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II SÉRIE-A — NÚMERO 81 14

Em paralelo com outras propostas já avançadas pelo PCP, através desta iniciativa legislativa, propõe-se a

criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional

à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Esta é uma proposta de reforço dos direitos de maternidade e paternidade, mas sobretudo de defesa do

superior interesse da criança.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os direitos de maternidade e paternidade, alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16

de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito

da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido;

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).