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8 DE MARÇO DE 2017 7

PROJETO DE LEI N.º 206/XIII (1.ª)

(IMPEDE PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DOS 10 MIL EUROS)

PROJETO DE LEI N.º 261/XIII (1.ª)

(PROÍBE OS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DE TRÊS MIL EUROS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de

meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E

com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a (euro) 3000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a

faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000, ou o seu equivalente em moeda

estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo

destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) dez mil, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o

pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem

na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma

agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam

aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500 euros.

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com instituições de crédito e sociedades

financeiras, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei

especial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

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