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15 DE MARÇO DE 2017 67

Está igualmente pendente o PJL 442/XIII (2.ª) (PCP): Lei-Quadro que estabelece as condições e requisitos

de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

Conforme indicado no texto da iniciativa em apreço, deve ser colhida pronúncia dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional

de Freguesias.

No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais em matéria de avaliação do

património imobiliário para efeitos fiscais, no n.º 3 do artigo 16.º da iniciativa aqui em análise, o Governo pretende

obter da Assembleia uma autorização legislativa para alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela

Lei n.º 26/2003, de 30 de julho.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa anotada) esta

autorização pode ser incluída em lei material que regule matéria conexa. Todavia, a autorização em causa tem

que cumprir os requisitos constitucionais definidos para este tipo de lei, no seu artigo 165.º, n.º 2: definição do

objeto, sentido, extensão e duração da autorização. É ainda necessário que a Assembleia da República não

fique impedida de revogar a autorização concedida.

Estes requisitos constam também do Regimento da Assembleia da República (artigos 187.º e 188.º).

Aqui chegados, importa atender ao teor do n.º 3 do citado artigo 16.º da presente proposta de lei:

“Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do

Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,

fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências

em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,

nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de

reclamações”.

Todavia, suscitam-se reservas quanto à constitucionalidade deste preceito, que se prendem com a extensão

da autorização legislativa que o Governo pretende obter desta Assembleia, uma vez que ali, após indicar o

sentido da mesma, apenas se refere que aquela se pode estender, nomeadamente, à iniciativa para avaliação,

designação de peritos avaliadores e decisão de reclamações; não se definindo, por isso, claramente a extensão

da autorização, mas fazendo um elenco não taxativo das matérias que a mesma pode abarcar.

Não obstante as reservas constitucionais que aqui se invocam, as mesmas não serão impeditivas da

discussão na generalidade, desde que decorra a sua correção em sede de especialidade.

Nos termos do Regimento da Assembleia da República:

“Artigo 187.º

Objeto, sentido, extensão e duração

1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º

da Constituição.

2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 – A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.”

“Artigo 188.º

Iniciativa das autorizações legislativas e informação

1 – Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

2 – O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a

título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição

assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.”