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da
instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 4.º
Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º,
o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo
81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1
do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1
do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo
177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – São considerados nulos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em
instituições do ensino superior público.
2 – O Governo regula, no prazo de três meses, o processo necessário para a passagem de todas as
instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público,
de acordo com o estabelecido na presente lei.
3 – No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior
devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 6.º
Norma Regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no
prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Carla Cruz — Diana Ferreira
— Rita Rato — Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Jorge Machado.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 44
PROJETO DE LEI N.º 420/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO – CRIA E REGULA O
PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, determinando
que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Segundo a Lei Fundamental, “Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e
executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos
de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b)
Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações
económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à
habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações,
tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação
e a autoconstrução.”
Neste sentido, ali se define ainda que “O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de
renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.”
Nas últimas décadas assistimos em Portugal a uma política de incentivo à compra de habitação própria, cuja
massificação provocou a um mercado de arrendamento sem expressão, sem correspondência com a realidade
existente e incapaz de dar uma resposta cabal à mobilidade profissional e estudantil, deixando sobretudo os
mais jovens sem solução.
Como reação a esta realidade, o País sentiu necessidade de desenvolver, políticas específicas no apoio ao
arrendamento jovem, por forma a promover a autonomia e a emancipação dos jovens adultos portugueses,
contrariando assim a tendência acima referida.
Sendo certo que o início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros, do acesso à
habitação, para que possam ter autonomia e constituir família, ou seja, criar estruturas, ao Estado incumbe
potenciar as condições para o efeito.
A bondade dos programas de arrendamento jovem, integrados nas políticas de juventude, é reconhecida.
Basta olhar os milhares de jovens portugueses que das mesmas já usufruíram.
Portugal vivencia hoje baixas taxas de natalidade e, à semelhança de outros países, tem visto ser alterada a
sua estrutura etária e dimensão populacional como consequência do aumento da esperança de vida.
Acresce que o nosso país foi recentemente atingido por uma grave crise financeira que, submetendo-o a um
programa de ajuda externa, afetou a economia, e, consequentemente a empregabilidade.
Assistimos hoje a um fenómeno inverso ao que já conhecíamos das economias prósperas, onde por volta
dos 20 anos os jovens se emancipam, e desejávamos replicar em Portugal: os nossos jovens coabitam com os
pais durante grande parte da sua idade adulta; e, muitos deles retornam a casa dos progenitores quando se
veem confrontados com indesejáveis situações de desemprego.
Neste sentido, porque o ordenamento jurídico tem que se adaptar à realidade e às mutações que a mesma
vem sofrendo, e dando corpo às políticas de habitação e de juventude que ao Estado incumbe prosseguir, torna-
se imperioso proceder a alterações ao Programa Porta 65.
Atualmente, apenas podem apresentar candidatura ao Programa Porta 65 jovens com idades até 30 anos.
Esta incidência subjetiva já não corresponde à ratio subjacente à criação do programa, porquanto não satisfaz
as carências dos jovens dos nossos dias. Consequentemente, deve ser alargada a possibilidade de beneficiar
deste programa aos jovens até 35 anos. E, no que concerne aos casais, e seguindo o espírito do legislador
originário, a tal limite deverão acrescer mais dois anos - como sucede atualmente -, e ser considerados os 37
anos de idade.
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Paralelamente ao alargamento dos beneficiários, considera-se imprescindível que o próximo Orçamento do
Estado contemple o reforço da dotação do programa para, pelo menos, 18 milhões de euros, o que representa
um acréscimo de 50% face ao montante orçamentado em 2016.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28
de março e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 — […]:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência
no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter
idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma
habitação para residência permanente dos mesmos.
2 — […].
3 — Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se
até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37
anos durante o prazo em que beneficia do apoio.»
Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação orçamental do Programa Porta 65 – Jovem deve ser reforçada no ano 2018, tendo como limite
mínimo € 18.000.000.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se às candidaturas em curso e candidaturas subsequentes apresentadas após a sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º,
que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2018.
