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Quarta-feira, 29 de março de 2017 II Série-A — Número 86
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 290/XIII (1.ª), 396, 404, 410, 411, 418, N.º 418/XIII (2.ª) (Regula o acesso à morte medicamente 421, 422, 436, 440, 457, 466 a 475/XIII (2.ª)]: assistida): N.º 290/XIII (1.ª) (Alteração da designação da Freguesia de — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, pelos serviços de apoio. para Freguesia de S. Tiago dos Velhos): N.º 421/XIII (2.ª) (Alteração da denominação da freguesia de — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do "Parada do Bouro" no município de Vieira do Minho, para Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota "Parada de Bouro”): técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 396/XIII (2.ª) [Clarifica o titular do interesse económico nas Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota taxas relativas a operações de pagamento baseadas em técnica elaborada pelos serviços de apoio. cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado N.º 422/XIII (2.ª) (Procede à alteração dos limites territoriais pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)]: das freguesias de Bairro e Delães do município de Vila Nova — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e de Famalicão): Modernização Administrativa. — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 404/XIII (2.ª) (Clarifica que o encargo do imposto de selo Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre técnica elaborada pelos serviços de apoio. o sistema financeiro): N.º 436/XIII (2.ª) (Altera o Código Civil, eliminando a — Vide projeto de lei n.º 396/XIII (2.ª). discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo N.º 410/XIII (2.ª) [Garante que o Imposto de Selo que incide internupcial): sobre as taxas cobradas por operações de pagamento — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei pelos serviços de apoio. n.º 150/99, de 11 de setembro)]: N.º 440/XIII (2.ª) — Determinação dos preços do alojamento — Vide projeto de lei n.º 396/XIII (2.ª). e das refeições a estudantes do ensino superior em função N.º 411/XIII (2.ª) (Mudança da denominação da atual do indexante de apoios sociais (PSD). freguesia de "Rua", no concelho de Moimenta da Beira): — Alteração do texto do projeto de lei. (*) — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do N.º 457/XIII (2.ª) (Alteração à lei que estabelece os regimes Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota de vinculação de carreiras e de remunerações dos técnica elaborada pelos serviços de apoio. trabalhadores que exercem funções públicas):
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— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e N.º 510/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a imediata e total nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. requalificação da EN125 entre Vila do Bispo e Vila Real de
N.º 466/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º Santo António e a reposição da construção das variantes e
308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio outros troços que constavam no contrato inicial):
financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 - — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Jovem) (CDS-PP). Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 467/XIII (2.ª) — Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço N.º 573/XIII (2.ª) [Recomenda ao Governo que adote medidas
de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação que permitam a criação do circuito hidráulico de Viana do
(quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) (CDS- Alentejo (ligação à albufeira de Alqueva)]:
PP). — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
N.º 468/XIII (2.ª) — Define o regime jurídico da psicologia em da Assembleia da República.
contexto escolar e a contratação e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino (PCP). N.º 728/XIII (2.ª) (Rejeita a entrada em vigor de forma parcial
e provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) N.º 469/XIII (2.ª) — Fixação dos preços do alojamento e das
entre a União Europeia e o Canadá): refeições a estudantes do ensino superior público com base
— Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e no indexante de apoios sociais (CDS-PP).
Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma N.º 470/XIII (2.ª) — Reforça o regime sancionatório aplicável ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da à discriminação em razão da deficiência, alterando o artigo República. 240.º do Código Penal (CDS-PP).
N.º 742/XIII (2.ª) [Pela rejeição do Acordo Económico e N.º 471/XIII (2.ª) — Altera o Código Penal, reforçando o Comercial Global – CETA (União Europeia-Canadá)]: combate à discriminação racial (BE).— Vide projeto de resolução n.º 728/XIII (2.ª). N.º 472/XIII (2.ª) — Revê o regime jurídico de impedimentos N.º 766/XIII (2.ª) — Regiões ultraperiféricas (PSD). impedientes consagrado no Código Civil, revendo os prazos
N.º 767/XIII (2.ª) — Eliminação da cobrança de portagens na aplicáveis à celebração de casamentos (PS).
Via do Infante (Os Verdes). N.º 473/XIII (2.ª) — Indexação automática dos preços
N.º 768/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote um máximos de refeição e de alojamento para estudantes do
modelo de gestão para o Centro de Medicina Física e de ensino superior ao indexante de apoios sociais (PS).
Reabilitação do Sul que responda às reais necessidades dos N.º 474/XIII (2.ª) — Assegura a liberdade individual de cada utentes do Serviço Nacional de Saúde servidos por aquela pessoa para contrair casamento, eliminando o prazo unidade especializada (PSD). internupcial previsto pelo artigo 1605.º do CC (PAN).
N.º 769/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que aprofunde a N.º 475/XIII (2.ª) — Estabelece condições de igualdade entre colaboração entre a Força Aérea Portuguesa (FAP) e a trabalhadores em matéria de progressão na carreira por Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas missões opção gestionária (PCP). de socorro, resgate e, particularmente, de combate a incêndios florestais (CDS-PP). Propostas de lei [n.os 25/XIII (1.ª), 48, 53 e 63/XIII (2.ª)]: (a) N.º 770/XIII (2.ª) — Compromisso plurianual para um maior N.º 25/XIII (1.ª) (Procede à alteração do Estatuto dos investimento no Serviço Nacional de Saúde (BE). Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de N.º 771/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal primeiros dez anos de coexistência das tarifas reguladas e sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 das tarifas liberalizadas no setor elétrico e que promova de novembro): medidas adicionais de proteção do consumidor de energia — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras (PS). Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 772/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo linhas N.o 48/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º estratégicas de ação quanto aos planos de desenvolvimento 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos e investimento no setor da energia (PS). administradores judiciais a várias bases de dados
N.º 773/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo prioridade ao nomeadamente, ao registo informático das execuções, às
investimento em energia renovável sem tarifa garantida nas bases de dados tributárias e da segurança social):
regiões com mais potencial e mais carentes de investimento — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
(PS). final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.N.º 774/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova e
valorize a prática de atividade física e desportiva através da N.º 53/XIII (2.ª) [Revê o regime sancionatório do direito dos
criação de um estatuto do estudante desportista (PS). valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito N.º 775/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma atuação
português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014]: firme, ativa e global na defesa da liberdade religiosa (CDS-
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto PP).
final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização N.º 776/XIII (2.ª) — Plano de Requalificação e Modernização Administrativa. da Linha do Vale do Vouga (PCP).
N.º 63/XIII (2.ª) — Aprova a decisão europeia de investigação N.º 777/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que considere a em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU. beneficiação das acessibilidades rodoviárias ao concelho de Barrancos (PSD). Projetos de resolução [n.os 400/XIII (1.ª), 510, 573, 728, 742 e 766 a 777/XIII (2.ª)]: (b) (a) São publicados em Suplemento.
N.º 400/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo que adote medidas (b) São publicados em 2.º Suplemento.
que permitam a criação do circuito hidráulico de Reguengos
de Monsaraz (ligação à albufeira de Alqueva)]: (*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 28 de março
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 79, de 14 de março
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento de 2017)].
da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 290/XIII (1.ª)
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTIAGO DOS VELHOS, DO MUNICÍPIO DE
ARRUDA DOS VINHOS, PARA FREGUESIA DE S. TIAGO DOS VELHOS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Seis Deputados do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 290/XIII
(1.ª), que procede à “Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda
dos Vinhos, para Freguesia de S. Tiago dos Velhos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de junho de 2016, a iniciativa em
causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
para emissão do respetivo parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei sub judice visa alterar a denominação da Freguesia em causa resultante da Lei n.º 11-A/2013,
de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, por forma a adequá-la à respetiva
heráldica.
Afirmam os proponentes que a freguesia solicitou à Assembleia da República “para que sejam
desencadeados os procedimentos atinentes à correção deste erro” - cfr. Exposição de motivos.
Pretende-se, pois, que a Freguesia de Santiago dos Velhos, no Município de Arruda dos Vinhos, passe a
designar-se Freguesia de S. Tiago dos Velhos.
Assim, rececionados os pareceres das Junta e Assembleia de Freguesia, bem como da Assembleia Municipal
de Arruda dos Vinhos, verifica-se terem os mesmo sido favoráveis e aprovados por unanimidade.
I. c) Enquadramento legal
Nos termos do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regimes dos referendos;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
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d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização,
do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos
fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, bem
como dos restantes órgãos constitucionais;
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos
constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes
das regiões autónomas;
o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em
serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;
p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com exceção da Comissão;
q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;
r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais;
s) Regime dos símbolos nacionais;
t) Regime de finanças das regiões autónomas;
u) Regime das forças de segurança;
v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da
República.”
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto
de Lei n.º 290/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Seis Deputados do PS apresentaram à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 290/XIII (1.ª) procede
à “Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, para
Freguesia de S. Tiago dos Velhos”.
2. O presente projeto de lei visa alterar a denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos, no Município
de Arruda dos Vinhos, para Freguesia de S. Tiago dos Velhos.
3. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 290/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 23 de março de 2017.
A Deputada Relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 290/XIII (1.ª) (PS)
“Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, para
Freguesia de S. Tiago dos Velhos”
Data de admissão:20 de julho de 2016
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território Desenvolvimento Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN) e Inês Conceição Silva (DAC) Data: 21 de setembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa proceder à alteração de
denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Município de Arruda dos Vinhos, para “Freguesia de S.
Tiago dos Velhos”.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa visa a adoção da denominação correta, que
consta da documentação relativa à heráldica da freguesia.
Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo
164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao abrigo e nos termos da alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
A presente iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2016, tendo sido admitida, baixado à comissão e
anunciada a 20 de julho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Contém apenas um artigo único, nada constando quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso
de aprovação, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da
República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei Formulário, segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior
entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que, neste momento, existem, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas
PJL n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias
PJL n.º 272/XIII (1.ª) (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro
PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e
Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas
e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 285/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo"
no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião
PJR n.º 393/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das freguesias e a
avaliação da reorganização territorial das freguesias
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
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IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Arruda dos Vinhos. Foram solicitados, mediante ofícios dirigidos aos Senhores
Presidente da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos e Presidente da Junta de Freguesia de Santiago dos
Velhos, os respetivos pareceres.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos dados disponíveis, neste momento, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência de
eventuais encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 396/XIII (2.ª)
[CLARIFICA O TITULAR DO INTERESSE ECONÓMICO NAS TAXAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE
PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO,
APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE 11 DE SETEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 404/XIII (2.ª)
(CLARIFICA QUE O ENCARGO DO IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES COBRADAS AOS
COMERCIANTES RECAI SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO)
PROJETO DE LEI N.º 410/XIII (2.ª)
[GARANTE QUE O IMPOSTO DE SELO QUE INCIDE SOBRE AS TAXAS COBRADAS POR
OPERAÇÕES DE PAGAMENTO BASEADAS EM CARTÕES RECAI SOBRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, APROVADO PELA LEI N.º 150/99, DE
11 DE SETEMBRO)]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) deu entrada na Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2017 e
foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro de 2017
e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2017, dia em que baixou à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 14 de fevereiro de 2017 e
foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 24 de fevereiro de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade
Foram ouvidos, em audição, por proposta de PSD e PS, a Associação Portuguesa de Bancos, o Banco de
Portugal e a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidor. Foi ainda concedida uma audiência à
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
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O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 24 de março de 2016.
Os grupos parlamentares do PS, BE e PCP apresentaram, em sede de especialidade, um texto conjunto de
fusão das três iniciativas legislativas.
Em reunião de 29 de março de 2017, a COFMA procedeu à votação na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Todas as normas foram aprovadas com os votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de PSD e CDS-
PP.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, clarificando o titular do interesse económico nas
taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) […].
h) Nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na Verba 17.3.4. da
Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;
i) [anterior alínea h)].
j) [anterior alínea i)].
k) [anterior alínea j)]
l) […].
m) […].
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n) […].
o) […].
p) […].
q) […].
r) […].
s) […].
t) […].
u) […].
v) […].
x) […].
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 411/XIII (2.ª)
(MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DA ATUAL FREGUESIA DE "RUA", NO CONCELHO DE MOIMENTA
DA BEIRA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Seis deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia
da República, o Projeto de Lei n.º 411/XIII (2.ª) (anexo 1), sob a designação “Mudança da denominação da atual
freguesia de “Rua”, no concelho de Moimenta da Beira”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e
na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
De acordo com a Nota Técnica (anexo 2) o Projeto de Lei (PJL) em apreço cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às
iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de
lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3
do artigo 120.º.
Esta iniciativa legislativa “deu entrada no dia 16 de fevereiro, foi admitida no dia 20 de fevereiro” baixouà
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República, “no dia 22deste mesmo mês”.
O presente PJL visa, objetivamente, a “Mudança da denominação da atual freguesia de “Rua”, no concelho
de Moimenta da Beira” para “Vila da Rua” no município de Moimenta da Beira. Segundo os proponentes “Sendo
esta uma terra de muitas tradições e com a riqueza patrimonial e cultural acima retratada, é vontade da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 10
população local mudar a sua denominação de «Rua» para «Vila da Rua»”. Uma pretensão que se justifica tendo
em conta que “«Rua» ou «Vila da Rua», como sempre foi conhecida pelos habitantes locais, é uma aldeia beirã
de nobres e antiquíssimas tradições”, impondo-se, nesse sentido, a respetiva alteração.
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num artigo: “A freguesia com a atual denominação «Rua», no
concelho de Moimenta da Beira, passa a designar-se «Vila da Rua».”.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
1. Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo
118.º do RAR, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º
do RAR, seis Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 411/XIII (2.ª), sob
a designação “Mudança da denominação da atual freguesia de “Rua”, no concelho de Moimenta da Beira” no
município de Moimenta da Beira.
2. A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
3. O diploma em apreço visa proceder à alteração do nome da atual freguesia de Rua para Vila da Rua, no
município de Moimenta da Beira.
4. Ao abrigo do disposto no artigo 249.º da CRP e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro, devem ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Moimenta da Beira e os órgãos da freguesia de Rua, respetivamente.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2017.
O Deputado Relator, Santinho Pacheco — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV ANEXOS
Anexam-se ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 411/XIII (2.ª) (CDS-PP) e a respetiva Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 397/XIII (2.ª) (PS) – Alteração da denominação da freguesia de “Rua”, concelho de
Moimenta da Beira, para “Vila da Rua” concelho de Moimenta da Beira.
Data de admissão: 8 de fevereiro de 2017
Projeto de Lei n.º 411/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Mudança da denominação da atual freguesia de “Rua”, no
concelho de Moimenta da Beira.
Data de admissão: 20 de fevereiro de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território Desenvolvimento Poder Local e Habitação (11.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 15 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Ambas as iniciativas legislativas, uma da autoria do Grupo Parlamentar do PS e outra do CDS-PP, visam
proceder à alteração de denominação da Freguesia de “Rua”, concelho de Moimenta da Beira, para “Vila da
Rua” concelho de Moimenta da Beira.
De acordo com a exposição de motivos do PJL 397/XIII (2.ª), a iniciativa legislativa reflete a proposta de
mudança de nome aprovada pela Assembleia de Freguesia e, segundo vem explanado na exposição de motivos
constante do PJL 411/XIII (2.ª), é vontade da população local mudar a denominação.
Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme disposto no artigo
164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As presentes iniciativas legislativas sobre a Alteração da denominação da Freguesia de “Rua”, concelho de
Moimenta da Beira, para “Vila da Rua” concelho de Moimenta da Beira, subscrita por três Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, e sobre a Mudança da denominação da atual Freguesia de “Rua”, no concelho
de Moimenta da Beira, subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular,” foram ambas
apresentadas ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º
e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa
dos Deputados e Grupos Parlamentares. Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os
limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Saliente-se, igualmente, que nos termos da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição,
as leis sobre a presente matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na
especialidade em Plenário.
Refira-se, ainda, que a iniciativa legislativa subscrita pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista deu entrada e foi admitida a 8 de fevereiro de 2016, tendo sido anunciada e baixado à 11.ª Comissão
no dia seguinte e que, por sua vez, a iniciativa legislativa subscrita pelos Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Popular, deu entrada no dia 16 de fevereiro, foi admitida no dia 20 de fevereiro, tendo sido anunciada e
baixado à 11.ª Comissão no dia 22 deste mesmo mês.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei em causa incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que têm títulos que traduzem sinteticamente os seus objetos, podendo, no entanto, ser aperfeiçoados,
em caso de aprovação.
Contêm apenas um artigo único, que, em caso de aprovação, deverá passar a ter um título, de acordo
com as regras de legística. Nada prevendo quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de
aprovação, estas iniciativas legislativas, revestindo a forma de lei, serão publicadas na 1.ª série do Diário da
República, entrando em vigor nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual:
“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.Na presente fase do processo
legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, existem, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo.
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém.
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas
PJL n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias.
PJL n.º 272/XIII (1.ª) (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela
Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro
PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços
e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas
Santas e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União
das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião
PJR n.º 393/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das freguesias e a
avaliação da reorganização territorial das freguesias
PJR n.º 411/XIII (1.ª) (CDS-PP) – Mudança da denominação da atual freguesia de “Rua” no concelho de
Moimenta da Beira
PJL n.º 422/XIII (2.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Bairro e
Delães do município de Vila Nova de Famalicão
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe, neste momento, qualquer petição sobre matéria
idêntica ou conexa.
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IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Moimenta da Beira.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos da freguesia de Rua.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos dados disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o Orçamento
do Estado resultantes da aprovação das presentes iniciativas.
———
PROJETO DE LEI N.º 418/XIII (2.ª)
(REGULA O ACESSO À MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Deputado do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de fevereiro de
2017, o Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”.
A apresentação da presente iniciativa foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República,
reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2017, a
iniciativa baixou à Comissão de Saúde (comissão competente), com conexão à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do respetivo parecer.
Em reunião da Comissão de Saúde, de dia 1 de março, foi deliberado solicitar, atento o conteúdo da iniciativa,
ao Senhor Presidente da Assembleia da República a redistribuição desta iniciativa à 1.ª Comissão (comissão
competente), com conexão à 9.ª Comissão, tendo sido diferida, no mesmo dia, pelo Senhor Presidente da
Assembleia da República a deliberação da Comissão de Saúde.
Ficou ainda deliberado que a Comissão Parlamentar de Saúde faria um “parecer sobre a iniciativa,
relativamente à matéria que lhe concerne”.
A presente iniciativa, do Deputado único representante do PAN, pretende regular o acesso à morte
medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido.
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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei agora em análise pretende regular “o acesso à morte medicamente assistida, na vertente
de eutanásia e suicídio medicamente assistido”, conforme consta no artigo 1.º do projeto de lei.
No artigo 2.º são definidos os conceitos de morte medicamente assistida, eutanásia e de suicídio
medicamente assistido. O primeiro é entendido como o “Acto de, em resposta a um pedido do próprio, informado,
consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande sofrimento sem esperança de cura.
Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio medicamente assistido”, o segundo (eutanásia)
“Quando o fármaco letal é administrado por um médico”; e o terceiro -suicídio medicamente assistido -“Quando
é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação ou supervisão de um médico”.
No projeto de lei são estabelecidos os Requisitos e capacidades para pedido de morte medicamente
assistida, “apenas é admissível nos casos de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou
psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou
nos casos de situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva.O pedido deve ser
apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma livre e voluntária, após um processo de adequada
informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não podendo ser motivado ou influenciado por qualquer
pressão ou coação exterior, e devendo a pessoa estar consciente e lúcida quando formula o pedido e quando o
reitera ao longo do processo, conforme estipula o artigo 3.º.
A presente lei não se aplica aos menores, ainda que emancipados, prevê que só possa formular pedido de
morte medicamente assistida quem tenha pelo menos de 18 anos, tenham nacionalidade portuguesa ou resida
legalmente em Portugal, não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e não padeça de qualquer
doença do foro mental, artigo 4.º.
Prevê que o pedido do doente seja apresentado junto de médico à sua escolha (médico assistente), devendo
ser obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado na presença do médico assistente. Nas situações em que o
doente não possa escrever ou assinar, este pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso em que a
redação e assinatura do documento deve fazer-se na presença do médico assistente, que também assina o
documento, como estipulado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º.
Estipula também que o requerimento com pedido de morte assistida terá de conter, pelo menos, os dados
do doente, a indicação da doença de que é portador, a enumeração fundamentada dos motivos que o levam a
formular o pedido, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade, e a opção da
modalidade de morte assistida, informações que são prestadas através de formulário único para o efeito, a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, n.os 4 e 5 do artigo 5.º.
