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29 DE MARÇO DE 2017 51

residências) se aplicarem à generalidade dos estudantes do ensino superior público e não apenas aos apoiados

pela ação social direta.

Estamos assim portanto uma situação que configura um caso de perda real de condições económicas por

parte dos estudantes do ensino superior e com o qual o atual Governo não mostra qualquer preocupação. Caso

a situação se mantenha inalterada, o aumento do preço da refeição social será de 14 cêntimos por refeição, o

que para estudantes que recorram de forma sistemática a esta solução, representará um custo superior a 50

euros anuais. No caso do alojamento, o aumento do custo é superior a 4 euros mensais, podendo representar

neste caso um aumento de custos perto de 45 euros anuais. No conjunto, para um estudante carenciado, a

inoperância e insensibilidade do Governo custará mais de 100 euros anuais.

Verifica-se ainda, apesar de algumas correções recentes que ocorreram em determinadas instituições de

ensino superior, apesar do referido despacho, os estudantes são chamados a pagar taxas adicionais por

serviços ou equipamentos, o que constitui uma subversão do princípio dos estudantes bolseiros receberem um

complemento de alojamento que efetivamente suporte os custos com a residência de ensino superior.

Assim, na linha do que tem afirmado enquanto oposição, e praticado quando está no governo, o PSD faz da

melhoria dos níveis de qualificação dos portugueses uma prioridade, sendo quem mais faz pelo combate ao

abandono escolar. Nesse sentido propomos a alteração da indexação dos preços das refeições sociais e do

alojamento ao salário mínimo para o indexante de apoios sociais, limitando assim o aumento a que estes

estariam sujeitos.

Assim e tendo em consideração o exposto, e nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à fixação dos preços de refeição e alojamento praticados para estudantes do ensino

superior nacional e à sua indexação ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Artigo 2.º

Preço da refeição

O preço fixo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,625

% do indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1

de Outubro de cada ano civil, com arredondamento à casa decimal.

Artigo 3.º

Preço do alojamento

O preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 18 % do

indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de

Outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Adição de taxas ou suplementos obrigatórios

Para efeitos dos artigos anteriores, não pode ser imputado qualquer tipo de taxas suplementares de cariz

obrigatório das quais resulte um valor a pagar que ultrapasse os valores anteriormente definidos.

Artigo 5.º

Preços inferiores

Pode em cada ano letivo, o Governo proceder à fixação de preços inferiores aos estabelecidos na presente

Lei.

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