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno
Coimbra — Margarida Balseiro Lopes — Joana Barata Lopes — Laura Magalhães — Berta Cabral — Jorge
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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 46
Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros
— Maurício Marques — Sandra Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, A CURTO PRAZO, À REABILITAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ FALCÃO, EM COIMBRA
A Escola Secundária José Falcão, em Coimbra, é a herdeira do Liceu de Coimbra, um dos três primeiros
liceus do país, criado a 19 de novembro de 1836. Tendo celebrado em outubro passado, o seu 180.º aniversário
como instituição e os 80 anos do edifício atual.
O edifício da Escola José Falcão foi projetado pelo arquiteto Carlos Chambers Ramos, pioneiro do movimento
moderno da arquitetura em Portugal, em 1930. A origem da escola remonta a 1836 como Liceu de Coimbra que
substituiu o Colégio das Artes. Em 1914 o Liceu toma o nome de José Falcão, insigne professor e republicano,
e, em 1936, funde-se com o Liceu Dr. Júlio Henriques, formando mais tarde o que hoje em dia é a designada
Escola Secundária José Falcão
O conjunto edificado que constitui a escola, com 80 anos de existência, nunca sofreu uma intervenção de
fundo. Ao longo dos últimos 20 anos, esta escola, com cerca de 1000 alunos matriculados, beneficiou apenas
de pequenas intervenções de reparação, insuficientes para evitar a sua degradação.
A Escola Secundária José Falcão é, comprovadamente, uma das melhores escolas do País, como o
comprovam os resultados escolares dos seus alunos.
Ao longo de quase 180 anos, nela estudaram e lecionaram vultos marcantes do humanismo português como
Almada Negreiros, Almeida Santos, António Gedeão, Carlos Mota Pinto, Eça de Queirós, Eugénio de Castro,
Jaime Cortesão, João de Deus, José Afonso, Miguel Torga Teófilo Braga, Rómulo de Carvalho e Vitorino
Nemésio.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista realizou recentemente uma visita à Escola Secundária José
Falcão, onde se inteirou do estado de conservação dos edifícios escolares, e dos constrangimentos elencados
por alunos, encarregados de educação, docentes e funcionários.
Nessa visita constatou, por tão evidentes, as patologias que evidenciam a degradação dos edifícios da
Escola, as quais se referem principalmente ao mau estado do edificado, ilustrado pelas referências da
comunidade educativa a alguns exemplos concretos: a necessidade de colocação de baldes para conter água
pluvial, vários tetos e pilares com fragmentos a cair e azulejos que se descolam e caem das paredes, infiltrações,
materiais estruturais à vista, azulejos que caem das paredes no interior do edifício, chuva na câmara escura do
laboratório de física e em algumas salas.
Atualmente, o edifício da Escola Secundária José Falcão, com 80 anos de existência nunca sofreu uma
intervenção de fundo está degradado e a precisar de obras de reabilitação e requalificação urgentes.
Grande parte da canalização e instalação elétrica tem o mesmo tempo de vida que o do edificado, há vários
sinais de infiltrações e humidade em todo o edifício, chove na câmara escura do laboratório de física e em
algumas salas.
A modernização da Escola Secundária José Falcão integrou a 4.ª fase do Programa de Modernização das
Escolas com Ensino Secundário, suspensa pelo XIX Governo Constitucional, em agosto de 2011, decisão que
postergou a oportunidade histórica de disponibilizar a esta comunidade educativa a escola que ela merece.
Vítima dos preconceitos sobre a escola pública desse Governo tão-pouco asseguraram, nas negociações
com a Comissão Europeia que culminaram na celebração do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020, a criação
de uma fonte de financiamento que permitisse requalificar e modernizar a Escola Secundária José Falcão, ou
procederam, durante o seu mandato, às intervenções mínimas necessárias para evitar a degradação do imóvel.
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Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que a memória da Escola Secundária José Falcão
merece ser perpetuada por um edifício capaz de encarar com otimismo os desafios do novo milénio, dotado das
condições necessárias à boa execução e desenvolvimento do seu projeto educativo.
Neste sentido, Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Inicie, no mais curto espaço de tempo possível, o processo de requalificação e modernização da Escola
Secundária José Falcão.
Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2017.
