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1 DE MARÇO DE 2017 49

Artigo 22.º

Estruturas de atendimento ao cidadão

É da competência dos órgãos municipais:

a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas do Cidadão;

b) Instalar novas Lojas do Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede

nacional de Lojas do Cidadão;

c) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede de Lojas do Cidadão;

d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

Artigo 23.º

Policiamento de proximidade

É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,

de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

Artigo 24.º

Saúde animal

1 - É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes de autoridade nas áreas de produção,

proteção e a saúde animal.

2 - Compete ainda aos órgãos municipais a gestão da detenção e o controlo da população dos animais de

companhia.

Artigo 25.º

Segurança alimentar

É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo e de autoridade na área da

segurança alimentar, sem prejuízo das competências dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 26.º

Segurança contra incêndios

1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias

e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança

contra incêndios em edifícios.

2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser

credenciados pela entidade competente.

Artigo 27.º

Estacionamento público

É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

Artigo 28.º

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar

1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna

ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.