Compete ao médico assistente apreciar o pedido e verificar se estão preenchidos os requisitos de
admissibilidade, legitimidade e capacidade. Caso estejam preenchidos os quesitos, o médico deve informar o
doente do seu estado de saúde e a sua expetativa de vida; discutir com ele o seu pedido de eutanásia ou suicídio
medicamente assistido; discutir com ele outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, assim como as
possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do doente;
consultar outro médico da área de especialização da patologia em causa para que este se pronuncie sobre o
estado de saúde do doente e sobre a admissibilidade do pedido de morte medicamente assistida (para o efeito
remetendo a este o dossier clínico do doente); discutir, salvo oposição do doente, com o médico ou equipa de
médicos que assegure os cuidados regulares do doente e com o agregado familiar deste ou familiares mais
próximos; e ficar com a convicção que o pedido do doente é voluntário e que foi proferido de forma ´seria,
refletida e livre de quaisquer pressões externas. O médico assistente deve conversar com o doente o número
razoável de vezes, face à evolução da sua condição, de modo a, em consciência, se aperceber se a vontade
deste, manifestada no pedido se mantém, devendo elaborar por cada consulta que realizar com o doente, um
relatório no qual exponha os pontos discutidos, com indicação das respostas dadas e apreciação da postura do
doente, tal como é espelhado no artigo 6.º.
O médico consultado procede à análise do dossier clínico do doente, verificando se estão cumpridos os
requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade para o pedido de morte assistida. O médico consultado
examina o doente nos mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente e elabora um relatório do qual
consta o seu parecer sobre o pedido, como está consagrado do artigo 7.º.
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Segue-se a observação por um médico psiquiatra para verificar se o doente se encontra mentalmente são
ou se sofre de alguma doença do foro mental que impeça ou condicione a decisão consciente do pedido. Para
tal, são realizadas as consultas que entenda convenientes antes de formular o seu parecer que constará do
relatório que elaborará. O parecer desfavorável do médico psiquiátrico impede a continuidade do procedimento
e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do direito do doente pedir uma reavaliação, feita por outro
médico, como consta do artigo 8.º.
A decisão final sobre o pedido de morte assistida cabe ao médico assistente, que elabora um relatório final
com a decisão e comunica-a ao doente, só podendo deferir o pedido se os pareceres dos três médicos
envolvidos forem favoráveis, como estipula o artigo 9.º.
Nas situações em que algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável, o doente tem direito a
pedir, no prazo de 30 dias, uma reavaliação realizada por outro médico com a mesma especialização daquele
que emitiu o parecer desfavorável, artigo 10.º.
A escolha entre eutanásia (quando o fármaco letal é administrado por médico) ou suicídio assistido (quando
é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal) cabe ao doente. O suicídio assistido deve ser praticado
sob orientação e supervisão médica, sendo que os enfermeiros podem auxiliar os médicos no cumprimento da
morte medicamente assistida, artigo 11.º.
Antes de ser disponibilizado ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá
questionar pela última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida. Caso
a resposta seja afirmativa, o médico deve registar esta decisão por escrito, devidamente datada e assinada,
combinando com o doente o dia, local e método a utilizar, como estipulado no artigo 12.º.
O doente pode, como prevê o artigo 13.º, a todo o tempo, revogar o seu pedido de morte medicamente
assistida, por escrito ou oralmente, ficando tal facto registado no dossier clínico.
A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em
instalações públicas ou privadas de saúde ou no domicílio do doente, artigo 14.º.
Está previsto no artigo 15.ºque Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem
estar presentes no ato de morte medicamente assistente as pessoas escolhidas pelo doente.
Prevê, ainda, que Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte
medicamente assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere
a sua consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido, artigo 16.º.
O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor, sendo que a causa de morte aposta
na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que suscitou o processo, artigo 17.º.
Após o óbito do doente, o médico assistente preenche uma declaração que contém os elementos indicados
no n.º 2 do artigo 18.º, remetendo a mesma à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, que é
criada através desta lei. Esta declaração, cujo modelo será criado pelo Governo e disponibilizado em plataforma
online, tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão, artigos 18.º e 20.º.
O médico assistente deverá remeter, no prazo de 15 dias, o dossier clínico que contenha toda a informação
relevante do processo de morte mediamente assistida para a Comissão. Mesmo nas situações de recusa ou
revogação do pedido é obrigatório o envio do processo para a comissão, conforme estipulado no artigo 19.º.
A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo desta lei, competindo-lhe, designadamente
acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico; emitir pareceres, por
iniciativa própria ou quando tal lhes for solicitado, sobre o modo como a lei está a ser aplicada, bem como sobre
os problemas que poderão surgir em torno desta temática, artigo 22.º.
A Comissão será composta por sete membros: três médicos nomeados pela Assembleia da República, três
juristas nomeados pela Assembleia da República, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do
Ministério Público e um especialista de reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela
Assembleia da República, artigo 23.º.
O mandato desta Comissão tem a duração de 5 anos, não podendo ser renovado mais de uma vez, artigo
24.º.
A Comissão estabelece o seu regulamento interno, delibera quando estejam presentes pelo menos cinco dos
seus membros e as decisões são tomadas por maioria simples, artigo 25.º.
A Comissão recebe e analisa, no prazo máximo de quatro meses, a documentação remetida pelo médico
assistente, que inclui a declaração oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por
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forma a verificar se os requisitos previstos na presente lei foram cumpridos. Caso haja dúvidas, a Comissão tem
a faculdade de chamar os médicos envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar
a remessa de documentos adicionais que considere necessários. Caso conclua que não estavam reunidas as
condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, seja por falta de requisitos
essenciais, seja por erros de procedimento, esta deve comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos
médicos, remetendo igualmente cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para abertura
de processo disciplinar e às autoridades competentes, para abertura de processo-crime, artigo 26.º.
A Comissão deverá remeter ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao
Primeiro-Ministro, um relatório com dados estatísticos e com a descrição e avaliação da execução da presente
lei, o qual poderá conter recomendações de alteração legislativa, artigo 27.º.
A iniciativa em apreço prevê que a Comissão possa obter todas as informações necessárias de quaisquer
entidades e instituições que se mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções, bem como
consultar peritos e especialistas nas matérias conexas com as suas atribuições, sendo que os seus membros
estão sujeitos ao dever de sigilo, como estipulado nos artigos 28.º e 29.º.
Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte
medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento
lhes advenha do exercício das suas funções, artigo 30.º.
É garantido o direito de objeção de consciência aos médicos e aos demais profissionais de saúde, a qual é
declarada em documento assinado pelo objetor e apresentado ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem
onde o objetor presta serviço. A recusa do médico e demais profissionais de saúde é comunicada ao doente no
prazo de 24h, devendo ser especificados os motivos que justificam a recusa do pedido, artigo 31.º.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir opinião sobre a iniciativa em apreço,
a qual é de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª), que regula o acesso à morte assistida, foi apresentada pelo Deputado
do PAN, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
3. O presente Parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
PARTE IV – ANEXOS
Deste Parecer faz parte integrante a nota técnica.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN)
Regula o acesso à morte medicamente assistida.
Data de admissão: 23 de fevereiro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 14 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa pretende proceder à regulamentação da “morte medicamente assistida, na vertente de
eutanásia e suicídio medicamente assistido”. Para tal define como morte medicamente assistida, ‘o ato de, em
resposta a um pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes
em grande sofrimento sem esperança de cura. Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio
medicamente assistido.’ A eutanásia é definida como ‘quando o fármaco letal é administrado por um médico’. E
o suicídio medicamente assistido como ‘quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a
orientação ou supervisão de um médico’.
No entender do proponente, “a entrada da petição n.º 103/XIII (1.ª), que solicitava a despenalização da morte
assistida, deu início a um debate intenso no parlamento, que se iniciou com a criação de um Grupo de Trabalho
para discutir esta matéria e que culminou com a sua discussão em Plenário. A discussão deste tema nos moldes
em que se realizou foi de extrema importância porque, apesar da complexidade e profundidade do mesmo, foi
possível, especialmente em sede de Grupo de Trabalho, debater o tema com seriedade, discutir argumentos e
retirar conclusões. Do mesmo modo, considera (mos) que este debate tem contribuído para um maior
esclarecimento dos cidadãos sobre o tema da morte medicamente assistida, permitindo às pessoas mais
indecisas formar a sua opinião de forma consciente.”
O PAN configura, numa breve definição de morte medicamente assistida, a mesma como “o ato de antecipar
a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande sofrimento
e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspetivas de cura”. Entende ainda que “viver é um
direito e não uma obrigação”. Bem como que “a prática médica, cada vez mais, tem sido caracterizada pela
autonomia e liberdade do paciente” e que “a ideia da autodeterminação veio alterar substancialmente o sentido
do ato médico”.
Pelo que, entende ainda o proponente que “o paciente deixou de ser um sujeito meramente passivo na
relação médico/doente, para passar a ser um sujeito detentor de direitos que, em conjunto com o médico, decide
o percurso da sua vida”.
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O proponente argumenta ainda que “aquilo que se defende é que a vontade do paciente seja tida em conta,
em todos os momentos, nomeadamente em relação à questão do fim de vida”. E que “a morte assistida destina-
se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente expressada, motivo pelo qual esta é sempre
a pedido do paciente”.
Por fim, admite-se ainda que “em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do
fim de vida. A Ortotanásia, isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como
desproporcionados para o prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito”. E que “vários foram os avanços
que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma maior autonomia”.
Pelo que entende o proponente que “devem estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as
pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do
foro mental. Para além disso, aquele que formula o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir
legalmente em Portugal”.
Prevê também a criação de uma “Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei”. Sendo que “esta
exerce essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe receber e analisar os processos
de morte medicamente assistida praticados, por forma a verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Para
além disso, exerce importantes competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de
pareceres sobre a matéria e elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular
recomendações à Assembleia da República ou ao Governo”.
Entende finalmente o proponente ser importante acrescentar que “a morte medicamente assistida é pedida
pelo doente e não sugerida pelo médico”.
A presente iniciativa legislativa é composta por uma exposição de motivos e por oito capítulos que integram
34 artigos. O Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º); Capítulo II - Requisitos e capacidade para pedido
de morte medicamente assistida (artigos 3.º e 4.º); Capítulo III - Procedimento prévio ao cumprimento da morte
medicamente assistida (artigos 5.º a 10.º); Capítulo IV - Cumprimento do pedido de morte medicamente assistida
(artigos 11.º a 19.º); Capítulo V - Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (artigos 20.º a 29.º);
Capítulo VI - Disposições particulares (artigos 30.º e 31.º); Capitulo VII - Alterações legislativas (artigo 32.º); e
Capitulo VIII - Disposições finais (artigos 33.º e 34.º).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —
Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites, à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre assinalar que, no seu capítulo V, a presente iniciativa prevê a criação de uma comissão com funções
de fiscalização e controlo, designada Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, com as
competências descritas no artigo 22.º, constituída por sete membros, nomeados nos termos previstos no artigo
23.º, cinco dos quais pela Assembleia da República. Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade,
chama-se a atenção para que a iniciativa deve determinar de forma clara como serão assegurados os eventuais
encargos inerentes ao funcionamento desta Comissão, designadamente a eventual remuneração dos seus
membros.
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De qualquer forma, deve ser tido em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que veda aos
Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,
um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação, contudo, pode ser ultrapassada através
de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Acresce que, caso esses encargos devam ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República,
parece justificar-se a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República.
A matéria objeto da iniciativa em apreço, na medida em que regula o acesso à morte medicamente assistida,
enquadra-se no âmbito do direito à vida, consagrado no artigo 24.º da Constituição. Refira-se ainda que, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre direitos, liberdades e garantias é da
exclusiva competência da Assembleia da República.
O presente projeto de lei, que deu entrada em 21 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 23 de fevereiro,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª). Na sequência do pedido de reapreciação do despacho de determinação da comissão
competente apresentado pela 9.ª Comissão, ao abrigo do artigo 130.º do RAR, a iniciativa foi objeto de
redistribuição em 1 de março, tendo sido determinada como competente a 1.ª Comissão, que tem a
responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). O
projeto de lei foi anunciado na reunião plenária de 24/02/2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, o projeto de lei em
apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “Regula o acesso à morte
medicamente assistida”.
Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,ainda que incidam sobre outras normas”,
menção que, de acordo com as regras de legística formal, deve constar do título do ato normativo.
A iniciativa sub judice pretende alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, que, à data da elaboração desta nota técnica, foi objeto de 42 alterações. De facto, após consulta da
base Digesto, verificou-se que foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,
de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de
2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25
de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,
de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março.
Em face do exposto, de forma a dar cumprimento ao aludido n.º 1 do artigo 6.º da lei-formulário, em caso de
aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
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“Regula o acesso à morte medicamente assistida e procede à quadragésima terceira alteração ao
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”1.
De igual modo, deve o artigo 32.º (Alteração ao Código Penal) do projeto de lei em apreço elencar os
diplomas que introduziram alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro.2
Refira-se ainda que por estar em causa a alteração a um código não se mostra necessária a sua republicação
para efeitos da lei-formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que
determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A respetiva entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos
do disposto no artigo 34.º do projeto de lei, mostrando-se conforme com on.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que
determina que “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A expressão “morte assistida” tem vindo a ser entendida como abarcando a eutanásia ativa e o suicídio
assistido, que constituem duas formas de antecipar a morte de um doente padecendo de doença incurável que
lhe provoca sofrimento atroz.
Por seu turno, o enquadramento legislativo nacional em vigor foi já feito em estudo comparativo da DILP,
justamente intitulado “Eutanásia e suicídio assistido”.
Relembramos aqui, com maior brevidade, o contexto legislativo vigente em que se enquadra a iniciativa
legislativa, completando-o com alusões a alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo,
circunscrito à análise de meia dúzia de questões centrais sobre o tema geral da morte assistida.
Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a
eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à luz
do artigo 133.º (como homicídio privilegiado) seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da vítima)
do Código Penal3.4
No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é
reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos
motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta, por
“compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”.
No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena
abstrata aplicável, o agente é “determinado por pedido sério, instante e expresso” da vítima, sendo punido com
pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a benevolência do
legislador.
1 A quadragésima segunda alteração ao Código Penal foi promovida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. Atendendo ao facto de a lei em causa introduzir alterações a três códigos, na formação do título optou-se por não fazer menção ao número de ordem de alteração ao Código Penal por uma questão de uniformização, uma vez que as leis que têm vindo a alterar o Código Civil não têm essa referência e, por isso, por uma questão de segurança jurídica, não devia a mesma ser feita. 2 O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, constitui uma reforma do Código Penal, sem no entanto aprovar um novo código. Isso resulta claro, aliás, do seu artigo 1.º, que indica expressamente que “O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo”. 3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume.
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Penalistas como Manuel Lopes Maia Gonçalves5 consideram que a eutanásia se inclui na previsão do artigo
133.º, sendo de assinalar a posição de autor do projeto inicial de Código Penal manifestada, a este respeito, na
seguinte transcrição das atas da respetiva comissão revisora: “Em relação a esta” (a eutanásia ativa) “segue-se
portanto uma solução intermédia: nem se pune como homicídio nem se deixa de punir. Aliás, este crime
privilegiado tem também por função impedir que os tribunais deixem de punir a eutanásia ativa por meio de
recurso ao princípio da não exigibilidade. Pretende-se a sua punição, mas só dentro dos limites do artigo.”
A distanásia – entende o mesmo penalista – não é punida e a ortotanásia, pese embora a sua delicadeza,
tem sido considerada uma ação justificada e como tal sem relevância criminal. Tem sido entendido ser ética a
interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo e sofrimento
ao doente, pelo que tal interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada eutanásia
ativa (eutanásia passiva ou por omissão), assim como também é ética a aplicação de medicamentos destinados
a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo previsível de vida
(eutanásia indireta ou eventual).
Outros juristas ainda defendem que algumas situações de eutanásia são passíveis de se reconduzir não aos
artigos 133.º ou 134.º, mas aos casos referidos no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal (estado de necessidade
desculpante, que pode determinar a atenuação especial da pena ou mesmo, excecionalmente, a dispensa de
pena).
Finalmente, incitar outra pessoa a suicidar-se ou prestar-lhe ajuda para esse fim constitui o crime de
incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto no artigo 135.º do Código Penal, “se o suicídio vier efetivamente a ser
tentado ou a consumar-se”. Tal crime é punível com pena de prisão até 3 anos, na situação normal, ou pena de
prisão de 1 a 5 anos, “se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer
motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída”.
É de salientar que, não tendo embora Portugal descriminalizado a prática da eutanásia e do suicídio assistido
em relação a pessoas em estado de doença terminal, já admite o testamento vital, que consiste na formulação
em vida de um “documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma
pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta
antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que
deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a
sua vontade pessoal e autonomamente” (Lei n.º 25/2012, de 16 de julho6, e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio7).8
Perante o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sobre o
conteúdo do testamento vital, afigura-se evidente que, no caso português, as diretivas antecipadas da vontade
cobrem a ortotonásia.
Estabelece o n.º 2 desse artigo 2.º o seguinte:
“2 - Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a
vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com
as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às
medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no
sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica
sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.”
5 “Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18.ª edição, 2007, Almedina”. 6 “Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)”. 7 Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 8 A propósito da conformação do instituto das diretivas antecipadas da vontade, esta legislação acaba por definir também, indiretamente, a ortotanásia e a distanásia, descriminalizando-as.
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Além disso, o utente dos serviços tem direito a consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde, a
que corresponde, naturalmente, o correlativo dever de respeitar tal vontade (artigo 3.º da Lei n.º 15/2014, de 21
de março9). Este direito, expressamente consagrado, tem importância fulcral para a compreensão da questão
da eutanásia passiva, permitida nos casos em que o paciente declare não pretender continuar com os
tratamentos.
De entre as normas deontológicas vinculativas para os profissionais de saúde, sublinhamos as que constam
do Estatuto dos Enfermeiros10, cujo artigo 103.º estabelece, sob a epígrafe “Dos direitos à vida e à qualidade de
vida”, o seguinte:
“O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as
circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.”
Estão ainda intimamente relacionados com a questão central sob análise os artigos 105.º e 108.º do mesmo
Estatuto.
Diz o primeiro, o seguinte:
“Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo
em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.”
Refere o segundo:
“Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem
em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,
pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.”
Por seu turno, o artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos11 prevê o direito destes profissionais de
saúde à objeção de consciência e o seu Código Deontológico12 proíbe expressamente a eutanásia, o suicídio
assistido e a distanásia, dando relevo, no respeito pela dignidade do doente no fim da vida, aos cuidados
paliativos (artigos 57.º a 59.º).
9 “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”. 10 Consta de anexo da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”), a qual modificou, republicando, o diploma original que aprovara o Estatuto. 11 Versão atualizada e republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto”).
12 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.
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Dispõem os preceitos pertinentes desse Código Deontológico, integrados num capítulo respeitante ao fim da vida, o
seguinte:
“Capítulo III
O fim da vida
Artigo 57.o
(Princípio geral)
1 - O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2 - Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.
Artigo 58.o
(Cuidados paliativos)
1 - Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua
evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis
de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer
benefício.
2 - Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a
qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente
com a dignidade do ser humano.
Artigo 59.o
(Morte)
1 - O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte
do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.
2 - Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo
com os critérios definidos pela Ordem.
3 - O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis
de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício
para o doente.
4 - O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a
vontade do doente.
5 - Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via
artificial, a hidratação e a alimentação, nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio
suplementar.”
Finalmente, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, denominada Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, viria a
consagrar a linha de orientação que já se detetava nos referidos códigos deontológicos, erigindo os cuidados
paliativos a direito do doente terminal (Base IV, alínea c), e Base V, n.º 1), qualificando a obstinação terapêutica
como má prática clínica e infração disciplinar (Base IV, alínea a), e Base XXXII), criando a Rede Nacional de
Cuidados Paliativos (RNCP) e integrando na RNCP as unidades e equipas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º
101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Base XXXIV)13.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BARBOSA, Mafalda Miranda – Dignidade e autonomia a propósito do fim da vida. O Direito. Ano 148º (2016,
II). P. 233-282. Cota. RP- 270
13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.
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Resumo: Neste artigo são abordados os seguintes tópicos: a eutanásia; o sentido da liberdade; liberdade e
juridicidade; a pessoa como ser de liberdade; a pessoa e os direitos de personalidade, o direito subjetivo; os
direitos de personalidade ancorados na pessoa e não no indivíduo.
A autora considera que “a morte a pedido nunca deixará de consubstanciar um ato ilícito do ponto de vista
do direito civil. O consentimento do ofendido não surge ali para limitar o direito, dentro do que os bons costumes
ou a ordem pública autorizam, mas configura uma renúncia ao direito à vida. Ora, esta renúncia, porque corta a
relação do eu com o tu, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa”.