Os(as) Deputados(as) do PS: Pedro Coimbra — Susana Amador — Porfírio Silva — Elza Pais — João
Gouveia — André Pinotes Batista — António Eusébio — Diogo Leão — João Torres — Maria Augusta Santos
— Odete João — Sandra Pontedeira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XIII (2.ª)
SOBRE A URGENTE REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ FALCÃO, EM COIMBRA
Exposição de motivos
A Escola Secundária José Falcão, localizada na cidade de Coimbra, é uma escola descendente do antigo
Liceu de Coimbra, um dos três primeiros liceus criados em Portugal em 1836.
Por esta instituição de ensino, que conta com mais de 180 anos de existência, passaram, tanto como alunos
como professores, grandes figuras da história e da cultura do nosso país nas mais diversas áreas,
nomeadamente João de Deus, Almada Negreiros, Fernando Namora, António Gedeão, Miguel Torga, José
Afonso, Luís Góis, António José de Almeida, Bernardino Machado, Manuel Teixeira Gomes, Bissaya Barreto,
José Gouveia Monteiro, António de Almeida Santos, entre muitos outros.
O edifício da escola construído na década de 30 do século passado, que celebrou em 2016 oitenta anos, foi
criado segundo as modernas conceções europeias do espaço liceal, que obedecia a normas rigorosas de higiene
escolar e correspondia às exigências de um plano pedagógico que contemplava as áreas das Humanidades,
das Ciências, das Artes Oficinais e da Educação Física.
Este edifício, projetado pela equipa do arquiteto Carlos Chambers Ramos, constitui um símbolo e uma
referência obrigatória quando se fala do Modernismo em Portugal, sendo em 2010, por estes motivos
arquitetónicos, classificado pelo IGESPAR como Monumento de Interesse Público.
Ao longo dos oitenta anos da sua existência, o edifício da Escola Secundária José Falcão nunca sofreu uma
intervenção de fundo, encontrando-se atualmente em avançado estado de degradação, apresentando um
conjunto de problemas que têm suscitado a preocupação por parte da respetiva Associação de Pais e de toda
a comunidade escolar.
De entre os vários problemas que o edifício apresenta estão: a falta de climatização, tornando-se insuportável
para os alunos suportar os rigorosos invernos e as temperaturas elevadas no verão; as infiltrações e humidades
que vão visíveis por todo o edifício, chegando a chover em algumas salas e no pavilhão; o pavimento e o próprio
pavilhão apresenta fissuras comprometendo a segurança dos utilizadores; os azulejos estão a cair em partes da
escola; e sendo grande parte da canalização e da instalação elétrica ainda de origem compromete a sua
eficiência e a própria segurança.
A escola secundária frequentada por cerca de 1000 alunos, professores e auxiliares, não apresenta as
condições mínimas de conforto e segurança comprometendo a própria aprendizagem dos alunos e o trabalho
dos professores e auxiliares.
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Há anos que a comunidade escolar reclama uma intervenção profunda, mas, ano após ano, as obras vão
sendo constantemente adiadas. Nas últimas décadas a requalificação da escola esteve prevista por três vezes.
A programação da Parque Escolar abrangeu por duas vezes as obras na escola, mas estas nunca avançaram.
Mais recentemente, esta escola ficou arredada do programa que vai requalificar mais de 200 escolas
portuguesas com recurso a fundos comunitários do Portugal 2020.
Mais, a situação da Escola é de tal ordem preocupante que a Associação de Pais e Encarregados de
Educação da Escola Secundária José Falcão, envolveu-se ativamente na dinamização de uma petição dirigida
à Assembleia da República, que conta já com mais de 5000 assinaturas, a exigir uma intervenção urgente e de
fundo desta escola, a mais antiga da cidade de Coimbra e uma das mais históricas do País.
Perante o exposto, é evidente que a Escola Secundária José Facão necessita de obras urgentes de
reabilitação e de requalificação do edifício, indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma
de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar, além de preservarem a memória e o
património deste antigo liceu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os
Verdes”, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente
reabilitação da Escola Secundária de José Facão, em Coimbra, indispensáveis à concretização do direito à
educação e como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar, além de
preservarem a memória do antigo liceu e o edifício classificado como Monumento de Interesse Público.
Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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