O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76 12

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Sobressaem, pela sua importância neste domínio, a

Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres

(2011-2020) ou a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015.

Uma das dimensões da igualdade de género a que é importante dar particular atenção é a da promoção da

igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e os relatórios mais

recentes espelham-no bem, porquanto esta é uma área em que as desigualdades ainda são bastante

acentuadas.

Tendo, assim, por norte os pactos e as estratégias mencionadas e o enquadramento nacional vigente,

entende o CDS que se devem reforçar as políticas públicas de combate à desigualdade de género no trabalho

e no emprego, o que passa, obviamente, por medidas do foro laboral mas, também, por medidas no domínio da

saúde, da educação ou da política fiscal, uma vez que estas são as áreas em que um aprofundamento das

mesmas pode ter mais impacto e alcance.

Neste sentido, uma das traves mestras da promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho é a

conciliação familiar com a vida profissional, no seguimento, aliás, do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo

- que consagrou, por exemplo, a empregabilidade parcial – já que uma das razões para a falta de competitividade

das mulheres no mercado laboral é, precisamente, a necessidade de assegurar as necessidades familiares. De

facto, uma das razões mais invocadas para justificar a desigualdade entre mulheres e homens no emprego está

exatamente nisso – na dificuldade de as mulheres conciliarem o seu sucesso e enriquecimento profissionais

com a sua vida familiar.

Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação

contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação, pois, quanto mais flexibilidade existir

entre o gozo pelos homens e pelas mulheres, menos relutantes serão os empregadores em contratar mulheres

em idade fértil.

Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a

executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito

duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das

crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor

resultado cognitivo, emocional e físico. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem

a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem

menos com os filhos.

Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e obrigatórios do pai, de 15 dias

úteis para 30 dias, e permitir que possam ser gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,

imediatamente após o nascimento e não nos primeiros 30 dias, como é atualmente.

Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do nascimento, passando para

7 dias, evitando a discriminação dos pais que trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos

fins de semana.

Por outro lado, esta harmonização exige também que, face ao envelhecimento progressivo das nossas

sociedades, se mude radicalmente a forma como olhamos para o papel que os mais velhos devem assumir,

valorizando o seu contributo em diversos níveis.

Donde, e numa perspetiva totalmente voluntária, entendemos que deve ser possível alargar aos avós o direito

de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho.

A licença parental complementar estabelece o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência

a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.

A licença para assistência a filho estabelece o direito de, esgotada a licença acima referida, o gozo de uma

licença extra.

Estas medidas, além dos efeitos positivos acima descritos – para os pais, para as crianças e para os avós –

têm a virtude de contribuir de forma decisiva para o incremento e o progresso das políticas públicas de apoio à

igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: