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21 DE MARÇO DE 2017 9

justas e proporcionais para estes trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Elimina a sujeição das situações de incumprimento do pagamento de contribuições por parte dos

trabalhadores independentes ao regime de contraordenações consagrado no Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 460/XIII (2.ª)

EXTINGUE A REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE DOS MEMBROS DE CONSELHOS DE

FISCALIZAÇÃO CUJA COMPOSIÇÃO RESULTE TOTAL OU PARCIALMENTE DE ELEIÇÃO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da República designa total ou parcialmente os

membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei.

São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de

Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, da Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida,

do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Não se trata de órgãos com funcionamento permanente, como se passa com a ERC, com a CADA ou com a

CNPD, mas de órgãos que, não obstante o seu estatuto de independência não exercem funções que impliquem

um regime de disponibilidade a tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções

remuneradas, e na maior parte dos casos de natureza pública.