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8 DE MARÇO DE 2017 7

Proposta de texto de substituição

para os

PROJETOS DE LEI N.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS) e 328/XIII (2.ª) (PS)

Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de

29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015,

de 23 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e

alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º e 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis

Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes:

a) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de município com

menos de 1000 eleitores; ou

b) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A recolha de assinaturas com vista à apresentação de candidatura por grupos de cidadãos eleitores pode

ainda ser realizada mediante identificação do cabeça de lista e de pelo menos um terço dos candidatos a cada

órgão, acompanhada de Declaração Programática e de Princípios da Candidatura, sendo neste caso obrigatória,

sob pena de rejeição da lista, a subscrição e entrega no tribunal de documento de adesão e vinculação à referida

declaração por todos os candidatos que venham a integrar as listas.

Artigo 21.º

[…]

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários

estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por

delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro

proponente da candidatura ou pelo mandatário da candidatura.