CAÑAMARES ARRIBAS, Santiago – La reciente jurisprudencia del Tribunal de Estrasburgo y del Tribunal
Supremo en Canadá en relación con el derecho a la muerte digna. Revista Española de Derecho
Constitucional. A. 36, n.º 108 (sept. – dic. 2016), p. 337-356. Cota: RE-343
Resumo: As questões relacionadas com o fim da vida têm vindo a adquirir uma enorme importância nas
sociedades ocidentais como consequência do aumento da esperança de vida e da consolidação do direito à
autonomia do doente. A legislação e a jurisprudência comparadas não são uniformes relativamente ao alcance
dessa autonomia. Este artigo analisa as grandes tendências do chamado direito a uma morte digna à luz das
decisões judiciais mais recentes do Tribunal de Estrasburgo e do Supremo Tribunal do Canadá.
EUTANÁSIA? Cuidados paliativos: testemunhos. Lisboa: Alêtheia Editores, 2016. ISBN 978-989-622-
815-6. Cota: 28.41 – 59/2017
Resumo: Esta obra reúne os testemunhos de pessoas que têm vivido por dentro e em diferentes âmbitos a
realidade dos cuidados paliativos (profissionais, voluntários, pessoas doentes e seus familiares). Isabel Galriça
Neto, coordenadora da referida obra, afirma-se contra a legalização da eutanásia e do suicídio assistido,
sublinhando que a solução para esta situação, que atualmente fratura a sociedade portuguesa, não será a
legalização da eutanásia, mas sim o desenvolvimento dos serviços de cuidados paliativos. “Uma lei que
legalizasse a eutanásia por pretenso sofrimento intolerável (…) poderia conduzir a múltiplos abusos com
consequências perigosas (…), passar-se-ia de casos ocasionais de doença terminal para uma dimensão de
milhares de casos por ano, com motivos que vão desde a depressão, o “estar cansado de viver” ou o não querer
ser um fardo para terceiros. É isto que nos mostra a realidade da Holanda e da Bélgica”.
FERREIRA, Valter Pinto – Os problemas inerentes à regulamentação da eutanásia. Scientia Ivridica:
Revista de direito comparado português e brasileiro. Tomo LXII, n.º 331 (jan./abril 2013) p. 145-173. Cota:
RP-92
Resumo: Este artigo corresponde, no essencial, a um excerto da dissertação de mestrado do autor intitulada
Eutanásia: julgar a medicina ou curar o direito? Visa analisar as vicissitudes com que nos deparamos quando
ensaiamos uma tentativa de legalizar a eutanásia. O autor não pretende impor uma ideia ou uma solução, mas
sim promover uma discussão séria sobre o tema, procurando colocar as questões em termos práticos e
objetivos. São analisados vários problemas que, segundo o autor, apresentam barreiras inultrapassáveis, quer
para o direito em geral, quer para o direito penal, em particular. Aborda a questão do testamento vital, confronta
a eutanásia com o tema da legalização do aborto e fala da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
GODINHO, Inês Fernandes – Autodeterminação e morte assistida na relação médico-paciente. In O sentido
e o conteúdo do bem jurídico vida humana. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5. P.
111-146. Cota: 12.36 – 114/2014
Resumo: A morte assistida ou eutanásia tem suscitado um interesse crescente nas sociedades atuais. Este
artigo aborda a tensão existente entre a autodeterminação e a proteção da vida, centrando-se na relação
médico-paciente. A autora começa por clarificar o significado dos conceitos mais relevantes, procurando em
seguida tratar a relação entre autodeterminação e dignidade humana. Num terceiro momento procura retirar das
ideias apresentadas as devidas consequências jurídico-penais, de forma a contribuir para que possam ser
encontradas as melhores decisões políticas, assim como as mais corretas soluções legislativas.
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GODINHO, Inês Fernandes – Eutanásia, homicídio a pedido da vítima e os problemas de
comparticipação em direito penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2015. ISBN: 978-972-32-2308-8. Cota: 12.36 –
127/2015
Resumo: “A problemática da eutanásia assume hoje contornos muito distintos daqueles que assumia na
expressão ‘euthanasia’, utilizada pela primeira vez em contexto médico por Francis Bacon no século XVII, para
se referir a uma tarefa médica: aliviar o sofrimento físico do corpo ao morrer. Na sociedade tardo-moderna, a
problemática coloca-se a partir de um paradoxo fundamental: quando se vive e se pode viver por muito mais
tempo, reclama-se o poder de decidir sobre a própria morte. Nesta sequência, surgem interrogações sobre o
sentido da autodeterminação do doente e sobre os limites da atuação médica. Em contexto médico, a questão
nuclear colocada ao direito penal prende-se com a distinção entre um comportamento eutanásico não punível e
um homicídio a pedido da vítima.
De forma a tratar a questão nuclear colocada, o trabalho encontra-se dividido em duas partes: uma primeira
parte, sobre os novos problemas da lesão do bem jurídico vida humana, e uma segunda parte, sobre eutanásia
e homicídio a pedido da vítima em contexto médico.” [Nota do editor]
KUHSE, Helga – Eutanásia voluntária: justificação moral. In A condição humana. Alfragide : Dom Quixote,
2009. ISBN 978-972-20-3200-1. P. 335-356. Cota: 28.41 – 349/2013
Resumo: A problemática da eutanásia é analisada, tendo em conta os exemplos da Holanda, onde a
eutanásia voluntária pode ser praticada e da Austrália onde não é permitida. Segundo a autora, parece haver
fortes indícios para sugerir que as leis que proíbem o terminar intencional da vida, mas permitem a retirada de
tratamento e a administração de cuidados paliativos, tendo em vista encurtar a vida, não evitam que os médicos
terminem intencionalmente as vidas de alguns dos seus doentes. O que leva a autora a afirmar, que tais leis são
discriminatórias e injustas, já que encorajam a hipocrisia e incentivam os médicos a atuar sem o consentimento
dos doentes.
A autora considera que é necessário um único enquadramento regulador de todas as decisões médicas de
terminação da vida que envolvam doentes com capacidade intelectual preservada, enquadramento esse que se
deve basear no respeito pela autonomia do doente, cuja expressão reside no requisito processual do
consentimento. Desta forma, os médicos seriam livres para decidir, em conjunto, um modo de morrer que melhor
servisse as necessidades do doente. Para muitos doentes, este procedimento envolveria a abstenção de
tratamento de prolongamento da vida e o recurso a cuidados paliativos. Contudo, para alguns também envolveria
eutanásia voluntária através da administração de drogas não terapêuticas.
LANTERO, Caroline – Euthanasie et suicide assisté. Journal international de bioéthique. Vol. 26, nº esp.
(juil. 2015), p. 227-243. Cota: RE- 157
Resumo: A eutanásia e o suicídio assistido não fazem parte das leis francesas de bioética e não dispõem,
por enquanto, de enquadramento normativo a não ser no que diz respeito à repressão em termos penais. Para
que estes conceitos venham a ser transformados num direito, é necessário desenvolver um debate ao nível da
ética e do direito. Este artigo tem por objetivo questionar as ideias a serem consideradas, as bases conceptuais
e as ferramentas normativas que podem ser úteis para a discussão.
LEGEMAATE, Johan; BOLT, Ineke – The dutch eutanásia act: recente legal developments. European
Journal of health law. Vol. 20, n.º 5 (dec. 2013). P. 451-470. Cota: RE-260
Resumo: A Holanda é um dos poucos países no mundo que tem legislação que permite aos médicos pôr
termo à vida em determinadas condições (‘termination of life on request and assisted suicide act’), em vigor
desde 1 de abril de 2002. A primeira avaliação da lei efetuada em 2007 concluiu que foram atingidos os objetivos
principais não havendo razões para alterações significativas. Realizou-se uma segunda avaliação em dezembro
de 2012 e o debate em torno da eutanásia continua ativo.
Este artigo fornece uma panorâmica dos mais recentes desenvolvimentos relativamente à lei holandesa
sobre eutanásia, com especial enfoque nos pacientes com demência, doentes psiquiátricos, e doentes
“cansados de viver”.
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LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Eutanásia e testamentos vitais: live and let die? In Centenário do
nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4502-3. P. 713-
724. Cota: 12.06.2- 204/2012
Resumo: O autor aborda a experiência internacional sobre eutanásia ativa, referindo que a mesma tem vindo
a ser permitida por alguns Estados, designadamente o Estado americano do Oregon que legalizou a ajuda ao
suicídio em 1997; a Holanda que legalizou a eutanásia em abril de 2002; a Bélgica em setembro do mesmo ano
e o Luxemburgo, onde o Parlamento aprovou por escassa maioria uma lei permitindo a eutanásia. Em seguida,
é analisada a proibição da eutanásia no ordenamento jurídico português e a questão dos testamentos vitais. O
autor termina, afirmando que o Direito deve adotar soluções que permitam às pessoas ver respeitada a sua
autonomia, em caso de doença terminal. O testamento vital deve ser reconhecido como a legítima expressão
da decisão do doente, sendo considerado vinculativo para os médicos em relação às terapêuticas consentidas
por aquele, legitimando a abstenção de cuidados médicos, que muitas vezes apenas prolongam o sofrimento
do doente.
OSSWALD, Walter – Sobre a morte e o morrer. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013.
Cota: 28.41 – 420/2013
Resumo: “O presente texto ocupa-se principalmente com o processo de morrer e não tanto com o evento da
morte. Assim, depois de uma breve revisão da história das conceções e atitudes perante a morte ao longo dos
séculos, dá-se especial atenção ao atual modo de morrer em Portugal, com a transferência da morte no domicílio
para a morte hospitalar. Os cuidados paliativos, a dor, perda e sofrimento, o testamento vital, o suicídio assistido
e a eutanásia, a espiritualidade, a fé e as noções da “arte de morrer” e da boa morte são temas abordados numa
perspetiva de um olhar e de uma proposta pessoais.” [Nota do editor].
REAL, Miguel – Manifesto em defesa de uma morte livre. Lisboa: Edições Parsifal, 2015. ISBN: 978-989-
8760-05-0. Cota: 28.41 – 116/2015
Resumo: Este Manifesto em Defesa de uma Morte Livre pretende ser um contributo para fomentar um debate
que não pode ser ignorado e que cada vez mais se impõe. O autor defende a legalização da eutanásia como
modo de pôr termo a um corpo em sofrimento irremediável e irrevogável. Segundo o mesmo: “a eutanásia deve
legal e moralmente obedecer a princípios racionais (liberdade e dignidade humanas) e assentar no princípio
ético da bondade ativa (…). Deve obedecer ao princípio ético da liberdade, e, deste modo, a medicina deve
respeitar o desejo voluntário do paciente ou, caso este esteja impossibilitado de se manifestar, dos seus
legítimos representantes. (…) Deve obedecer ao princípio ético da compaixão ativa, promovendo legislação
rigorosíssima adequada e comissões de permanente monitorização e fiscalização da sua prática”.
RUIZ MIGUEL, Alfonso - Autonomía individual y derecho a la propia muerte. Revista Espanõla de Derecho
Constitucional. Ano 30, nº 89 (mayo/agosto 2010). p. 11-43. RE-343.
Resumo. Neste artigo, o autor procura responder à questão da constitucionalidade do direito à própria morte.
Defende que tanto no direito espanhol como no direito comparado, a legislação e a jurisprudência a propósito
das doenças trágicas (incapacidades como a tetraplegia; patologias neuro degenerativas em estados
avançados; doenças terminais e os estados vegetativos irreversíveis), apontam no sentido de uma nova e boa
direção: o crescente reconhecimento da autonomia pessoal sobre a própria morte. São revistos distintos
problemas pendentes na regulação espanhola, sendo indicadas, de forma critica, algumas insuficiências e
contradições da jurisprudência constitucional sobre a questão e propondo-se algumas soluções.
VERREL, Torsten – Can we legally regulate dying? The need for legislation in Germany. In O sentido e o
conteúdo do bem jurídico da vida humana. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5. Cota
12.36 – 114/2014
Resumo: Segundo as palavras do autor, embora no domínio do direito tenha existido, desde há muitos anos,
um amplo consenso, sobre os casos permitidos de eutanásia e os tribunais penais tenham procurado
salvaguardar as decisões de fim de vida (testamento vital), existe uma enorme incerteza jurídica na Alemanha,
não só entre médicos, mas também entre profissionais do direito.
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O autor defende que existe uma necessidade urgente de regular, no código penal alemão, os requisitos
necessários para se poder renunciar aos tratamentos de prolongamento da vida, para além do ponto em que a
vida continua a ter algum valor ou benefício para o doente. A questão não é regulamentar legalmente a morte,
mas, em particular, fornecer aos médicos um quadro legal, no qual eles tenham a capacidade e a coragem de
agir com responsabilidade e ética sem medo do direito penal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Enquadramento internacional
O enquadramento internacional da questão, no plano da comparação com legislação estrangeira, foi já feito
pela DILP no dossiê temático intitulado “Eutanásia e Suicídio Assistido”. Trata-se de um estudo comparativo que
colige dados, embora nalguns casos de forma muito telegráfica, relativos a 32 diferentes ordenamentos jurídicos.
Para além disso, as observações constantes da exposição de motivos do projeto de lei são muito detalhadas
e a documentação produzida a propósito da apreciação da Petição n.º 103/XIII e respetivo Grupo de Trabalho
contém bastantes elementos para, em conjunto com a numerosa bibliografia existente sobre a matéria,
proporcionar a devida reflexão e ponderação do assunto em discussão, sem esquecer, no respeito do
contraditório, a posição dos que defendem que a eutanásia e o suicídio assistido devem continuar a ser
proibidos, designadamente os subscritores da Petição n.º 250/XIII.
Nesta nota técnica são apenas relembrados exemplos de três países europeus com orientações diferentes,
já tratados no dossiê comparativo supramencionado: um proibindo a morte assistida, nas suas duas vertentes
de eutanásia ativa e ajuda ao suicídio, outro proibindo-a igualmente, mas com projeto legislativo tendente à sua
legalização já apresentado e em debate, e um terceiro permitindo-a claramente, a ponto até de a ter admitido,
em determinadas circunstâncias, para menores de idade.
Países europeus
A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:
Bulgária, Espanha e Holanda.
BULGÁRIA
O artigo 97.º de uma lei geral sobre saúde14 proíbe expressamente a prática da eutanásia relativamente a
seres humanos,15 a qual é punida, pois, como crime de homicídio (previsto no artigo 115.º do Código Penal16).
Por sua vez, o mesmo Código pune quem ajudar ou persuadir alguém a cometer suicídio com pena de prisão
de 1 a 6 anos, salvo se disser respeito a menor ou pessoa incapaz de controlar os seus comportamentos ou
compreender a essência e significado do ato, caso em que a pena aplicável é a de prisão de 3 a 10 anos (artigo
127.º, n.os 1 e 2, do Código Penal).17
14 Que, na versão em inglês encontrada, se designa por Health Act.
15 Em resposta a pedido de informação formulado no âmbito do CERDP, os búlgaros salientaram que a eutanásia, não sendo permitida em relação a seres humanos, é-o, no entanto, quanto a animais, desde que nas condições determinadas em legislação específica, designadamente nos casos de animais afetados de doença incurável com mudanças patológicas irreversíveis, dor e sofrimento, necessidade de limitar e erradicar doenças contagiosas suscetíveis de pôr em perigo a saúde pública e agressividade comportamental de animais que comprovadamente ponha em risco a saúde de seres humanos e outros animais. 16 Versão em inglês.
17 Na versão em inglês consultada, lê-se o seguinte: “Article 127 (Last amendment, SG No. 26/2010)
(1) (Last amendment, SG No. 26/2010) A person who in any way has assisted or persuaded another to commit suicide, and such an act or even an attempt only has followed, shall be punished by deprivation of liberty for one to six years. (2) For the same crime, committed with respect to a minor, or against a person, about whom the perpetrator has knowledge that he is incapable to manage his actions or that he does not understand the essence and meaning of the act, the punishment shall be deprivation of liberty for three to ten years. (3) A person who through cruel treatment or systematic abasement of the dignity of a person who was in material or other dependency upon him, has lead him to suicide or to an attempt at suicide, having admitted it as possible, shall be punished by deprivation of liberty for two to eight years. (4) If the act under the preceding paragraph has been committed through negligence, the punishment shall be deprivation of liberty for up to three years”.
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Compreende a lei avulsa acima mencionada um catálogo mais ou menos completo de direitos e deveres dos
doentes, sob o prisma da proteção da saúde dos cidadãos, que constitui o objeto principal da lei (artigo 1.º).
Na esteira de alguns outros ordenamentos jurídicos, também esta lei regula com algum detalhe o direito aos
cuidados paliativos. Balizado pelo direito essencial do paciente a que todas as atividades médicas sejam
realizadas com o seu consentimento expresso (artigo 87.º18), salvo em determinadas circunstâncias previstas
especialmente na lei (conforme admitido no artigo 91.º), o n.º 1 do artigo 95.º determina que o paciente tem
direito a cuidados médicos paliativos no caso de doenças incuráveis com prognóstico desfavorável. Precisa o
n.º 2 desse preceito, num esforço evidente para delimitar o alcance do conceito, que o objetivo dos cuidados
médicos paliativos é a manutenção da qualidade de vida do doente através da redução ou eliminação de alguns
sintomas imediatos das enfermidades, bem como dos seus efeitos psicológicos e sociais adversos.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 96.º, os cuidados médicos paliativos devem incluir:
a) Observação médica;
b) Prestação de cuidados de saúde ao paciente visando eliminar a dor e os efeitos psicológicos e emocionais
da doença;
c) Apoio moral ao paciente e seus familiares.
Os cuidados paliativos devem ser prestados pelo médico de família, por estabelecimentos médicos para
atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por hospícios (n.º 2 do artigo 96.º).
ESPANHA
Pune-se a eutanásia sob a alçada do artigo 143.º do Código Penal espanhol, que a considera um subtipo do
crime de auxílio ao suicídio definido, no n.º 4 do artigo 143.º, como o ato de alguém que causa ou coopera
ativamente na prática de atos necessários e diretos para provocar a morte de outra pessoa, a pedido sério,
expresso e inequívoco desta, que esteja a padecer de doença grave que conduzirá necessariamente à sua
morte ou resultará em graves sofrimentos permanentes ou difíceis de suportar. O autor do crime é punido com
a pena aplicável ao incitamento ao suicídio, tipificado no n.º 1 do mesmo artigo, ou à ajuda ao suicídio,
incriminada no n.º 2, mas especialmente atenuada e reduzida. A pena prevista no n.º 1 (incitamento) é de 4 a 8
anos de prisão, a do n.º 2 (ajuda) de 2 a 5 anos de prisão. Aplica-se pena de 6 a 10 anos de prisão se da ajuda
resultar a morte do suicida (n.º 3 do artigo 143.º).19
Com importância capital para analisar a forma como o ordenamento jurídico espanhol trata as restantes
formas de eutanásia, importa atermo-nos também à Lei n.º 41/2002, de 14 de novembro, que, constituindo uma
lei básica, regula a autonomia do paciente e os seus direitos e obrigações em matéria de informação e
documentação clínica.
Tendo-se como pano de fundo o princípio da dignidade do ser humano, vinca-se que o respeito pela
autonomia da vontade e privacidade da pessoa deve guiar todas as atividades destinadas a obter, usar, guardar
e transmitir informações e documentação clínica. Toda a atuação neste domínio requer, em regra, o
consentimento escrito do paciente, o qual pode recusar quaisquer tratamentos que lhe sejam sugeridos. Os
médicos e corpos clínicos são obrigados a respeitar a vontade do doente (artigo 2.º).
De entre as definições constantes do artigo 3.º, destaca-se, com relevância direta para a matéria sob análise,
a noção de “consentimento informado”: a aceitação livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada
18 A lei acautela também, nesse artigo, os casos de suprimento da vontade de menores, pessoas com transtornos mentais, inabilitados e incapazes em geral. 19 Diz o seguinte o artigo 143.º, na sua versão oficial: “1 - El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2 - Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3 - Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4 - El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.”
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no pleno uso das suas faculdades depois de ser posto ao corrente da informação adequada, para que
determinada atuação médica que afete a sua saúde tenha lugar.20
O consentimento é, em regra, verbal, mas é obrigatório que seja prestado por escrito nos casos de
intervenção cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos e, em geral, aplicação de
procedimentos que impliquem riscos ou inconvenientes de notória e previsível repercussão negativa sobre a
saúde do paciente (n.º 2 do artigo 8.º).
