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14 DE MARÇO DE 2017 77

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XIII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação ao Grão-Ducado do Luxemburgo em

visita de Estado, entre os dias 21 e 26 de maio do corrente ano.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2017.

O Presidente da Comissão

(Sérgio Sousa Pinto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM OS MEIOS

ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO

Na resolução de litígios ligados ao consumo, o recurso à arbitragem e mediação não é ainda o meio

privilegiado dos consumidores. Seja por um sentimento de falta de publicidade ou até de insegurança jurídica

(injustificada) os tribunais judiciais ou a mera desistência de fazer valer os seus direitos são as opções mais

comuns dos cidadãos.

No entanto, se perscrutarmos o que em Portugal ocorre do ponto de vista legislativo, eis como a situação se

configura:

A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (adiante

abreviadamente designada Lei de Defesa do Consumidor), estabelece no n.º 1 do seu artigo 14.º que “ incumbe

aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com

o objetivo de dirimir os conflitos de consumo”.

Por seu turno, a já revogada Lei n.º 159/99, de 14 de fevereiro, que estabelecia a transferência de atribuições

e competência para as autarquias locais, prescrevia no seu artigo 27.º, que eram “competências dos órgãos

municipais no domínio da defesa do consumidor:

a) Promover ações de informação e defesa dos direitos dos consumidores;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Apoiar as associações de consumidores”.

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