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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 64

Quanto às atribuições e competências das Regiões Autónomas, o Governo determina que as mesmas não

são abrangidas pelo disposto na proposta, devendo a transferência de atribuições e competências para as

autarquias locais das Regiões Autónomas ser regulada por diploma próprio -- cfr. artigo 9.º da PPL.

A proposta de lei está estruturada em 6 capítulos; a saber:

 Capítulo I – Disposições gerais - artigo 1.º a 10.º da PPL;

 Capítulo II – Novas competências dos órgãos municipais - artigo 11.º a 29.º da PPL;

 Capítulo III – Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais - artigo 30.º a 37.º da PPL;

 Capítulo IV – Novas competências dos órgãos das freguesias - artigo 38.º e 39.º da PPL;

 Capítulo V – Normas revogatórias - artigo 40.º e 41.º da PPL;

 Capítulo VI – Disposições transitórias e finais - artigo 42.º e 43.º da PPL.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 6.º

Estado unitário

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e

os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática

da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-

administrativos e de órgãos de governo próprio.”

“Artigo 237.º

Descentralização administrativa

1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,

serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as

opções do plano e o orçamento.

3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades

locais”.

“Artigo 267.º

Estrutura da Administração

1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os

serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva,

designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas

de representação democrática.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de

descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de

ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.

4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não

podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos

direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização

dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que