Sendo o próprio paciente o titular do direito à informação sobre os seus registos e dossiês clínicos e à
preservação da intimidade dos seus dados, os capítulos II e III da lei, compostos pelos artigo 4.º a 7.º, dedicam-
se a regular tais matérias, deixando para os artigos 8.º a 13.º (Capítulo IV) a disciplina da autonomia da vontade
do doente e para os artigos 14.º a 19.º (Capítulo V) as regras sobre a organização e o acesso às informações
constantes da documentação clínica respetiva.21
À semelhança de outras legislações analisadas, também existe a possibilidade de formulação de testamento
vital, no caso espanhol com a particularidade de o testador poder dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos
uma vez falecido.22
Sem prejuízo do que atrás é explicado sobre o ordenamento jurídico espanhol em vigor, o portal da
Associação Derecho a Morir Dignamente dá-nos conta de já ter sido apresentada uma proposta legislativa que
preconiza a legalização da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, presentemente sob debate.
HOLANDA
A eutanásia e o suicídio assistido são regulados numa lei designada, em inglês, por Termination of Life
Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, nos termos da qual ambos os atos são permitidos.
O regime desta lei foi estabelecido em articulação com as secções 293 (sobre o homicídio a pedido da vítima)
e 294 (sobre o suicídio assistido) do Código Penal holandês, ficando estes adaptados em conformidade.23
De acordo com o n.º 1 da citada secção 293, comete crime quem mata alguém a seu pedido expresso e
sério. O n.º 2 do mesmo preceito excetua a responsabilidade quando o crime é cometido por um médico que
cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da lei avulsa acima citada.
A irresponsabilização criminal do ato do médico ocorre também no caso do suicídio assistido previsto no n.º
1 da secção 294 do Código Penal, por via do disposto no n.º 2, o qual remete, mutatis mutandis, para a causa
de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 da secção 293.
Os pressupostos para a realização do ato passam por obedecer ao desejo do doente, que deve estar
consciente, num sofrimento insuportável, sem perspetivas ou esperanças de melhoras. O pedido nunca pode
provir de um familiar ou um amigo. O ato tem de resultar de solicitação do doente, reiterada e convicta, sendo a
20 No texto original, lê-se o seguinte, relativamente ao conceito de “consentimento informado”: “la conformidad libre, voluntaria y consciente de un paciente, manifestada en el pleno uso de sus facultades después de recibir la información adecuada, para que tenga lugar una actuación que afecta a su salud.” Transcreve-se também a definição legal de “médico responsável”, que é a seguinte: “el profesional que tiene a su cargo coordinar la información y la asistencia sanitaria del paciente o del usuario, con el carácter de interlocutor principal del mismo en todo lo referente a su atención e información durante el proceso asistencial, sin perjuicio de las obligaciones de otros profesionales que participan en las actuaciones asistenciales.” 21 Para além da análise estrita do articulado da lei, servimo-nos ainda de respostas apresentadas pelo Parlamento espanhol no âmbito do CERDP. 22 N.º 1 do artigo 11.º, segundo o qual, no texto original: “Por el documento de instrucciones previas, una persona mayor de edad, capaz y libre, manifiesta anticipadamente su voluntad, con objeto de que ésta se cumpla en el momento en que llegue a situaciones en cuyas circunstancias no sea capaz de expresarlos personalmente, sobre los cuidados y el tratamiento de su salud o, una vez llegado el fallecimiento, sobre el destino de su cuerpo o de los órganos del mismo. El otorgante del documento puede designar, además, un representante para que, llegado el caso, sirva como interlocutor suyo con el médico o el equipo sanitario para procurar el cumplimiento de las instrucciones previas.” 23 Na versão em inglês anexada, referem as secções 293 e 294, na nova redação introduzida por tal lei, o seguinte: “Section 293 1 - Any person who terminates the life of another person at that other person’s express and earnest request, shall be liable to a term of imprisonment not exceeding twelve years or a fine of the fifth category. 2 - The offence referred to in subsection (1) shall not be punishable, if it is committed by a medical doctor who meets the requirements of due care referred to in section 2 of the Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act [Wet Toetsing Levensbeëindiging op Verzoek en Hulp bij Zelfdoding] and who informs the municipal forensic pathologist in accordance with section 7(2) of the Burial and Cremation Act [Wet op de Lijkbezorging]. Section 294 1 -Any person who intentionally incites another person to commit suicide shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. 2 - Any person who intentionally assists in the suicide of person or provides him with the means thereto shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. Section 293(2) shall apply mutatis mutandis.”
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morte provocada a única saída. Mas nem sempre os doentes têm o direito a esta prática nem o médico a
obrigação de a levar a cabo.
Para respeitar os critérios exigidos na lei, o médico deve ter noção de que está a cumprir na íntegra a vontade
do doente, depois de o ter informado escrupulosamente do seu estado de saúde e ter verificado que o doente
está num estado terminal, em grande sofrimento físico e psicológico. Tem a obrigação legal de reportar cada
caso, depois de ter sido consumado, ao médico patologista municipal e ambos à Comissão de Controlo da
Eutanásia.
Todas estas condições são detalhadamente discriminadas no artigo 2.º do Termination of Life on Request
and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, o qual, para além disso, obriga a que seja consultado pelo menos
mais um médico que, examinando o doente, confirme a verificação dessas circunstâncias.
A eutanásia é o fim de vida a pedido do doente e praticada por um médico, ministrado através de uma
substância adequada. No suicídio assistido é o doente que toma a substância fornecida pelo médico.
Se os pressupostos consignados na lei não forem cumpridos, o médico pode ser acusado da prática de um
crime, a que se aplicam penas que vão até aos 12 anos de prisão, nos casos de eutanásia, e até aos 3 anos,
nos de suicídio assistido. No entanto, o médico tem direito à objeção de consciência, no sentido de poder recusar
a prática do ato.
No caso dos doentes terminais que já tenham eutanásia agendada mas que entretanto ficam em estado de
semi-inconsciência ou inconsciência total e revelem sinais de grande sofrimento, o médico pode, ainda assim,
praticar o ato. Para estas situações em concreto, tão complicadas eticamente, o médico tem de consultar a
Royal Dutch Medical Association, a pedido do Board of Procurators General of the Public Prosecution Office e
do Healthcare Inspectorate.
Através de diretivas antecipadas, as pessoas têm a possibilidade de manifestar por escrito o seu desejo,
perante eventuais situações de doença, sobre se pretendem a eutanásia ou o suicídio assistido. O documento
deve ser claro, objetivo e sem dar origem a interpretações ambíguas da vontade do doente.
Outra situação que tem de ser objeto de manifestação antecipada de vontade diz respeito às demências. Se
não houver um documento escrito em relação a este tipo de doenças, não é permitida a eutanásia, a não ser
que se verifique que a pessoa está em sofrimento extremo, caso em que o médico pode tomar a decisão de
praticar o ato.
Mais discutível é a situação do sofrimento psicológico, à qual as autoridades holandesas ainda não
conseguem oferecer uma resposta decisiva. Têm-se suscitado muitas dúvidas, adensadas por uma decisão
judicial que julgou responsável um psiquiatra que praticara suicídio assistido numa pessoa padecendo de
doença psicológica, mas que foi dispensado de pena. A título de curiosidade, a instância disciplinar médica
competente chegou à mesma conclusão.
Os menores podem pedir a eutanásia a partir dos 12 anos com o consentimento dos pais ou dos
representantes legais. A partir dos 16 anos têm a possibilidade de tomar a decisão sozinhos, mas os pais
deverão estar envolvidos no processo. Atingidos os 18 anos de idade, passam a ter direito de a solicitar sem
autorização ou aconselhamento parental.
As pessoas têm também a possibilidade, através da utilização de um cartão com a frase “Não Ressuscite”,
que devem sempre transportar consigo, de não serem reanimadas ou ressuscitadas numa situação médica de
emergência. Este cartão deve ter o nome, idade, assinatura e fotografia da pessoa e a referência a diretivas
antecipadas da vontade que porventura existam.
Os médicos têm permissão, em situações excecionais definidas na lei24, de executar a eutanásia a recém-
nascidos e, em situações de graves anomalias detetadas no feto, praticar o aborto no termo do período de
gestação.
Por último, os cuidados paliativos devem ser prestados através de sedação, para mitigar ou diminuir o
sofrimento em fim de vida e não para matar. É admissível em doentes cuja expetativa de vida não seja superior
a duas semanas. Esta decisão é tomada pelo doente ou por parentes próximos e/ou pelos profissionais de
saúde.
É ainda de referir que só pessoas de nacionalidade holandesa podem solicitar a eutanásia e a morte
assistida.
24 Cujo texto pode ser verificado em http://cyber.law.harvard.edu/population/abortion/Nether.abo.htm.
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Na Holanda são disponibilizados guias didáticos oficiais para elucidação do tema, distribuídos,
designadamente, em estabelecimentos de saúde, um dos quais, muito completo, pode ser consultado em
http://www.bioeticanet.info/eutanasia/lleieuhol.pdf.
A página eletrónica da Royal Dutch Medical Association (KPMG), situada em http://www.knmg.nl/Over-
KNMG/About-KNMG.htm, contém as normas e procedimentos a observar pelo corpo clínico quando se apreste
a praticar o ato.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria
conexa, em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Petição n.º 250/XIII (2.ª) – (Federação Portuguesa pela Vida) - Toda a Vida Tem Dignidade.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 09 de março de 2017, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades
institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos
Advogados, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), Colégio da Especialidade de
Psiquiatria da Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Psicólogos e Ordem dos Médicos.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar os encargos resultantes da eventual aprovação
da presente iniciativa legislativa, no entanto, é possível que a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da
Aplicação da Lei possa implicar a existência das despesas necessárias ao seu funcionamento, embora o projeto
de lei não faça qualquer referência, nomeadamente, à eventual retribuição dos seus membros.
———
PROJETO DE LEI N.º 421/XIII (2.ª)
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE "PARADA DO BOURO" NO MUNICÍPIO DE
VIEIRA DO MINHO, PARA "PARADA DE BOURO”)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – CONSIDERANDOS
Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar,
à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 421/XIII (2.ª) (anexo 1), sob a designação “Alteração
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da denominação da freguesia de “Parada do Bouro” no município de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”,
nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e, bem assim, do
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
De acordo com a Nota Técnica (anexo 2) o Projeto de Lei (PJL) em apreço cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às
iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de
lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3
do artigo 120.º.
Esta iniciativa legislativa “deu entrada a 24 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada a 1 de março” na
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local eHabitação, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O presente PJL visa, objetivamente, a “Alteração de denominação da Freguesia de “Parada doBouro” no
município de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”. Segundo os proponentes os “órgãos oficiais da freguesia
e respetivos símbolos heráldicos, vêm utilizando a denominação de “Parada do Bouro”, tal como as restantes
entidades, pois foi esta que vingou na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa.”
Porém, “os respetivos habitantes, bem como os das freguesias vizinhas, as autoridades paroquiais e
religiosas e associações culturais e recreativas, sempre utilizaram a denominação de “Parada de Bouro” para
designar a freguesia”, pelo que os proponentes solicitam a respetiva alteração.
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num artigo: “A freguesia denominada “Parada do Bouro” no
município de Vieira do Minho, passa a designar-se “Parada de Bouro”.
II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.
III – CONCLUSÕES
1. Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo
118.º do RAR, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º
do RAR, catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram o Projeto de Lei
n.º 421/XIII (2.ª), sob a designação “Alteração de denominação da Freguesia de “Parada doBouro” no município
de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”.
2. A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
3. O diploma em apreço visa proceder à alteração do nome da atual freguesia de “Parada do Bouro” para
“Parada de Bouro”, no município de Vieira do Minho.
4. Ao abrigo do disposto no artigo 249.º da CRP e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro, devem ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Vieira do Minho e os órgãos da freguesia de “Parada do Bouro”, respetivamente.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2017.
O Deputado Relator, José Manuel Carpinteira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV – ANEXOS
Anexam-se ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 421/XIII (2.ª) (PSD) e a respetiva Nota Técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 421/XIII (2.ª) (PSD)
Alteração da denominação da freguesia de “Parada do Bouro" no município de Vieira do Minho, para "Parada
de Bouro"
Data de admissão: 1 de março de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Santos (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 23 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa
proceder à alteração de denominação da freguesia de “Parada do Bouro” no município de Vieira do Minho, para
“Parada de Bouro”.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa reflete as conclusões de uma comissão ad hoc
criada para estudar historicamente a denominação correta da freguesia.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do
território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a
modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].
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Nos termos conjugados da referida alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
A presente iniciativa deu entrada a 24 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada a 1 de março, e baixou
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nada consta quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia
após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o
qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Mudança da denominação da atual freguesia de "Rua", no concelho de Projeto de Lei 411/XIII 2 CDS-PP
Moimenta da Beira
Alteração da denominação da freguesia de "Rua", concelho de Projeto de Lei 397/XIII 2 PS
Moimenta da Beira, para "Vila da Rua", concelho de Moimenta da Beira
Alteração da designação da Freguesia de Santiago dos Velhos, do Projeto de Lei 290/XIII 1 PS
Município de Arruda dos Vinhos, para Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Alteração da denominação da "Freguesia de Penhalonga e Paços de Projeto de Lei 285/XIII 1 Gaiolo" no município de Marco de Canaveses, para "Freguesia de PSD
Penha Longa e Paços de Gaiolo"
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador)
Projeto de Lei 114/XIII 1 PSD e Santarém (São Nicolau)" no município de Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém"
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do município de Vieira do Minho.
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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos da freguesia de Parada do Bouro.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 422/XIII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE BAIRRO E DELÃES
DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Dezoito Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o projeto
de lei n.º 422/XIIII (2.ª), sob a designação “Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Bairro e
Delães do município de Vila Nova de Famalicão”, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1
do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.
A presente iniciativa deu entrada a 24 de fevereiro, tendo sido admitida, anunciada e baixado à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, no dia 1 de março do corrente
ano.
De acordo com a Nota Técnica a presente iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral e no n.º 1 do
artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da
iniciativa, impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º CRP “a divisão administrativa do território é estabelecida por lei, sendo
da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais [alínea
n) do artigo 164.º]”. De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da CRP, as leis sobre modificação de autarquias locais
são obrigatoriamente votadas na especialidade em Plenário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, proceder à alteração dos limites territoriais entre as freguesias
de Bairro e Delães do município de Vila Nova de Famalicão.
Uma proposta que resulta após a consulta dos “limites administrativos definidos na Carta Administrativa
Oficial de Portugal (CAOP versão de 2014 de 15 de julho)” relativamente “às freguesias de Bairro e Delães,
ambas do município de Vila Nova de Famalicão” constata-se que os mesmos“se encontram fixados de uma
forma que, no entender das duas autarquias em apreço, não é a mais correta, foi iniciado um processo com
vista à alteração dos limites”.
De acordo com os proponentes existe “consenso sobre o novo traçado dos limites administrativos, as
Assembleias de Freguesia em consonância com as Juntas de Freguesia, deliberaram, todas por unanimidade,
aprovar estes novos limites”.
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Na exposição de motivos apresentada é referido que o processo tem “sido acompanhado pela Câmara
Municipal de Vila Nova de Famalicão” e que “esta deliberou aprovar a referida alteração e submeter a proposta
à assembleia Municipal, que deliberou, igualmente, aprovar.”
“Da retificação consensualizada resulta que a freguesia de Bairro passará a deter uma área de 3 349 658 m2
- quando detinha 3 352 686 m2 -, com uma diminuição efetiva de 3 082 m2; e a freguesia de Delães passará a
deter uma área de 2 466 255 m2 - quando detinha 2 463 227 m2”.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas idênticas e conexas:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo;
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém;
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas;
PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços
e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar;
PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas
e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar;
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião;
PJR n.º 393/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das freguesias e a avaliação
da reorganização territorial das freguesias;
PJL n.º 435/XIII (2.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Delães e
Oliveira São Mateus do município de Vila Nova de Famalicão.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-
se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Dezoito Deputados do PSD apresentaram o projeto de lei n.º 422/XIIII (2.ª), visando proceder à alteração dos
limites territoriais das freguesias de Bairro e Delães, do município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga,
nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local já solicitou mediante ofícios dirigidos aos
Senhores Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia de Bairro, da Assembleia e Junta de Freguesia de
Delães e da Câmara e Assembleia Municipais de Vila Nova de Famalicão, os respetivos pareceres, nos termos
do artigo 249.º da CRP.
Neste sentido a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, deve ser remetido para discussão em plenário, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 20 de março de 2017.
O Deputado Relator, Hugo Pires — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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IV ANEXOS
Anexa-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do projeto de lei n.º 422/XIIII (2.ª) (PSD), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da AR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 422/XIII (2.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Bairro e Delães do município de Vila Nova de Famalicão.
Data de admissão: 1 de março de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território Desenvolvimento Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por Luís Martins (DAC) e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 20 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, visa definir a delimitação
administrativa territorial entre as freguesias de Bairro e Delães, do município de Vila Nova de Famalicão,
considerando que, de acordo com a exposição de motivos, “os limites administrativos definidos na Carta
Administrativa Oficial de Portugal (CAOP versão de 2014 de 15 de julho) (…) se encontram fixados de uma
forma que, no entender das duas autarquias em apreço, não é a mais correta”.
Trata-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme o disposto no artigo
164.º, alínea n) e 236.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Os trabalhos conducentes à reorganização administrativa territorial autárquica que têm por base a
delimitação dos limites territoriais das autarquias ocorridos em 2013 podem ser consultados na página da
Assembleia da República.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que “Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Bairro e
Delães do município de Vila Nova de Famalicão” é apresentada e subscrita por 18 Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do
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artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares. Cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às
iniciativas em geral e no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 120.º.
Saliente-se, ainda, que nos termos da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as
leis sobre modificação de autarquias locais são obrigatoriamente votadas na especialidade em Plenário.
A presente iniciativa deu entrada em 24 de fevereiro, tendo sido admitida, anunciada e baixado à 11.ª
Comissão no dia 1 de março do corrente ano.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), pois prevê um
título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação,
sugerindo-se o seguinte, em conformidade com as regras de legística:
Altera os limites territoriais das freguesias de Bairro e Delães, do município de Vila Nova de Famalicão.
Em caso de aprovação e revestindo a forma de lei, a iniciativa legislativa será publicada na 1.ª série do
Diário da República, entrando em vigor nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo
o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo
o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões face
da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,
neste momento, existem, sobre matéria conexa, várias iniciativas pendentes:
PJL n.º 99/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo
PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),
Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de
Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém
PJL n.º 222/XIII (1.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias entre a freguesia de Seixo de
Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de
Egas
PJL n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias
PJL n.º 272/XIII (1.ª) (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas pela Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro
PJL n.º 283/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços
e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 284/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas
e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar
PJL n.º 294/XIII (1.ª) (PPD/PSD) – Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Gove e a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião
PJR n.º 393/XIII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das freguesias e a avaliação
da reorganização territorial das freguesias
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PJL n.º 435/XIII (2.ª) (PPD/PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Delães e
Oliveira São Mateus do município de Vila Nova de Famalicão.
Petições
Efetuada idêntica pesquisa em matéria de petições, verificou-se que não existe qualquer petição sobre
matéria idêntica ou conexa.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa foram solicitados, mediante ofícios
dirigidos aos Senhores Presidentes da Assembleia e Junta de Freguesia de Bairro, da Assembleia e Junta de
Freguesia de Delães e da Câmara e Assembleia Municipais de Vila Nova de Famalicão, os respetivos pareceres.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência de eventuais
encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 436/XIII (2.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES EM
MATÉRIA DE PRAZO INTERNUPCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada em
7 de março de 2017 e foi admitido em 8 de março de 2017, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias para emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade sobre a iniciativa legislativa em apreço encontra-se agendado para o dia 30 de
março de 2017.
2. Objeto, conteúdo e motivação
O projeto de lei em análise propõe uma alteração ao Código Civil que visa eliminar «a discriminação entre
homens e mulheres em matéria de prazo internupcial».
Para esse efeito, é proposta uma modificação ao Código Civil, com uma nova redação do artigo 1605.º n.º 1
e a revogação do n.º 2 deste artigo, fixando o prazo internupcial em cento e oitenta dias, igual para o homem e
para a mulher.
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Consideram os proponentes que «ainda hoje é possível encontrar no conteúdo específico de alguns preceitos
do Código Civil resquícios dos pressupostos axiológicos vigentes à data da sua aprovação, por um lado, e da
linguagem dominante então empregue, por outro», citando como exemplo precisamente «o disposto no artigo
1605.º do Código Civil, preceito referente ao prazo internupcial e cuja redação vigente decorre do Decreto-Lei
n.º 496/77, de 25 de novembro».
No seu entendimento, «pressuposto fundamental da norma legal acima citada é a ideia de que cabe ao
Estado, em caso de dissolução de um matrimónio ou de declaração de nulidade ou anulação de um casamento,
uma função de reserva moral e de guardião dos “bons costumes”, a quem compete, com a força própria da lei,
impor as regras de “decoro social” e os prazos de “luto oficial” que devem reger as relações pessoais e afetivas
dos/as cidadãos/ãs».
