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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 60

d) Participar na gestão das áreas protegidas;

e) Gerir programas de captação de investimento.

CAPÍTULO IV

Novas competências dos órgãos das freguesias

Artigo 38.º

Novas competências dos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos das freguesias têm competências nas seguintes áreas:

a) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede nacional de Lojas do Cidadão e com

os municípios;

b) Gestão e manutenção de espaços verdes;

c) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

d) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção

daquele que seja objeto de concessão;

e) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

f) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

g) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

h) Utilização e ocupação da via pública;

i) Afixação de publicidade de natureza comercial;

j) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;

k) Autorizar a colocação de recintos improvisados;

l) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares

públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;

m) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;

n) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,

designadamente foguetes e balonas.

2 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias,

considerando a população e capacidade de execução.

3 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências das freguesias provêm do

orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.

4 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências transferidas pelos municípios

para as freguesias provêm do orçamento municipal.

5 - O exercício das novas competências transferidas dos municípios para as freguesias deve iniciar-se entre

2018 e 2021, após deliberação dos órgãos deliberativos do município e das freguesias.

6 - A transferência de competências dos municípios para as freguesias exige aprovação dos órgãos

deliberativos dos municípios e das freguesias abrangidas.

7 - As deliberações referidas no número anterior são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais

até 30 de junho do ano anterior ao do início do exercício da competência, indicando os recursos financeiros e

humanos para efeitos de inscrição no orçamento do Estado ano seguinte.

Artigo 39.º

Modelo de repartição de competências

1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências

entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor

afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma