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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 56

imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades

portuárias;

d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os

bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias.

2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das

mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,

aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.

3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades

realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 19.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio

público do Estado:

a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios

de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma

a garantir a segurança dos utentes das praias;

e) Efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais ou artificiais.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas

balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas

e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

3 - A transferência de competências é efetuadas sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança

inerentes ao regime do domínio público marítimo.

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 20.º

Cadastro Rústico e Gestão Florestal

1 - Compete aos órgãos municipais coordenar as operações de elaboração e recolha de informação

cadastral.

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