Nesse sentido, preconizam os proponentes que esta norma corresponde a «uma conceção conservadora,
retrógrada e paternalista sobre o papel do Estado na sua relação com os cidadãos/ãs e que é, inclusive, contrária
ao sentido das múltiplas soluções legislativas adotadas nos últimos anos em Portugal em matéria de direitos
civis, que apontam indubitavelmente na direção do reforço da autodeterminação individual».
Não obstante, reconhece-se na exposição de motivos desta iniciativa legislativa que «o disposto no artigo
1605.º do Código Civil é fortemente influenciado e, em certa medida, decorre do sistema de presunções da
paternidade (artigos 1826.º, 1834.º e, por remissão, 1798.º)».
Ainda assim, considera-se que «se a consagração legal de um prazo internupcial se compreende hoje
unicamente em virtude da sua relação direta com o sistema de presunções de paternidade adotado no Código
Civil, não é hoje admissível que o aludido prazo seja, para as mulheres, quase o dobro (300 dias) do que é para
os homens (180 dias) – n.º 1 do artigo 1605.º», e que «é inaceitável que uma mulher, para poder beneficiar de
prazo internupcial igual ao do homem, necessite obter uma declaração judicial, acompanhada de atestado de
médico especialista em ginecologia-obstetrícia, que comprove a sua situação de não gravidez».
Para os proponentes, «os avanços significativos verificados nas últimas décadas na ciência permitem-nos
hoje dissipar, de forma célere e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo
o Estado, a pretexto desse objetivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres».
Em conformidade com o proposto para alteração ao artigo 1605.º do Código Civil, o Projeto de Lei prevê
ainda a revogação da alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de
13 de outubro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,
pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
Do ponto de vista sistemático, a iniciativa legislativa é composta por um articulado dividido em 4 artigos que
tratam, respetivamente, do objeto (artigo 1.º), das alterações ao Código Civil (artigo 2.º), das revogações (artigo
3.º) e da entrada em vigor (artigo 4.º).
3. Enquadramento
A matéria do prazo internupcial é atualmente tratada no Código Civil pelos artigos 1604.º alínea b) e 1605.º
nos seguintes termos:
«Artigo 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida pelo
conservador do registo civil;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) (Revogada.)
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do
outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
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Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido,
declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação,
cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial
de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do
casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se
dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias
sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não
está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo
da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o
prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem
decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso
de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado
a sentença que decretou a separação.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes
separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado
da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.»
Importa ainda ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 1826.º que institui a «presunção de paternidade», o
artigo 1834.º que se refere à «dupla presunção de paternidade», e o artigo 1798.º que incide na fixação para
efeitos legais do momento da conceção do filho, com relevância, pelas possíveis implicações, na matéria em
apreço, e que estabelecem o seguinte:
«Artigo 1826.º
(Presunção de paternidade)
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
2. […].
Artigo 1834.º
(Dupla presunção de paternidade)
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido
ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
2. Julgada procedente a ação de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior
marido da mãe.
Artigo 1798.º
(Conceção)
O momento da conceção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos
trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as exceções dos artigos seguintes.»
Por outro lado, também para efeitos de enquadramento e melhor compreensão do projeto de lei, transcrevem-
se as seguintes normas, designadamente a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-
Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de
28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, que
ora se propõe revogar por consequência das alterações previstas ao Código Civil:
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Artigo 12.º
Objeto, competência e procedimento
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a) […];
b) […];
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.
2 – […].
3 - A declaração de dispensa de prazo internupcial é efetuada pela conservatória de registo civil competente
para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.
4 – […].
5 – […].
Artigo 15.º
Dispensa de prazo internupcial
A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta,
juntamente com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico
especialista em ginecologia-obstetrícia comprovativo da situação de não gravidez.»
4. Pareceres
A 22 de março de 2017 foram solicitados pareceres, ainda não recebidos, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho Superior de Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Associação Portuguesa de
Mulheres Juristas.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior
discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço propõe uma alteração ao artigo 1605.º do Código Civil que visa eliminar
«a discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo internupcial» e, em conformidade, a revogação
da alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com
as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,
de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
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Palácio de São Bento, 28 de março de 2017.
O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) (BE)
Altera o Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e mulheres em matéria de prazo
internupcial.
Data de admissão: 8 de março de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 27 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente impulso legislativo, da iniciativa das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda, visa fixar, em matéria de prazo internupcial, regras iguais para homens e mulheres, propondo
assim a alteração do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 1605.º do Código Civil1, e também da alínea c) do
n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro2.
Entendem os autores da iniciativa que o instituto do prazo internupcial, que descrevem como «o intervalo
obrigatório definido por lei que deve mediar a dissolução de um casamento e a celebração de novo matrimónio»,
representa ainda os «pressupostos axiológicos vigentes à data da sua aprovação», bem como a «linguagem
dominante então empregue». Para o efeito, convocam os ensinamentos dos Professores Pires de Lima e
Antunes Varela, que fundamentam a existência desta figura jurídica com razões de decoro social, no caso de
viuvez, e de conveniência social ou moral, no caso de divórcio. Interpretando este entendimento como «uma
conceção conservadora, retrógrada e paternalista sobre o papel do Estado», ao arrepio das hodiernas
tendências civilistas de «reforço da autodeterminação individual», os proponentes não defendem porém a mera
supressão desta dilação, mas outrossim a uniformização deste prazo para homens e mulheres, fixando-o em
180 (cento e oitenta) dias para ambos os géneros.
A exposição de motivos reconhece que o artigo 1605.º do Código Civil, aqui em alteração, resulta de certo
modo do sistema de presunções da paternidade. Contudo, tal não é suficiente, na opinião dos proponentes, para
1 De acordo com o texto consolidado em versão PDF à data da pesquisa, que se encontra disponível no DRE 2 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 44
justificar que após a dissolução do casamento, o homem, se pretender contrair novo matrimónio, possa fazê-lo
decorridos 6 meses sobre essa data, enquanto a mulher terá sempre que aguardar 10 meses para o efeito.
Por outro lado, os autores do presente projeto de lei consideram também inaceitável que uma mulher só
possa beneficiar da mesma moratória internupcial que um homem se obtiver uma declaração judicial,
acompanhada de atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia, que comprove a sua situação de
não gravidez. A significativa evolução científica ocorrida nas últimas décadas permite esclarecer as eventuais
dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não se compreendendo deste modo que o Estado possa
persistir nesta discriminação entre homens e mulheres, que reputam como evidente, prevalecendo aqui a
aplicação do princípio da igualdade em função do género sobre qualquer outro interesse que se possa afirmar
neste contexto.
O diploma ora proposto integra 4 (quatro) artigos, com as seguintes epígrafes: Objeto, Alterações ao Código
Civil, Norma revogatória e Entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 436/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de março de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) no dia 8 de março, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia seguinte.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 30 de março de
2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa - Altera o Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e
mulheres em matéria de prazo internupcial -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 3, embora, em
caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade, ou na
elaboração da redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração» 4. Os proponentes identificaram no título a alteração que propõem
ao Código Civil, no entanto tal pode ser complementado com a informação de que o mesmo foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, parecendo aconselhável neste caso não acrescentar o
número de ordem de alteração, para garantir o rigor jurídico da informação transmitida. Estes critérios foram
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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seguidos nas mais recentes alterações ao Código Civil, introduzidas pelas Leis n.º 150/2015, de 10 de setembro,
5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 de março.
Do mesmo modo, sugere-se que conste do título a referência à alteração do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13
de outubro, que operou a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição
voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, constante da alínea
b) do artigo 3.º deste projeto de lei. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma
foi alterado três vezes até à data. Porém, não se deverão incluir no título «a identificação dos atos anteriores,
na medida em que»tal «poderia conduzir a títulos muito extensos»5 e menos claros. Essas menções devem
constar apenas do articulado da iniciativa, conforme estatuído pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o que
sucede neste caso nos artigos 2.º (quanto ao Código Civil) e 3.º do projeto de lei.
Consequentemente sugere-se o seguinte título: Elimina a discriminação entre homens e mulheres em matéria
de prazo internupcial, procedendo à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a
transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais
judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código Civil, eliminando a discriminação entre homens e
mulheres em matéria de prazo internupcial, previsto no artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, com a redação decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
496/77, de 25 de novembro.
O prazo internupcial consiste no período de tempo que decorre obrigatoriamente entre a dissolução,
declaração de nulidade ou anulação de um matrimónio anterior e a celebração de novo matrimónio, sendo para
os homens de 180 dias e para as mulheres de 300 dias, constituindo assim um impedimento matrimonial
impediente, previsto na al. b) do artigo 1604.º do Código Civil.
O estabelecimento do prazo internupcial procede do artigo 10.º do Decreto com força de lei n.º 1, de 25 de
dezembro de 1910, que regulava o casamento como contrato civil, e que proibia qualquer dos ex-cônjuges de
contrahir novo casamento emquanto não decorrerem sobre a dissolução do seu casamento anterior por divórcio,
ou por morte, os prazos marcados no artigo 55.º do decreto com força de lei de 3 de novembro de 1910, ou seja,
os estabelecidos na Lei do Divórcio. Os prazos fixados nesta lei eram, para a mulher, de um ano completo sobre
a data da dissolução do casamento anterior e, para o homem, de seis meses.
O Código Civil de 1966 introduziu duas importantes alterações relativamente ao regime instituído em 1910.
A primeira consistiu precisamente na alteração do prazo internupcial aplicável à mulher, o qual passou de um
ano para trezentos dias. A segunda alteração consistiu na previsão da nulidade ou anulação do casamento como
causa de dissolução do matrimónio.
O prazo internupcial apresenta-se como justificado em relação a ambos os cônjuges por razões de ordem
moral e de decoro, mas quanto à mulher há uma outra razão que é a de evitar a chamada turbatio sanguinis,
isto é, a de evitar dúvidas relativamente à paternidade de um filho nascido após a celebração do segundo
5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.
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casamento. Como se alega na exposição de motivos da iniciativa, o prazo imposto no artigo 1605.º decorre do
disposto nos artigos 1826.º sobre a Presunção da paternidade, 1834.º relativo à Dupla presunção da paternidade
e 1798.º referente à Conceção, todos do Código Civil, e todos relacionados com o sistema legal português de
presunções da paternidade. A este propósito refira-se que este prazo internupcial imposto à mulher corresponde
exatamente ao período máximo de gestação uterina fixado pelo artigo 1798.º do Código Civil.
Segundo a iniciativa, a diferença de prazo internupcial estabelecida para o homem e para a mulher consiste
numa discriminação injustificável, pois «num Estado de Direito Democrático moderno a igualdade de género e
os direitos das mulheres constituem traves mestras da arquitetura de direitos fundamentais da sociedade», e
ainda porque «os avanços significativos verificados nas últimas décadas na ciência permitem-nos hoje dissipar,
de forma célere e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo o Estado, a
pretexto desse objetivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres.»
A versão original do artigo 1605.º6 do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n.º º 47344/66, de 25 de novembro,
tinha a seguinte redação:
Artigo 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido,
declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação,
cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração
judicial de que não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou
anulação do casamento anterior.
3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo conta-se a partir do registo da sentença proferida
pelos tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do
trânsito em julgado da respetiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial, se o casamento se tiver dissolvido por conversão da
separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos
referidos nos números anteriores.
Em 1975 e em 1976 verificaram-se duas alterações do n.º 4 do artigo 1605.º como segue:
Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 261/75, de Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 561/76, de 27 de maio 17 de julho
Artigo 1605.º Artigo 1605.º (Prazo internupcial) (Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao 1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de varão ou mulher. varão ou mulher. 2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados 2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da não está grávida, ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior. casamento anterior. 3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo 3. Sendo declarado nulo o casamento católico, o prazo conta-se a partir do registo da sentença proferida pelos conta-se a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do tribunais eclesiásticos; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença. julgado da respetiva sentença.
6 Versão disponibilizada pela página eletrónica da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 261/75, de Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 561/76, de 27 de maio 17 de julho
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o 4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se o casamento se tiver dissolvido por conversão da separação casamento se tiver dissolvido por conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem judicial de pessoas e bens em divórcio, salvo se não tiverem decorrido desde a separação os prazos referidos nos decorrido desde a separação os prazos referidos nos números anteriores, e ainda quando o divórcio houver números anteriores, e ainda quando o divórcio houver sido sido decretado sem fundamento nos factos previstos decretado com fundamento nos factos previstos nas nas alíneas f) e g) do artigo 1778.º. alíneas f)e h) do artigo 1778.º7
A propósito da matéria vertida, refira-se a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (versão consolidada), que adota
medidas de proteção das uniões de facto, e define a união de facto (no n.º 2 do artigo 1.º) como sendo a situação
jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há
mais de dois anos. O legislador, para estes casos, não optou pela presunção automática da paternidade, à
semelhança do que ocorre no Código Civil para os matrimónios, resultando aquela de um reconhecimento
voluntário do pai (denominada perfilhação), ou de uma declaração do tribunal (após uma ação de investigação
da paternidade), o que justifica a inexistência de um impedimento correspondente ao prazo internupcial para os
matrimónios.
Impedem, porém, a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, a menoridade à data do
reconhecimento da união de facto; a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica
verificadas em momento anterior ao início da união de facto; o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido
decretada a separação de pessoas e bens; o parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou
afinidade na linha reta, e a existência de uma condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice
por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Acresce ainda o requisito temporal
para o reconhecimento da união de facto, que é o de os sujeitos viverem em comunhão de leito, de habitação e
de mesa, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos.
Nas relações matrimoniais reguladas pelo Código Civil, nos termos do já referido artigo 1604.º constituem
impedimentos impedientes, além do prazo internupcial, a falta de autorização dos pais ou do tutor para o
casamento do nubente menor, quando não suprida pelo conservador do registo civil; o parentesco no terceiro
grau da linha colateral; o vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens; e a pronúncia do nubente
pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver
despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que procedeu à Reforma de 77 do Código Civil português,
resultou da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/77, de 26 de julho, que autorizou o Governo a alterar
o Código Civil, e que por sua vez teve origem na Proposta de Lei n.º 108/I (GOV).
A iniciativa em apreço altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência
de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o
Ministério Público e as conservatórias do registo civil, com as alterações que foram introduzidas pela Declaração
de Retificação n.º 20-AR/2001, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei
n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto. A alteração versa sobre os
procedimentos da competência exclusiva do conservador, e consiste na revogação da alínea c) do n.º 1 e do n.º
3 do artigo 12.º, sobre objeto, competência e procedimento, e o artigo 15.º, sobre a dispensa de prazo
internupcial para a mulher.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa conferida
pela Lei n.º 82/2001, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a atribuir e transferir competências relativamente
a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de
registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais, e que teve como origem a Proposta de Lei
n.º 75/VIII (GOV).
7 As versões de 1975 e de 1976 do artigo 1778.º do Código Civil não têm correspondência com a atual versão, cuja redação é a da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou o regime jurídico do divórcio. Em 1975 e 1976, a redação do artigo 1778.º dizia respeito aos fundamentos da separação litigiosa.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CABRAL, João de Pina - A lei e a paternidade: as leis de filiação portuguesas vistas à luz da antropologia
social. Análise social. Vol. XXVIII n.º 123-124, (1993), p. 975-997. [Consult. 17 de mar. 2017]. Disponível em
http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223293757Y8uPG2on7Lf02NA3.pdf
Resumo: Neste artigo sobre as leis portuguesas da filiação, o autor refere a questão da turbatio sanguinis
(distúrbio ou confusão do sangue), a que se recorre para descrever situações onde poderá haver dúvidas sobre
quem é o pai. A lei estabelece um período mínimo durante o qual não é possível a uma pessoa recentemente
divorciada ou viúva voltar a casar. No Código Civil de 1966, o período corresponde, no caso dos homens, ao
período mínimo legal de conceção (180 dias) e, no caso das mulheres, ao período máximo legal de conceção
(300 dias) - artigo 1605.°. O autor conclui que apesar de o vínculo de sangue ser aplicável tanto à filiação
materna como à filiação paterna, no uso comum do termo, a filiação paterna assume primazia.
VARELA, João de Matos Antunes – Direito da família. Lisboa: Livraria Petrony. 1982. Cota: 132/82.
Resumo: Antunes Varela debruça-se sobre o direito matrimonial, consubstanciado no Código Civil de 1966,
fiel à conceção tradicional de matrimónio e à ideia da família como uma sociedade hierarquicamente organizada
e funcionalmente diferenciada, imagem esta ultrapassada pela reforma de 1977, que, segundo o autor, a
substituiu por uma «sociedade conjugal igualitária, funcionalmente indiferenciada, ampliando substancialmente
o elenco das causas de modificação e de extinção da relação matrimonial.»
São analisados os diversos impedimentos para realização do casamento, entre os quais o prazo internupcial:
«se um dos nubentes tiver sido casado e o casamento houver sido dissolvido (por divórcio ou por morte do seu
cônjuge), declarado nulo ou anulado, não lhe é permitida a celebração de novo casamento, enquanto não
decorrer certo prazo sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do anterior (artigos 1604º e 1605º)
do Código Civil.»
Este prazo obedece a uma dupla motivação, tratando-se, por um lado, de respeito pelas convenções sociais
que exigem um mínimo de deferência pela memória do cônjuge falecido, no caso de viuvez, consistindo numa
espécie de luto oficial genericamente decretado por lei e, no caso de divórcio, de nulidade ou anulação do
casamento, uma atitude de conveniência social e respeito pelas convenções sociais. Por outro lado, trata-se de
uma exigência de natureza jurídica para prevenir a chamada turbatio sanguinis, ou seja, a dúvida sobre a
paternidade real do filho que a mulher venha a ter logo após a realização do segundo casamento. Esta segunda
razão explica a diferença entre o prazo internupcial para os homens (180 dias) e para as mulheres (300 dias),
por ser esse o limite da presunção de paternidade estabelecido no referido Código.
VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Fernando Andrade Pires de - Código Civil anotado. Coimbra:
Coimbra Editora, 1992. Vol. IV (Artigos 1576.º a 1795.º). Cota: 540/87 (4)
Resumo: Relativamente ao prazo internupcial, objeto da presente iniciativa legislativa, consulte-se o referido
Código Civil anotado (artigo 1605.º), p. 98-103.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, os impedimentos de matrimónio vêm regulados nos artigos 46.º e 47.º do Código Civil,
aprovado pelo Real Decreto de 24 de julio de 1889, alterados pelas Leys 24 de abril de 1958, 30/1981, de 7 de
julio e 15/2015, de 2 de julio. Assim, estipula o artigo 46.º que não podem contrair matrimónio los menores de
edad no emancipados e los que estén ligados con vínculo matrimonial. O artigo 47.º estipula, ainda, que não
podem contrair matrimónio los parientes en línea recta por consanguinidad o adopción; los colaterales por
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consanguinidad hasta el tercer grado; e, los condenados como autores o cómplices de la muerte dolosa del
cónyuge de cualquiera de ellos.
Até à reforma de 1981, operada pela Ley 30/1981, de 7 de julio, o matrimónio era proibido, conforme
estipulado no artigo 45.º na versão de 1958 do Código Civil, nos termos seguintes:
Primero. Al menor de edad no emancipado por anteriores nupcias que no haya obtenido la licencia de las
personas a quienes corresponde otorgarla.
Segundo. A la viuda durante los trescientos un días siguientes a la muerte de su marido, o antes de su
alumbramiento, si hubiese quedado encinta, y a la mujer cuyo matrimonio hubiera sido declarado nulo, en los
mismos casos y términos, a contar desde su separación legal.
Tercero. Al tutor con las personas que tenga o haya tenido en guarda hasta que, cesado en su cargo se
aprueben las cuentas del mismo, salvo el caso de que el padre de la persona sujeta a tutela hubiese autorizado
el matrimonio en testamento o escritura pública.
Ou seja, a lei espanhola previu até 1981, no n.º 2 do artigo 45.º do Código Civil, o denominado plazo de
viudez, equivalente ao prazo internupcial da ordem jurídica portuguesa. Este impedimento foi no entanto
eliminado em 1981, passando a partir daí as mulheres e os homens a ter tratamento igual perante a lei quanto
a esta matéria.
