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14 DE MARÇO DE 2017 103

2. Para o beneficiário, quando maior de idade, as referidas quantias não deverão ser consideradas

como rendimento para efeitos de incidência fiscal ou de condição de recursos para acesso a

prestações sociais.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Antonio

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d’Avila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM DOCUMENTO ÚNICO COMPROVATIVO DO GRAU DE

INCAPACIDADE E DEFICIÊNCIA, PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA VIDA DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA, ACEITE EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos seus

direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A avaliação da incapacidade da pessoa com deficiência tem por objetivo a salvaguarda do acesso destas

pessoas às medidas e benefícios previstos na legislação.

O grau de incapacidade da pessoa com deficiência é devidamente comprovado, nos termos do Decreto-Lei

nº 291/2009 de 12 de Outubro, através do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMU).

Para a obtenção do AMU, a pessoa com deficiência tem de comparecer a uma junta médica devidamente

constituída para o efeito.

A obtenção do AMU é determinante para a obtenção de benefícios fiscais e laborais. No entanto, para

obtenção de outros benefícios ou apoios, nomeadamente em áreas como a Segurança Social, Educação ou

Saúde, o AMU ou não é aceite, ou são pedidos à pessoa com deficiência e incapacidade outros documentos

comprovativos da sua deficiência. A título de exemplo, para obtenção de prestações familiares junto da

Segurança Social, é solicitado o documento "Prova da Deficiência" (Mod. RP 5039/2012 - DGSS).

A pessoa com deficiência tem, nestes casos, de percorrer vários serviços públicos para conseguir obter

diversos documentos que façam prova da sua incapacidade e deficiência. Esta carga burocrática revela-se ainda

mais penosa quando a pessoa portadora de deficiência tem limitações motoras e, muitas vezes, não tem quem

a possa auxiliar nas diversas deslocações a que se vê obrigada.

Desta forma, está a criar-se um obstáculo à pessoa com deficiência no acesso a benefícios a que tem direito,

o que coloca em causa a sua dignidade e igualdade de oportunidades. Mais grave ainda, quando, muitas vezes,

a pessoa com deficiência já possui o AMU que, conforme se referiu acima, foi atestado por uma equipa médica

devidamente constituída para o efeito e, nos termos do Decreto-Lei nº 8/2011 de 11 de Janeiro, tem um custo

de 50 euros.

Ora, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que, no respeito pela diferença, numa sociedade que se diz

e se quer desenvolvida e inclusiva, o acesso a documentos comprovativos de incapacidade e deficiência deve

ser mais ágil e flexível.