O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 76

4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

O CDS-PP considera que existem grupos de cidadãos, beneficiários de prestações sociais fundadas na

diminuição da sua capacidade geral de ganho, sofrida no cumprimento do dever militar, cujas situações justificam

a fixação de um referencial distinto do IAS, mais favorável, no cálculo e atualização das aludidas prestações,

espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte

do Estado.

Tratam-se dos cidadãos que, no cumprimento do serviço militar em ambientes de especial perigo ou risco,

contraíram deficiências e foram, consequentemente, qualificados deficientes das Forças Armadas (DFA) ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; dos cidadãos que, no cumprimento do dever militar e não

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriram uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho igual ou superior a 60%, sendo, por esta razão, considerados grandes deficientes

das Forças Armadas (GDFAS) nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro; e os cidadãos que,

durante a prestação de serviço militar adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho

igual ou superior a 80% e foram, nessa sequência, qualificados como grandes deficientes do serviço efetivo

normal (GDSEN) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Nesta conformidade, justifica-se a existência de um regime excecional de indexação das prestações sociais

de que são beneficiários os deficientes militares supracitados, designadamente o abono suplementar de

invalidez e a prestação suplementar de invalidez, as quais devem ser novamente indexadas à retribuição mínima

mensal garantida, dando assim cumprimento ao princípio da diferenciação positiva consagrado no artigo 10.º da

Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os

deficientes militares destinatários das normas constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, do Decreto-

Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Indexante especial

1 – A retribuição mínima mensal garantida constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas (DFA), os grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) e os grandes

deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN).

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, aplica-se o valor da retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da fixação ou da atualização das referidas prestações sociais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa —

Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

———

Páginas Relacionadas
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 82 com a Diputación Provincial de Huelva, responsável por to
Pág.Página 82
Página 0083:
14 DE MARÇO DE 2017 83 O Património Azulejar português, de riqueza e valor incalcul
Pág.Página 83