FRANÇA
À semelhança do que sucede em Espanha, também em França o Código Civil previu, até 2005, o délai de
viduité de 300 dias, que consistia num prazo imposto por lei às mulheres viúvas ou divorciadas até se poderem
casar novamente, após a dissolução do seu anterior casamento. Esse prazo tinha como objetivo evitar conflitos
de paternidade respeitantes às crianças concebidas no decurso do processo do divórcio, ou ainda no período
precedente ao falecimento do marido. Eram os artigos 228 e 261 do Code Civil que previam e regulavam o délai
de viduité, mas queforam entretanto revogados pela Loi n.º 2004-439, de 26 de maio de 2004, que entrou em
vigor em 1 de janeiro de 2005. Após esta data, a mulher e o homem passaram a ter igualdade de tratamento
quanto aos prazos para se voltarem a casar.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que
deram entrada na Assembleia da República, na passada sexta-feira, dia 24 de março, as seguintes iniciativas
sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de Lei n.º 472/XIII (2.ª) (PS) – Revê o regime jurídico de impedimentos impedientes consagrado
no Código Civil, revendo os prazos aplicáveis à celebração de casamentos
Projeto de Lei n.º 474/XIII (2.ª) (PAN) – Assegura a liberdade individual de cada pessoa para contrair
casamento, eliminando o prazo internupcial previsto pelo artigo 1605.º do CC
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou
qualquer petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Foi solicitada a 22 de março de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, bem como à Associação Portuguesa de
Mulheres Juristas, sendo que quer estes, quer os demais contributos que forem recebidos neste âmbito serão
disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente
iniciativa.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa, não se prevendo porém a sua existência em face do teor da mesma.
———
PROJETO DE LEI N.º 440/XIII (2.ª)
DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DO ALOJAMENTO E DAS REFEIÇÕES A ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR EM FUNÇÃO DO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS
Alteração do texto do projeto de lei (*)
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, define
que o Estado compromete-se a garantir a existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao
ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes que reúnam as condições académicas
para o frequentar, sendo que no âmbito desse sistema de ação social o Estado concede apoios diretos e
indiretos.
As refeições e o alojamento para estudantes do ensino superior estão enquadrados dentro do que se designa
de ação social indireta, visto tratar-se de redução de custos com necessidades de alimentação e alojamento
disponíveis para todos os estudantes de instituições de ensino superior público nacional.
O Despacho n.º 22 434/2002 veio, pela primeira vez, estabelecer a indexação automática dos preços
mínimos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior ao salário mínimo nacional.
Uma década e meia volvida, podemos constatar que foi correta a introdução de um mecanismo racional de
atualização automática, e contrário ao que acontecia até então, em que os preços eram estabelecidos
pontualmente sem qualquer critério temporal, contrariamente ao que se verificava com o montante das propinas
ou o valor das bolsas de estudo. Considera-se assim que a indexação automática destes apoios sociais indiretos
ao salário mínimo nacional se afigurou uma medida no caminho correto para a equidade e para uma ação social
escolar eficaz. Contudo, com a indexação das bolsas de estudo, bem como do complemento de alojamento
pago a estudantes bolseiros, ao Indexante de Apoios Sociais esta situação alterou-se, criando a utilização de
dois fatores de cálculo distintos, e decorrente desta alteração temos em 2017 uma situação particularmente
preocupante.
Esta situação, que decorre da evolução histórica, conduz a que tenhamos neste momento dois indexantes
diferentes, Indexante de Apoios Sociais (para cálculo de bolsa de estudo e complemento de alojamento) e
Salário Mínimo Nacional (para cálculo do preço de alojamento e refeição social).
Assim, numa lógica de coerência, de justiça e para equilíbrio na atualização dos diversos valores,
defendemos a utilização do mesmo indexante, no caso o Indexante de Apoios Sociais, quer para o cálculo da
elegibilidade e valor da bolsa de estudo e para o valor de complemento de alojamento como também para a
definição do preço do alojamento e da refeição social.
O indexante de apoios sociais, ao qual estão associadas as bolsas de estudo, teve um aumento de 0,5% (de
419,22€ para 421,32€) que produzirá efeitos a partir de setembro de 2017. O salário mínimo nacional, a partir
do qual são estabelecidos os preços mínimos das refeições e os preços fixos dos alojamentos (0,5% do Salário
Mínimo Nacional e 15% do Salário Mínimo Nacional respetivamente), teve um aumento de 5,1%.
Assim, e com o referido aumento do Salário Mínimo Nacional (de 530€ para 557€), verifica-se que o fator de
aumento do indicador associado aos custos (refeições e residências) é 10 vezes superior ao fator de aumento
do indicador que determina a bolsa de estudo, o que provoca uma perda real de rendimento disponível para os
estudantes. Esta é uma situação que tem de ser corrigida e à qual acresce o facto destes custos (refeições e
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residências) se aplicarem à generalidade dos estudantes do ensino superior público e não apenas aos apoiados
pela ação social direta.
Estamos assim portanto uma situação que configura um caso de perda real de condições económicas por
parte dos estudantes do ensino superior e com o qual o atual Governo não mostra qualquer preocupação. Caso
a situação se mantenha inalterada, o aumento do preço da refeição social será de 14 cêntimos por refeição, o
que para estudantes que recorram de forma sistemática a esta solução, representará um custo superior a 50
euros anuais. No caso do alojamento, o aumento do custo é superior a 4 euros mensais, podendo representar
neste caso um aumento de custos perto de 45 euros anuais. No conjunto, para um estudante carenciado, a
inoperância e insensibilidade do Governo custará mais de 100 euros anuais.
Verifica-se ainda, apesar de algumas correções recentes que ocorreram em determinadas instituições de
ensino superior, apesar do referido despacho, os estudantes são chamados a pagar taxas adicionais por
serviços ou equipamentos, o que constitui uma subversão do princípio dos estudantes bolseiros receberem um
complemento de alojamento que efetivamente suporte os custos com a residência de ensino superior.
Assim, na linha do que tem afirmado enquanto oposição, e praticado quando está no governo, o PSD faz da
melhoria dos níveis de qualificação dos portugueses uma prioridade, sendo quem mais faz pelo combate ao
abandono escolar. Nesse sentido propomos a alteração da indexação dos preços das refeições sociais e do
alojamento ao salário mínimo para o indexante de apoios sociais, limitando assim o aumento a que estes
estariam sujeitos.
Assim e tendo em consideração o exposto, e nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à fixação dos preços de refeição e alojamento praticados para estudantes do ensino
superior nacional e à sua indexação ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Artigo 2.º
Preço da refeição
O preço fixo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,625
% do indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1
de Outubro de cada ano civil, com arredondamento à casa decimal.
Artigo 3.º
Preço do alojamento
O preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 18 % do
indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de
Outubro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Adição de taxas ou suplementos obrigatórios
Para efeitos dos artigos anteriores, não pode ser imputado qualquer tipo de taxas suplementares de cariz
obrigatório das quais resulte um valor a pagar que ultrapasse os valores anteriormente definidos.
Artigo 5.º
Preços inferiores
Pode em cada ano letivo, o Governo proceder à fixação de preços inferiores aos estabelecidos na presente
Lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2017.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Amadeu Soares Albergaria — Laura Monteiro Magalhães —
Maria Germana Rocha — Emília Santos — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro
Pimpão — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Crespo — Cristóvão Simão Ribeiro — Duarte Marques — Joana
Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas — Bruno Coimbra.
(*)Texto substituído a pedido do autor em 28-03-2017.
———
PROJETO DE LEI N.º 457/XIII (2.ª)
(ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E DE
REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da Lei Formulário
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 457/XIII (2.ª), que, de acordo com o seu título propõe “Alteração à Lei que estabelece os regimes de
vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 14/03/2017, foi admitido e anunciado na
sessão plenária de 15/03/2017. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
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República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeito do
competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].
Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 22 de março de 2017 foi designada autora do
parecer a Deputada Rita Rato (PCP).
A discussão na generalidade deste projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 30 de março.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Na exposição de motivos os deputados do PSD afirmam que “a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas” foi “adaptada à realidade autárquica através do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro”; sendo
que, “mediante determinados requisitos, é permitida a alteração do posicionamento remuneratório dos
trabalhadores por opção gestionária”, um dos quais é “a avaliação de desempenho”.
Referem que, no caso dos “trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, ou por não
aplicabilidade ou por não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, o n.º 7 do
artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, prevê que seja atribuído um número de pontos de um por
cada ano não avaliado” e que, “no âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção gestionária de
alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores”.
No entanto alertam para o facto de esta norma ter “originado diferentes interpretações e uma desigualdade
entre trabalhadores avaliados e não avaliados”. Aliás, afirmam que “as instâncias inspetivas da legalidade
financeira têm imputado aos decisores locais infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas
decisões anteriores favoráveis aos trabalhadores, revogando-as”. Os trabalhadores da administração local, na
defesa dos seus direitos, propuseram “ações contra os municípios com vista à manutenção dos direitos
adquiridos por força das revogadas decisões de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores
por opção gestionária”, e “os Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo
financeiro, têm vindo sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores”.
Afirmam que, “não obstante as decisões judiciais administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos
de dualidade de tratamento entre trabalhadores avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de
decisão definitiva”.
Concluem por isso que urge “uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à
desigualdade entre os trabalhadores”.
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da Lei Formulário
O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 457/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do
Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Esta iniciativa é subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,
tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda
precedido de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
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5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
• Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste
momento, deu entrada o Projeto de Lei n.º 475/XIII (2.ª) (PCP) – Estabelece condições de igualdade entre
trabalhadores em matéria de progressão na carreira por opção gestionária.
Conforme consta da Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes, esta iniciativa legislativa irá ser discutida na
generalidade, na sessão plenária do dia 30 de março de 2017.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontra pendente nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1- O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 457/XIII (2.ª) – “Alteração à Lei que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”;
2- A presente iniciativa visa uma clarificação interpretativa da norma, que põe termo à incerteza e à
desigualdade entre os trabalhadores da administração local, em matéria de progressão na carreira por
opção gestionária;
3- O Projeto de Lei n.º 457/XIII (2.ª) (PSD) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
4- Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 457/XIII (2.ª) (PSD)
Alteração à Lei que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas
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Data de admissão: 15 de março de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP)
Data: 27 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão
plenária de 15 de março e baixou no mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Na reunião
do dia 22 de março foi distribuído à Deputada Rita Rato (PCP). Encontra-se agendado para o Plenário de 30 de
março (cfr Súmula n.º 39, de 15 de março).
De acordo com a exposição de motivos, “No âmbito autárquico, vários municípios tomaram a opção
gestionária de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores. No entanto, a norma em causa
tem originado diferentes interpretações e uma desigualdade entre trabalhadores avaliados e não avaliados. Com
fundamento na referida disposição, as instâncias inspetivas da legalidade financeira têm imputado aos decisores
locais infrações financeiras e alguns órgãos municipais retrocederam nas decisões anteriores favoráveis aos
trabalhadores, revogando-as. Por sua vez, os trabalhadores da administração local, na defesa dos seus direitos,
têm proposto ações contra os municípios com vista à manutenção dos direitos adquiridos por força das
revogadas decisões de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária. Os
Tribunais Administrativos, em contradição com as instâncias de inspeção e controlo financeiro, têm vindo
sucessivamente a dar provimento às pretensões dos trabalhadores. Não obstante as decisões judiciais
administrativas em favor dos trabalhadores, há vários casos de dualidade de tratamento entre trabalhadores
avaliados e não avaliados e que ainda estão pendentes de decisão definitiva, seja por os trabalhadores não
terem recorrido imediatamente à sede judicial, seja por as entidades e órgãos com atribuições e competências
em matéria inspetiva ou de legalidade financeira manterem o entendimento rejeitado pelos Tribunais
Administrativos. Urge, por isso, uma clarificação interpretativa desta norma, que ponha termo à incerteza e à
desigualdade entre os trabalhadores.”
Mediante o aditamento de um artigo 113.º-A à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, vem o GP do PSD tornar
aplicável à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária o disposto no
n.º 7 do artigo 113.º e definir que essa norma tem natureza interpretativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 457/XIII (2.ª) é apresentado por sete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no
âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º
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da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR: o projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, a iniciativa
parece envolver custos o que contende com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a
apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. Termos em que, em caso de aprovação, deverá ser
ponderada uma norma que faça coincidir a sua entrada em vigor ou produção de efeitos com a do próximo
Orçamento do Estado, permitindo salvaguardar o respeito por estas normas.
Em caso de aprovação, para efeitos de ponderação em sede de apreciação na especialidade cumpre ainda
referir o seguinte: a presente iniciativa pretende aprovar uma lei interpretativa1.
Sobre este tipo de leis, tem-se pronunciado quase unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos nossos
tribunais superiores que são leis interpretativas aquelas que “intervêm para deduzir uma questão de direito, cuja
solução é controvertida ou incerta consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios
meios, poderia ter chegado. Assim se entende que devem ser vistas caso a caso, de modo a evitar que passem
por leis interpretativas verdadeiras leis inovadoras.
Verificação do cumprimento da lei formulário
ALei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer
referência.
Esta iniciativa propõe o aditamento do artigo 113.º-A à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece
os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
que se consubstancia numa disposição interpretativa do disposto no n.º 7 do artigo 113.º2.
Após consulta à base Digesto (Presidência da República) verificou-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, se encontra revogada a partir de 01.08.2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos
artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31.12, 3-B/2010, de 28.04, 34/2010, de 02.09, 55-
A/2010, de 31.12, 64-B/2011, de 30.12, 66/2012, de 31.12 e 66-B/2012, de 31.12 e do Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 05.04, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser melhorado em caso de aprovação, para o que se
sugere a seguinte alteração:
“Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes
de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.”
A iniciativa prevê a sua entrada em vigor (artigo 3.º) no quinto dia após a sua publicação, o que está em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos
1 Lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma. O artigo 13.°, C.C., dispõe “a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza”. Ana Prata (2008), Dicionário Jurídico. Almedina. 2 Dispõe o seguinte: “7 — O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.”
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(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito ao início de vigência, determina o artigo 3.º do projeto de lei que a respetiva entrada em
vigor ocorra no quinto dia após a sua publicação, desta forma mostrando-se também observado o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa dedica o Título IX, da Parte III, à Administração Pública. Assim, no
seu artigo 266.º consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos
do n.º 1, ”visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos”. O artigo 269.º estipula expressamente que, “no exercício das suas funções, os trabalhadores da
Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço
do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”3 (n.º
1). Ainda nos termos do mesmo artigo, “não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo
nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades
entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades” (n.os 4 e 5). No que se refere a
direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que “os trabalhadores da Administração Pública e demais
agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do
exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê
que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa” (n.os 2 e 3).
Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos “o direito de acesso à função
pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso” (n.º 2).
O princípio de livre acesso à função pública consiste em: “(a) não ser proibido de aceder à função pública em
geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a
concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições
inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração” 4.
Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades
e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem
que “em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas
como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as
entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual
for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função
do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.”
Os mesmos Professores6 afirmam que “diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública
é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º
n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse
público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os
quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes
dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)”.
3 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública” (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 4 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265. 5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 6 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.
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No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º, sob a epígrafe Pessoal das autarquias locais, da Constituição,
dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes
do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a este preceito
constitucional, o Professor Jorge Miranda7 salienta que “a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o
legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação
de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às “necessárias adaptações”.
Vínculo de emprego público
O XVII Governo Constitucional lançou um conjunto de iniciativas de reforma8, em particular da reforma do
emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações, seleção e
recrutamento. Neste sentido, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 152/X,
que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas.
De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo apontou para a necessidade de “reformar
profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem
como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”. Nela se refere
que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos
funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços
públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários
com bom desempenho”.
Foi, assim, publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro9 (versão consolidada) que regula os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e,
complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de
emprego público, que prevê, no n.º 2 do respetivo artigo 3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações,
à administração autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos
respetivos órgãos. Assim, o Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro10 (versão consolidada) vem proceder à
adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas
especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em
contexto municipal e de freguesia.
O referido decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006,
de 25 de outubro, na parte referente à racionalização de efetivos.
Importa referir que, no quadro do sistema de avaliação do desempenho, a referida Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, prevê no n.º 7 do seu artigo 113.º que “O número de pontos a atribuir aos
trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não
aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado”.
Posteriormente, o XIX Governo Constitucional, atendendo à complexidade e proliferação de diplomas que
regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o
mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, apresentou à Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 184/XII11, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho12, que aprovou a Lei Geral do
7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508. 8 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de junho veio determinar a revisão do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários públicos e dos demais servidores do Estado, subordinada a determinados princípios. Menciona-se também o Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010), que aponta para uma reforma muito ampla e refere que vai aprovar: i) os diplomas legais que fixam o novo sistema de gestão de recursos humanos e os princípios dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações (durante o primeiro semestre de 2007); ii) os diplomas que estabelecem o novo regime de carreiras gerais (durante o primeiro semestre de 2007); iii) os diplomas legais que estabelecem os novos regimes das carreiras especiais (durante o segundo semestre de 2007). 9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro9, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – versão consolidada. 10 Alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro. 11 Em sede de votação final global, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV), tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE, PEV. 12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro12, 84/2015, de 7 de agosto12, 18/2016, de 20 de junho12, e 42/2016, de 28 de dezembro – versão consolidada.
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Trabalho em Funções Públicas (versão consolidada). De acordo com a exposição de motivos da citada
iniciativa, “a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito
de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e
sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais
fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.”
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:
o “Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos
trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do
empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;
o Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,
sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público
(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;
o Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no
regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua
unidade e coerência”.
Face ao exposto, constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, a
saber:
- Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções
públicas;
- Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;
- Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;
- Os artigos 33.º a 39.º, sobre recrutamento;
- Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público;
- Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras;
- Os artigos 84.º a 88.º, relativos à estrutura de carreiras;
- Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;
- Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;
- Os artigos 156.º a 165.º, regime remuneratório;
- Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;
- Os artigos 245.º a 275.º, relativos à reafetação e requalificação dos trabalhadores;
- Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo;
- Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva.
Ademais, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela aludida Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, torna o Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro13, como regime
subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade,
regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho,
tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações
exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.
Cabe referir que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assume, por um lado, a natureza de
sistematização da legislação dispersa sobre vínculos de emprego público, criando um regime jurídico geral único
para o trabalho em funções públicas, que conta com mais de 400 artigos, substituindo 8 diplomas que no seu
conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa14, nomeadamente a supracitada Lei n.º
13 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto. 14 - Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público; - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - texto consolidado - que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público;
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12-A/2008, de 27 de fevereiro (versão consolidada) que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com exceção das normas transitórias
abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
No que se refere à remuneração, aLei Geral do Trabalho em Funções Públicas integra as componentes de
remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho.
A lei estabelece uma tabela remuneratória única.
A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos
trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade
orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos
funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório
transforma-se num direito efetivo, i.e. obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de
créditos no âmbito das classificações anuais.
Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do Sistema Integrado
de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública15 (SIADAP), este sistema vem contrariar a
dinâmica de progressões nas carreiras verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático. Assim,
a alteração de posição remuneratória de um funcionário que não alcance a menção de desempenho relevante
só poderá ocorrer em cada cinco anos, desde que as opções de gestão privilegiem as progressões na carreira,
em detrimento da admissão de novos funcionários.
A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração
do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de
desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente
inferior –, serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal por ordem
sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do montante
máximo dos encargos fixados para este efeito.
Face ao exposto, no período de 2011 a 2017, através das leis orçamentais (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro - artigo 24.º; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - artigo 20.º; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro - artigo 35.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - artigo 39.º; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro - artigo 38.º; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março16 – artigo 18.º; Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro17
– artigo 19.º) “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e outros
acréscimos remuneratórios”, designadamente alterações de posicionamento remuneratório, progressões,
atribuição de prémios de desempenho.
Por sua vez, as mesmas leis orçamentais preveem manter todos os efeitos associados à avaliação do
desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a
- Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; - Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro14 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento – versão consolidada; - Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março14 (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos; - Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos; - Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade; - Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública. 15 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro (versão consolidada) que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública. 16 Determina que, durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017, nos termos do artigo 18.º. 17 Determina a eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, no entanto, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conforme prevê o artigo 19.º.
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29 DE MARÇO DE 2017 61
contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória
e ou atribuição de prémios de desempenho. Preveem ainda que estando em causa alterações obrigatórias do
posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente
exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório,
nos termos da mesma disposição legal.
Por último, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE2017, determina a eliminação progressiva
das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, no entanto, durante o ano de 2017
são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
(OE2015).
Sobre a matéria supracitada, pode consultar o sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAEP).
Enquadramento internacional
Países Europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre18por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del
Estatuto Básico del Empleado Público estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego
público, aplicando-se este aos funcionários (artigo 2.º):
Na administração geral do Estado;
Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;
Nas administrações das entidades locais;
Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,
vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;
Universidades públicas.
Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma, conforme está previsto no seu artigo 4.º:
Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades
Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades
autónomas;
Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;
Pessoal militar das Forças Armadas;
Pessoal das forças e corpos de segurança;
Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);
Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;
Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito.
Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica
subsidiariamente).
O artigo 69.º deste diploma, inserido sistematicamente no Título V referente à gestão da atividade profissional
e planificação de recursos humanos, refere no seu n.º 2 que as Administrações Públicas podem aprovar planos
de reorganização e qualificação dos seus recursos humanos através, por exemplo, da adoção de medidas de
formação destes funcionários, referindo de seguida, no artigo 71.º, que cada Administração Pública constituirá
18 Revogou o anterior Estatuto Básico do Empregado Público, aprovado pela Ley n.º 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público.
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um registo onde inclua dados referentes aos seus recursos humanos, por forma a impulsionar a gestão integrada
dos mesmos.
No que concerne ao regime de mobilidade nas administrações públicas, são os artigos 81.º a 84 do EBEP
que definem as respetivas regras, os quais estão integrados no Título V – Gestão da atividade profissional,
Capítulo I – Planificação de recursos humanos. O artigo 81.º rege a mobilidade dos funcionários de carreira, o
artigo 82.º a mobilidade por atos de violência doméstica, o artigo 83.º provisão e mobilidade de pessoal,
realizadas em conformidade com os termos constantes de acordos coletivos e o artigo 84.º mobilidade voluntária
em administrações públicas.
Considerando que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na
administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos
institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o sítio da Secretaria de Estado da Função
Pública a consulta da legislação e informação disponível.
Relativamente à formação e valorização profissional dos funcionários públicos, o Real Decreto 464/2011, de
1 de abril, que aprova o estatuto do Instituto Nacional de Administración Pública (INAP), estabelece as
competências deste organismo público dedicado à seleção, formação e aperfeiçoamento dos funcionários
públicos, estando ainda no âmbito das atribuições deste Instituto o processo de formação dos funcionários da
Administração Central do Estado e do resto das entidades do setor público estatal (artigo 3.º alínea b) bem como
a gestão do Programa de Formación para el Empleo19 (formação continua) nas Administrações Públicas.
FRANÇA
Em França, existem três regimes de função pública: a função pública de Estado civil e militar, a função pública
territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um
estatuto próprio.
Segundo informação constante do Portal da Função Pública, a função pública, em sentido restrito,
compreende um conjunto de agentes que ocupam empregos permanentes no Estado, nas coletividades
territoriais ou certos estabelecimentos públicos hospitalares, sendo uns titulares, outros empregados a contrato.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e
adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.
A Lei n.º 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, conhecida por loi Le Pors, define os direitos e obrigações
dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com
funções públicas territoriais e hospitalares e outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de
cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários
públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, seguido ou não de integração.
A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado,
regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular
de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções. A Lei n.º 84-
53, de 26 janeiro de 1984, e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função
pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de
mobilidade na função pública.
A Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública
facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública
territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de
aplicação da Lei.
A Lei n.º 2001-2, de 3 janeiro de 2001, define as regras relativas à redução do emprego precário e à
modernização do recrutamento na função pública, assim como ao tempo de trabalho na administração pública
territorial.
O estatuto da função pública, face às necessidades do serviço público, permite o recurso a situações de
contratação de agentes públicos. A Lei n.º 2012-347, de 12 março de 2012, vem, por isso, estabelecer as
disposições que regem o acesso ao emprego permanente e à melhoria das condições de trabalho dos
19 Regulado pela Ley 30/2015, de 9 de septiembre, aplicando-se esta lei a trabalhadores do setor público e privado, está a cargo do INAP a coordenação e organização das formações aos funcionários públicos.
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trabalhadores em situação de contrato na função pública, à luta contra as discriminações e a introdução de
diversas normas de regulação da função pública.
A Lei é regulamentada pelos seguintes diplomas: Circular de 26 de julho de 2012, Circular de 22 julho de
2013, Decreto n.º 2012-631, de 3 maio de 2012 e Decreto n.º 2012-1293, de 22 de novembro de 2012.
O Portal da função pública, assim como o Portal oficial da administração francesa, Service-Public,
apresentam e disponibilizam informação e legislação relevante sobre o assunto em análise.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se ter entrado, sobre matéria
idêntica o Projeto de Lei n.º 475/XIII (2.ª) (PCP) — Estabelece condições de igualdade entre trabalhadores em
matéria de progressão na carreira por opção gestionária.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram petições pendentes sobre
matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em fase de apreciação, na especialidade, sugere-se, designadamente, a audição da Frente Comum de
Sindicatos da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com
Fins Públicos (FESAP) e do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE).
VI. Consultas e contributos
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa. No entanto, parece previsível que a própria “alteração do posicionamento remuneratório dos
trabalhadores por opção gestionária” possa implicar esses encargos.
———
PROJETO DE LEI N.º 466/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA O
PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 - ARRENDAMENTO POR JOVENS (PORTA 65 - JOVEM)
Exposição de motivos
A aposta, de vários governos, em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do
incentivo ao mercado do arrendamento levou a uma fraca resposta no que se refere à habitação, desajustada
da realidade e das necessidades da população, principalmente dos jovens.
O anterior governo PSD/CDS levou a cabo importantes reformas, no que toca ao arrendamento urbano e
reabilitação, pretendendo dar respostas concretas às necessidades de habitação da população, muito menos
onerosas e, por outro lado, pretendeu dinamizar o mercado de arrendamento, estimulando, ao mesmo tempo, a
reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização de áreas urbanas degradadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 64
Para além disso, não devemos ficar indiferentes à nova realidade. De facto, atualmente, a emancipação dos
jovens faz-se cada vez numa idade mais tardia, sendo que, compete ao legislador articular as medidas lançadas
para apoio dos jovens com esta nova realidade.
O Programa Porta 65 – Jovem tem como objetivo facilitar aos jovens o acesso à habitação no regime de
arrendamento e criar condições favoráveis à mobilidade residencial, enquanto fatores fundamentais para o
desenvolvimento equilibrado das comunidades. Para além de pretender ser um incentivo a um estilo de vida
mais autónomos por parte dos jovens.
Este programa consiste num sistema de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolado, constituídos
em agregados ou em coabitação, dirigido a pessoas entre os 18 aos 30.
O CDS entende ser necessário ir um pouco mais longe, atendendo à realidade atual e aos objetivos do
programa. Assim, deve ser alargada a idade para o acesso a tal benefício para os 35 anos e, lançando mão de
medidas adicionais que promovam a natalidade, atribuir um maior benefício financeiro aos jovens que tenham
filhos a cargo, reforçando-se, ainda, a majoração no caso dos jovens ou dos elementos do agregado jovem com
uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Por outro lado, alarga-se o prazo de duração do programa, dos atuais 36 meses para os 60 meses, por se
entender ser um período razoável para a duração do incentivo em causa, assegurando-se o efetivo acesso dos
jovens ao arrendamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o
programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 61.º-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Podem beneficiar do Porta 65 – Jovem:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência
no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter
idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma
habitação para residência permanente dos mesmos.
2 – […]
3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se
até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37
anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
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Artigo 12.º
[…]
1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável,
por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – A percentagem da subvenção mensal pode igualmente ser acrescida se:
a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem tiver uma deficiência permanente com um
grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada,na percentagem de 15 %;
b) Algum dos jovens ou o agregado jovem tiverum dependente a cargo, na percentagem de 15 %, se
tiver dois ou mais dependentes a cargo, na percentagem de 20%.
3 – […].»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se às candidaturas em curso e candidaturas subsequentes apresentadas após a sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 maio
O governo procede às alterações necessárias da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 maio, que regulamenta o
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61.º-A/2008, de 28 de março, e pelo
Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral
— João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção Cristas — Patrícia Fonseca — Antonio
Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 66
PROJETO DE LEI N.º 467/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, EXCLUINDO A POLÍCIA
JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO RESPETIVO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de
27 de agosto), são órgãos de polícia criminal de competência genérica a Policia Judiciária, a Guarda Nacional
Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo competência específica todos os restantes que
tenham a natureza de órgãos de polícia criminal.
Exercem funções de segurança interna, além das forças atrás referidas, o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras e o Serviço de Informações de Segurança, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de
Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), sendo que apenas o SEF tem o estatuto de órgão de
polícia criminal.
O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
apenas excecionou explicitamente do seu âmbito de aplicação os militares das Forças Armadas e da Guarda
Nacional Republicana e, bem assim, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, nos
termos dos respetivos regimes especiais, deixando a dúvida quanto a saber se outras forças e serviços de
segurança, porque não incluídos na norma que exceciona da aplicação daquele regime jurídico, não as estarão
a submeter ao mesmo.
As funções desempenhadas pelas forças e serviços de segurança acima referidos justificam a sua não
sujeição ao regime geral da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado o
regime específico dos seus diplomas orgânicos que tenha em conta, além das respetivas atribuições e missões,
a sua natureza de órgãos de polícia criminal.
Através da presente iniciativa, portanto, o CDS-PP explicitará o regime existente, excecionando
expressamente da aplicação deste regime geral os profissionais das carreiras de investigação do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), excluindo
a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
O artigo 2.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[...]
1 – […].
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional
Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de
investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao pessoal das carreiras de investigação
criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia Judiciária, cujos regimes constam de lei especial, sem
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prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis
ao vínculo de emprego público:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…)”.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila
— Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João
Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —
Antonio Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto.
———
PROJETO DE LEI N.º 468/XIII (2.ª)
DEFINE O REGIME JURÍDICO DA PSICOLOGIA EM CONTEXTO ESCOLAR E A CONTRATAÇÃO E
COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
A Constituição da República Portuguesa é muito clara na responsabilidade do Estado sobre a Educação. No
artigo 73.º podemos ler que é papel fundamental do Estado promover a democratização da educação; contribuir
para a igualdade de oportunidades; a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; “o
desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de
responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) assume que “o sistema educativo responde às necessidades
resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a
dimensão humana do trabalho”.
Na União Europeia existe hoje um consenso generalizado quanto ao impacto positivo dos psicólogos no
contexto escolar (“Education, Training, Professional Profile and Service of Psychologists in the European
Educational System; 2010”), nomeadamente nas áreas de ação e intervenção: saúde mental global da
comunidade educativa; efetiva educação para a saúde; melhoria das aprendizagens; prevenção do abandono,
da insegurança e da indisciplina; gestão de conflitos entre pares, entre alunos e professores e entre diversos
agentes educativos; promoção de competências transversais; processo de tomada de decisão vocacional;
inclusão de alunos com necessidades educativas especiais e melhoria das suas aprendizagens; integração de
minorias étnicas e melhoria das suas aprendizagens; promoção da igualdade entre homens e mulheres;
aproximação dos encarregados de educação à escola; melhoria da saúde mental dos professores; formação do
pessoal docente e não docente. Importa salientar que na larga maioria dos países da União Europeia existem,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 68
no sistema educativo, equipas de apoio ao trabalho da psicologia em contexto escolar que integram assistentes
sociais, profissionais das ciências da educação, animadores socioculturais.
Este impacto positivo tem tido expressão no combate ao abandono e insucesso escolar; maior qualidade na
aquisição de conhecimentos e no processo de aprendizagem; maior sinergia de recursos humanos; maior
decisão vocacional; mais e melhor saúde sexual e reprodutiva; menor consumo de substâncias psicotrópicas;
maior participação dos diversos agentes educativos. Ao reconhecimento e valorização do trabalho dos
psicólogos em meio escolar é fundamental que correspondam condições efetivas de estabilidade laboral,
pessoal e pedagógica, bem como a possibilidade de ingresso e progressão na carreira.
No entanto, a política educativa de sucessivos governos particularmente durante o Governo do PSD/CDS
tem contrariado a Constituição da República Portuguesa e a LBSE pelo contínuo desinvestimento nas condições
materiais, humanas e pedagógicas da escola pública, nomeadamente no que aos psicólogos e outros
profissionais das ciências da educação diz respeito.
Apesar da legislação existente reconhecer os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) como “unidades
especializadas de apoio educativo integrados na rede escolar que “desenvolvem a sua ação nas áreas “do apoio
psicopedagógico, orientação escolar e profissional e apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da
comunidade escolar”; e da criação da carreira de psicólogo dos SPO (DL300/97), o último concurso para a
admissão na carreira data de 1997. Desde então a progressão na carreira e mobilidade encontra-se congelada.
O regime de contratação dos psicólogos nas escolas segue os procedimentos previstos nos “Regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados”, sendo assim contratados, como técnicos especializados, através de contratação de escola.
Neste sentido, estes trabalhadores são exemplo do recurso à precariedade.
Este tipo de contratação anual, que usualmente é crivada de atrasos na colocação e de grande rotatividade
dos trabalhadores leva a que a qualidade da intervenção psicológica seja afetada negativamente, não permitindo
um trabalho e planificação continuada. Coloca também em causa a devida inserção e envolvimento mais
profundo do psicólogo na escola e na comunidade escolar para dar resposta a necessidades permanentes do
sistema educativo.
O PCP entende a psicologia em contexto escolar como um instrumento de reforço da escola pública de
qualidade. Assim, apresentamos agora esta iniciativa legislativa que pretende dar um contributo para o ingresso
e estabilidade na carreira dos psicólogos e na resposta às necessidades das escolas.
O número de psicólogos nas escolas portuguesas tem vindo a reduzido. Hoje existem nas escolas cerca de
778 psicólogos para 1 280 000 alunos e são vários os casos em que há apenas um psicólogo para 2000 alunos.
Estudos e recomendações internacionais apontam para um rácio de 1 psicólogo para 1000 alunos, os 778
psicólogos no sistema educativo correspondem a um rácio 1 psicólogo para 1645 alunos. Neste sentido e para
respeitar estas recomendações internacionais seriam necessários mais de 500 psicólogos nas escolas. Já o
Sindicato dos Psicólogos refere que o rácio deveria ser de 1 psicólogo para 500 alunos.
Foi anunciado na discussão de especialidade do Orçamento do Estado por parte do Ministro da Educação a
contratação de psicólogos, tentando-se atingir o objetivo de 1 psicólogo para cada 1100 alunos, todavia as
verbas são provenientes de fundos comunitários, nomeadamente do POCH.
O PCP considera que estes trabalhadores são essenciais às escolas, tendo de existir e número suficiente
para poderem dar resposta às necessidades daquelas, e nesse sentido, as verbas a sua contratação devem ser
previstas anualmente em Orçamento do Estado (e não através de fundos comunitários), inseridas nas
transferências para os orçamentos de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
A continuidade da política de degradação das condições de trabalho dos psicólogos em contexto escolar,
com consequências gravosas para estes profissionais e para toda a comunidade educativa, põe em causa a
qualidade da Escola Pública, de Qualidade, Democrática e Inclusiva para todos.
Com a apresentação deste Projeto de Lei o PCP pretende que os estabelecimentos públicos de ensino pré-
escolar, básico e ensino secundário tenham, nos seus quadros de pessoal e de acordo com as necessidades
específicas da comunidade escolar, o número adequado de psicólogos. Considerando também a situação
precária destes trabalhadores, criamos também um regime de recrutamento e contratação de psicólogos,
deixando de se aplicar a estes trabalhadores as normas do regime de recrutamento e contratação docente.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação
e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico
e secundário.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O Governo fixa o conteúdo funcional do trabalho dos psicólogos em contexto escolar e os termos da sua
concretização, através de legislação própria, assegurando:
a) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da
comunidade escolar;
b) A capacidade de desenvolver intervenção psicológica baseada nas necessidades da comunidade
escolar, sejam elas de carácter preventivo, promocional ou remediativo, de forma direta ou com base
em modelos de consultadoria, nos domínios da aprendizagem, das relações interpessoais, da inclusão
e da orientação vocacional, orientada para os alunos, para os diferentes agentes educativos e para a
escola enquanto estrutura organizacional.
c) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas
e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos;
d) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.
Artigo 4.º
Psicologia em meio escolar
1- Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico ou secundário, são dotados
de um quadro de pessoal para apoio à comunidade escolar, durante todos os tempos letivos diurnos, que
assegura o funcionamento do serviço de psicologia e acompanhamento vocacional, nos seguintes termos:
a) Em escolas agrupadas: um psicólogo a tempo inteiro por cada 800 estudantes inscritos
b) Em escolas do 2.º ciclo do ensino básico não agrupadas: um psicólogo a tempo inteiro;
c) Em escolas do 3.º ciclo do ensino básico não agrupadas:um1 psicólogo a tempo inteiro;
d) Em escolas secundárias não agrupadas: um psicólogo a tempo inteiro por cada 800 estudantes;
e) Em escolas básicas integradas, ou secundárias com ensino básico não agrupadas: um psicólogo a tempo
inteiro por cada 800 estudantes;
f) Em escolas básicas integradas, escolas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e em escolas secundárias com
número inferior a 800 estudantes inscritos ou os agrupamentos de escolas com número inferior a 800 estudantes
inscritos: um psicólogo a tempo inteiro por cada estabelecimento de ensino.
2- É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao
número de alunos com necessidades educativas especiais e às especificidades geográficas de cada
agrupamento de escola, nos termos de regulamentação específica.
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3- Aos estabelecimentos públicos com ensino secundário e aos agrupamentos de escolas é assegurada a
possibilidade e garantidos os meios para contratação, se for essa a sua opção no âmbito da autonomia escolar,
de um profissional de Ciências da Educação, para apoio a toda a comunidade escolar.
Artigo 5.º
Recrutamento e colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino
1- O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas, de acordo com o artigo anterior, são
concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada de acordo com o tempo de serviço
e classificação profissional, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções
públicas.
2- O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de
acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente com as necessidades
identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e com o disposto no presente artigo.
Artigo 6.º
Mobilidade
Aos psicólogos é assegurado um regime concursal de mobilidade, nos termos de legislação específica.
Artigo 7.º
Multidisciplinariedade
1- Os psicólogos em meio escolar podem desenvolver a sua atividade em conjunto com equipas
multidisciplinares, Serviços de Psicologia e Orientação nas escolas.
2- O previsto no número anterior aplica-se aos psicólogos colocados de acordo com o regime concursal
previsto no número anterior.
3- Sem prejuízo do conteúdo funcional específico do papel definido na presente lei, os psicólogos colaboram
na definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento.
Artigo 8.º
Norma Regulamentar
O Governo regulamenta a presente lei 60 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — Paula Santos — João
Oliveira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 469/XIII (2.ª)
FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO ALOJAMENTO E DAS REFEIÇÕES A ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR PÚBLICO COM BASE NO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, define as bases do financiamento do ensino superior e institui que o
Estado deve assegurar “um adequado e justo sistema de ação social escolar”, garantindo o princípio da “não
exclusão”, entendido como um “direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências
económicas, do acesso e da frequência do ensino superior”.
Esta lei determina que, no âmbito do sistema de ação social escolar, “o Estado concede apoios diretos e
indiretos geridos de forma flexível e descentralizada” aos estudantes de instituições de ensino superior.
No artigo 20.º, o diploma estabelece que o apoio social direto diz respeito à concessão de bolsas de estudo
e o apoio indireto inclui, entre outros, o “acesso à alimentação e ao alojamento”.
No artigo 24.º determina-se que os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de
diferentes tipos de unidades de restauração, bem como alojamento para aqueles que estejam deslocados, com
prioridade para os economicamente carenciados. Refere ainda que estes serviços serão subsidiados de acordo
com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Por razões históricas, a atualização dos valores para estes dois tipos de apoio é feita segundo indexantes
diferentes: os apoios diretos estão correlacionados com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), enquanto que o
cálculo do preço de alojamento e refeições está indexado ao salário mínimo nacional (Despacho n.º
22434/2002).
No ano de 2017, esta incongruência revelou ter consequências graves uma vez que o IAS aumentou 0,5%
enquanto o salário mínimo foi atualizado em 5,1%, o que gera ponderações diferentes, desfavoráveis, entre o
aumento dos apoios diretos e o aumento dos apoios indiretos.
Esta situação – que se aplica a todos os alunos do ensino superior público – provoca uma perda real de
rendimento disponível dos estudantes e deve ser corrigida, sem, no entanto, onerar o Orçamento do Estado.
Caso contrário, os custos da refeição social e o do alojamento suportado pelos alunos terão um aumento da
ordem dos €100 anuais.
O CDS tem sublinhado que a ação social escolar é um instrumento relevante para a garantia de acesso e
sucesso no ensino superior, bem como do cumprimento da meta de 40% de diplomados em 2020.
Nesse sentido, a indexação automática dos apoios sociais diretos e indiretos é uma medida de eficácia e de
equidade na ação social escolar, mas há que corrigir os indexantes associados, no sentido de uma
uniformização, e, em consonância, redefinir as percentagens de atualização. No mesmo sentido, há que garantir
um efetivo cumprimento da lei, particularmente no que respeita aos prazos de pagamento dos apoios diretos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à indexação do preço mínimo da refeição subsidiado e do preço fixo do alojamento
para bolseiros nas residências no âmbito do sistema de ação social do ensino superior ao Indexante de Apoios
Sociais (IAS).
Artigo 2.º
Preço da refeição
1 – O preço fixo das refeições subsidiado no âmbito do sistema de ação social do ensino superior da rede
pública nacional é indexado ao Indexante de Apoios Sociais.
2 – O preço fixo das refeições subsidiado no âmbito do sistema de ação social é fixado em 0,625% do
Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de
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Outubro de cada ano civil.
Artigo 3.º
Preço do alojamento
1 – O preço fixo do alojamento nas residências dos serviços de ação social do ensino superior da rede pública
nacional é indexado ao Indexante de Apoios Sociais.
2 – O preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 18%
do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado no dia 1 de
Outubro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Suspensão da atualização automática dos preços
Pode o Governo, por despacho conjunto do Ministério da tutela e do Ministério das Finanças, suspender a
atualização automática dos preços referidos nos artigos 2.º e 3.º, mantendo-se o seu valor constante no ano
letivo em causa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães.
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PROJETO DE LEI N.º 470/XIII (2.ª)
REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA
DEFICIÊNCIA, ALTERANDO O ARTIGO 240.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
A discriminação das pessoas com deficiência, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das
mais sérias violações aos seus direitos fundamentais, nomeadamente a sua dignidade da pessoa humana,
princípio basilar do Estado de Direito previsto no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
Com vista a proibir e punir a discriminação em razão da deficiência, foi aprovada a Lei n.º 46/2006, de 28 de
agosto, que veio consagrar um regime sancionatório contra práticas discriminatórias atribuindo-lhes natureza
contraordenacional.
Passados mais de 10 anos, desde a aprovação da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, tem-se verificado, por
um lado, um acréscimo anual do número de queixas apresentadas e, por outro lado, um ineficaz tratamento das
mesmas - que se encontra disperso por cerca de 41 entidades - algumas das quais têm questionado a sua
competência para a instrução de procedimentos contraordenacionais ao abrigo da citada lei, optando por
analisar as situações objeto de queixa no âmbito de procedimentos de outra natureza, como processos de
averiguação ou decisão de reclamações.
Na sequência da aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque em 30 de março de 2007, e da aprovação do Protocolo
Opcional à Convenção, por Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, foi instituído um
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sistema de monitorização da aplicação da Convenção, com base em relatórios nacionais apresentados pelos
Estados Parte.
Em 11 de Abril de 2016, a Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU em observações
finais ao relatório inicial de Portugal identificou como “motivos de preocupação”, entre outros aspetos:
«9. A Comissão observa que o Estado parte ainda não levou a cabo uma completa revisão transversal da
sua legislação a fim de a harmonizar com a Convenção e que prevalecem no Estado parte leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra as pessoas com deficiência.
10. A Comissão recomenda ao Estado parte que leve a cabo uma revisão transversal completa da sua
legislação e das suas políticas a fim de as harmonizar com o artigo 1.º da Convenção para assegurar a proteção
contra todo o tipo de discriminação por motivo da deficiência e que neste processo assegure a participação
activa das organizações que representam as pessoas com deficiência e instituições independentes de direitos
humanos.»
«15. Preocupa a Comissão a ineficácia dos recursos jurídicos oferecidos às pessoas com deficiência no
âmbito das competências atribuídas ao Instituto Nacional para a Reabilitação para avaliar infrações no
cumprimento das políticas de deficiência, assim como a sua mediação nas reclamações, já que as denúncias
interpostas pelas pessoas com deficiência sobre o incumprimento daquelas, ficam muitas vezes sem resolução,
arquivadas e/ou sem que seja aplicada qualquer sanção.
16. A Comissão recomenda ao Estado Parte que reveja a sua legislação e políticas a fim de proporcionar um
recurso jurídico eficaz para as pessoas com deficiência em casos de discriminação.»
Neste contexto, urge reforçar o atual regime em vigor e conferir às pessoas com deficiência igual proteção
àquela de que beneficiam os cidadãos em razão da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou
orientação sexual.
Não há dúvidas de que, embora o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa não seja especificamente referido o fator da deficiência, o n.º 1 do artigo 71.º da
Constituição refere-o expressamente: “Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício
ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados”.
Mais especificamente, o artigo 5.º, n.º 2, da referida Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, estipula que «Os Estados Partes proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem
às pessoas com deficiência proteção jurídica igual e efetiva contra a discriminação de qualquer natureza.»
Neste sentido, impõe-se que a discriminação em razão da deficiência, atualmente sancionada como ilícito de
mera ordenação social ao abrigo da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, passe a ser sancionada como ilícito
criminal nos termos do artigo 240.º do Código Penal, “Discriminação racial, religiosa ou sexual”. Deste modo
será possível garantir proteção jurídica igual à da estabelecida contra a discriminação em razão da sua raça,
cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, bem como garantir proteção efetiva
combatendo ineficácia dos recursos jurídicos atualmente oferecidos.
Em face de tudo o exposto, a presente proposta de lei tem como finalidade alterar o disposto no artigo 240.º
do Código Penal, em ordem a que o referido preceito passe integrar a discriminação em razão da deficiência.
De igual modo, pretende-se manter a punibilidade de todo o comportamento discriminatório em razão de
deficiência - que não seja subsumível na previsão do artigo 240.º do Código Penal - como ilícito de mera
ordenação social no contexto da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que ressalva, no seu artigo 13.º n.º 1, que
«Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contraordenação, o agente é punido sempre a
título penal».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
[Objeto]
A presente Lei visa alargar o âmbito de aplicação da punibilidade do crime de Discriminação racial, religiosa
ou sexual, criminalizando, a discriminação em razão da deficiência, procedendo assim à alteração do artigo
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240.º do Código Penal.
Artigo 2.º
[Alteração ao Código Penal]
O artigo 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,
de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,
de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e
82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de
abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,
39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 240.º
[Discriminação racial, religiosa, sexual ou em razão da deficiência]
1 – Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à
discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem
étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência, ou que a encorajem;
ou
b) Participar na organização ou nas atividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência,
incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de
comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica
ou nacional, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,
religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência, nomeadamente através da negação de
crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião,
sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa, sexual ou em razão da deficiência, ou de a
encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”.
Artigo 3.º
[Entrada em vigor]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2017.
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Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d’Avila
— Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João
Rebelo — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco —
Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 471/XIII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Exposição de motivos
O princípio da não discriminação constitui um elemento crucial da arquitetura de um Estado de Direito
Democrático. Assim o reconheceu a Constituição da República, ao estatuir no seu artigo 13.º, n.º 2, que
“ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.
Na tarefa quotidiana de dar concretização a uma cultura e a uma prática social de não discriminação cabe
um lugar de particular sensibilidade e importância ao combate contra todas as formas de discriminação racial.
Mesmo reconhecendo a natureza profundamente controversa e o conteúdo mutante do conceito de ‘raça’, a
verdade é que, seja na sua forma mais tradicional de racismo biológico, seja na forma, mais frequente no nosso
tempo, de racismo cultural, o que está em causa é sempre uma mesma prática ou um mesmo discurso de
“distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica
que tenha por objetivo ou como efeito invalidar ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições
de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e
cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública”, segundo a definição adotada pelo Artigo 1.º da
Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial aprovada pela
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1965 e ratificada por Portugal pela Lei n.º 7/82, de 29
de abril.
O reconhecimento do desvalor ético de discursos e práticas de discriminação racial encontrou expressão no
artigo 240.º do Código Penal. Mas a delimitação do tipo de crime de discriminação racial confina-o aos discursos
de ódio, à criação de organizações que tenham esse propósito e à divulgação pública de tais discursos. É
igualmente punida a difamação ou ameaça em reunião pública ou por escrito, fundada em razões raciais. Trata-
se de uma delimitação que deixa fora destes tipos legais de crime diversas práticas que consubstanciam
violações absolutamente inaceitáveis do imperativo da não discriminação racial, reenviando-as para o domínio
das meras contraordenações.
Na verdade, a ordem jurídica portuguesa tem, nesta matéria, obedecido a uma orientação que, desde a Lei
n.º 134/99, de 28 de agosto, classifica a generalidade destas práticas discriminatórias como ilícitos de mera
ordenação social. Quer dizer, tem predominado em Portugal uma qualificação jurídica das práticas e dos
discursos de discriminação racial que vê neles lesões de valores de natureza meramente administrativa ou
organizacional e não de valores essenciais para a vida em comunidade.
Os dados conhecidos revelam que esta abordagem contraordenacional está longe de constituir uma resposta
adequada à gravidade destes comportamentos e a uma estratégia eficaz de combate ao racismo em Portugal.
Esses números variam segundo as fontes respetivas, mas todos convergem para a mesma avaliação crítica.
Assim, para o SOS Racismo, entre 2000 e 2014 registaram-se 214 processos de contraordenação neste domínio
de que resultaram apenas 9 condenações ao pagamento de coima. Por sua vez, o Observatório das Migrações
assinala que, entre 2005 e 2015, foram recebidas 759 queixas por discriminação, mas apenas 225 terminaram
em processos contraordenacionais. Trata-se, em suma, de uma abordagem que não ataca eficazmente a
discriminação racial. Manter e alargar a estratégia contraordenacional é, pois, insuficiente e pode até revelar-se
contraproducente. Porque a verdade é que, sob a imagem de um país de brandos costumes, há uma realidade
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de agressão e de apoucamento, de negação de direitos, de humilhação no espaço público e de exclusão prática
de relações jurídicas e sociais elementares, tudo sabidamente com base em puros preconceitos racistas.
Por isso, para além de uma exigência de eficácia, há razões de princípio para contrapor a esta orientação
contraordenacional que tem prevalecido em Portugal, uma orientação de criminalização das expressões mais
graves de discriminação racial. Se há área da vida social em que é mais indiscutível o desvalor das práticas de
discriminação é precisamente a que se refere à diversidade de ascendências ou origens étnicas. Por outras
palavras, se há área da vida social em que faz mais sentido densificar uma abordagem criminal e penal, essa é
a da luta contra a discriminação racial. Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não há, a este respeito,
qualquer dúvida: entre os valores éticos que se podem e devem ter como fundamentais na sociedade do nosso
tempo tem que estar o do repúdio absoluto por todas as formas de racismo e o do consequente combate a todas
as práticas e discursos de discriminação racial. Neste sentido, uma previsão criminal e penal reforçada não só
dá expressão ao consenso ético forte sobre o desvalor da discriminação racial na nossa sociedade, como
constitui um mecanismo indispensável para uma necessária estratégia de prevenção geral nesta matéria.
Acresce que há razões de economia processual para que se veja no processo penal o melhor modo de
assegurar uma proteção efetiva das vítimas de discriminação racial. Isto porque a responsabilização civil é alheia
aos processos de contraordenação, exigindo-se que, para que haja lugar a uma indemnização das vítimas, se
proponha uma ação autónoma para esse efeito. Não assim no processo penal: a própria criminalização assegura
a proteção indemnizatória direta das vítimas porque o pedido civil de indemnização é, por regra, conexo com o
processo-crime.
O sentido do presente projeto de lei é, pois, o de reforçar o tratamento criminal e penal das formas mais
gravosas de discriminação racial no nosso país. Para o efeito, este Projeto de Lei introduz duas importantes
alterações à redação atual do n.º 2 do artigo 240.º do Código Penal (“Discriminação racial, religiosa ou sexual”),
mudanças que correspondem no essencial à disciplina jurídica vigente nesta matéria entre 1983 e 1995 (n.º 2
do artigo 189.º do Código Penal 1982 – “Genocídio e discriminação racial”). Em primeiro lugar, adita-se o
elemento referente à exposição da vítima ao “desprezo público”, resultante de difamação ou injúria, em espaço
público, praticada em razão de discriminação racial, religiosa ou sexual. Em segundo lugar, preconiza-se a
supressão da exigência de dolo específico, consubstanciado na intenção de incitamento ou encorajamento da
discriminação.
Por outro lado, ainda no que diz respeito ao artigo 240.º do Código Penal, é aditado um conjunto de atos ou
práticas discriminatórias que, pelos motivos atrás expostos, deverão merecer a intervenção não do direito
contraordenacional, mas do direito penal. Finalmente, no âmbito dos “crimes contra a honra”, propõe-se a
agravação em metade dos limites mínimo e máximo das penas previstas nos artigos 180.º e 181.º do Código
Penal “sempre que a difamação ou injúria resultem de discriminação de raça, cor, origem étnica ou nacional,
religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género”. Por último, e não obstante a natureza eminentemente
pessoal do bem jurídico em causa neste tipo de crimes – a honra – preconiza-se igualmente a natureza pública
do crime de difamação e injúria com motivação discriminatória, porquanto, nestes casos, além da honra da
vítima, é igualmente violado um bem jurídico estruturante do nosso edifício jurídico-penal: a igualdade de todos
os cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código Penal, reforçando o combate à discriminação racial, religiosa
ou sexual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 188.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
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de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, os quais passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 188.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3- O crime previsto no artigo 182.º-A não está dependente de queixa nem de acusação particular.
Artigo 240.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo público por causa da
sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género,
nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) (…);
é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
3 – Quem, em razão da raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade
de género, recusar ou limitar a outrem, nomeadamente:
a) O acesso a locais públicos ou abertos ao público;
b) O acesso a cuidados de saúde prestados em estabelecimento público ou privado;
c) O acesso a estabelecimento de educação público ou privado;
d) A venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
e) O exercício normal de atividade económica;
é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 182.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 78
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de
29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro e 8/2017, de 3 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 182.º-A
Difamação e injúria motivada por discriminação racial, religiosa ou sexual
As penas previstas nos artigos 180.º e 181.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo
sempre que a difamação ou injúria resultem de discriminação de raça, cor, origem étnica ou nacional, religião,
sexo, orientação sexual ou identidade de género.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 472/XIII (2.ª)
REVÊ O REGIME JURÍDICO DE IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES CONSAGRADO NO CÓDIGO CIVIL,
REVENDO OS PRAZOS APLICÁVEIS À CELEBRAÇÃO DE CASAMENTOS
Exposição de motivos
O regime jurídico dos impedimentos impediente à realização de casamentos é, essencialmente, o mesmo
que vigora desde a aprovação do Código Civil, em 1966. Para além de inúmeras alterações do contexto social
e do perfil das relações familiares, muito mudou também no plano do conhecimento científico em matéria
probatória, sem que a devida atualização tenha sido empreendida.
Por um lado, não se justifica manter prazos excessivamente longos entre o momento da cessação de um
vínculo matrimonial e a celebração de novo casamento, bem como não se justifica a consagração de um regime
diferenciado entre homens e mulheres. Por outro lado, no entanto, e no plano da segurança jurídica que é
conferida pelos efeitos do registo, reconhece-se a importância em manter um prazo que assegure a realização
das tarefas de natureza administrativa e registral conexas com a dissolução do casamento.
Paralelamente, importa assegurar, no plano das presunções de paternidade, que as alterações ao regime de
prazos para celebração de casamentos nestes casos são acompanhadas das necessárias adaptações,
determinando que nos casos em que o segundo casamento é celebrado antes de decorridos 300 dias sobre a
dissolução do anterior, a presunção legal não opera, evitando presunções cruzadas e incerteza na matéria.
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Desta forma, acautela-se a valorização da liberdade individual na decisão de contrair casamento, assegura-
se a aplicação integral do princípio da igualdade, mantém-se suficiente estabilidade para que os serviços
registrais desempenhem a sua missão e revê-se o regime das presunções de paternidade, garantindo a
coerência sistemática no quadro do Direito da Família.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o regime jurídico de impedimento impedientes previsto no Código Civil, revendo os prazos
aplicáveis à celebração de casamentos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1604.º, 1826.º e 1834.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1604.º
(…)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) (…);
b) O decurso do prazo de 30 dias sobre o registo da dissolução de casamento anterior;
c) (…);
d) (…);
e) (Revogada)
f) (…).
Artigo 1826.º
(…)
1 – (…).
2 – A presunção referida no número anterior é afastada nos casos em que, tendo cessado casamento
anterior, não tenham ainda decorrido sobre essa data trezentos dias.
3 – (Atual n.º 2).
Artigo 1834.º
(…)
1 – Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse
dissolvido, presume-se que o pai é o segundo marido.
2 – […].”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 80
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2017.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Fernando Anastácio — Susana Amador —
Elza Pais — Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Carla Sousa — Francisca Parreira — Palmira Maciel —
Sofia Araújo — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — Lara Martinho — Carla Tavares —
Hugo Costa — Santinho Pacheco — Marisabel Moutela — Jamila Madeira — Odete João.
———
PROJETO DE LEI N.º 473/XIII (2.ª)
INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PREÇOS MÁXIMOS DE REFEIÇÃO E DE ALOJAMENTO PARA
ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR AO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS
O Partido Socialista tem um longo legado político no que ao Ensino Superior diz respeito. Foi pela mão dos
socialistas que se alargou o acesso ao ensino superior, que se galgou rapidamente o enorme défice educativo
que Portugal possuía e que se construiu um sistema educativo e científico nacional de qualidade.
Como alicerces desses acontecimentos esteve o princípio da garantia da igualdade de oportunidades, a
valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento económico, social e cultural e a promoção das
condições de acesso ao ensino público, compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda
deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação, em particular no ensino
superior.
Neste contexto, é imperativo que a ação social escolar constitua um mecanismo central na realidade do
ensino superior, permitindo que muitos estudantes consigam obter um grau académico, potenciando a
mobilidade social – fator-chave para que os jovens possam ter um futuro mais promissor. Concretamente, os
mecanismos de ação social indireta, de que são exemplos as refeições e o alojamento, devem continuar a
assumir um caráter transversal à totalidade da comunidade estudantil, sendo garantidas condições equitativas
e de estabilidade no seu acesso.
Atentando na realidade, verifica-se que o preço da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social
do ensino superior é 0,5% do salário mínimo nacional e o preço fixo do alojamento para bolseiros nas residências
de ação social é fixado em 15% do mesmo valor de referência. Contudo, no atual contexto, tal indexação ao
salário mínimo nacional poderá antecipar um significativo aumento futuro destes preços, situação que importa
evitar à luz dos princípios anteriormente explanados.
O atual Governo, promoveu, no final de 2016, um acordo na concertação social para aumentar o salário
mínimo nacional dos 535 para os 557 euros, um aumento de 5% que entrou em vigor no início de janeiro e
abrange cerca de 600 mil trabalhadores.
Quer o montante do salário mínimo, quer a subsistência de importantes bolsas de trabalhadores em situação
de pobreza justificaram e justificam o desígnio nacional de realizar um esforço extraordinário e concertado para
a elevação do salário mínimo nacional para patamares que promovam uma maior modernização económica e
social e uma efetiva redução das desigualdades. O compromisso do atual Governo de continuar essa evolução
positiva, aumentando o salário mínimo nacional para os 600€ até ao final da legislatura, constitui mais um sinal
de esperança e de reforço desse propósito coletivo.
Contudo, a bondade do aumento do salário mínimo nacional não pode sacrificar a, também desejável,
manutenção da estabilidade dos preços que os estudantes pagam para acesso às refeições nas cantinas sociais
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29 DE MARÇO DE 2017 81
e ao alojamento nas residências. Mais do que isso, importa até uniformizar esse cálculo lembrando que o
Indexante de Apoios Sociais (IAS) é já utilizado como valor de referência nas diferentes taxas cobradas aos
estudantes, nomeadamente no cálculo do valor da bolsa de referência, bem como na contabilização de
rendimentos.
Portanto, a indexação do preço das refeições nas cantinas sociais e do alojamento ao valor do IAS acarretaria
vantagens tanto na suavização do esforço financeiro a que os estudantes estarão sujeitos, caso se mantenha o
esforço de elevação do salário mínimo nacional, como numa perspetiva de estabilidade de preços das refeições
nas cantinas sociais.
Em suma, devem ser fixados tetos máximos, indexados ao IAS, ao valor mensal arrecadado em cada
residência e ao valor cobrado por uma refeição social nas cantinas dos serviços de ação social,
independentemente da instituição de ensino superior. A estes preços deve ser expressamente proibido
acrescentar qualquer taxa devida obrigatoriamente pelo estudante, sem prejuízo da existência de taxas afetas
a outros serviços complementares prestados, desde que tais serviços sejam voluntariamente solicitados por
cada estudante.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino
superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
Artigo 2.º
Preço máximo da refeição
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em
0,63% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado a 1
de outubro de cada ano civil.
Artigo 3.º
Preço máximo mensal do alojamento
O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado
em 17,5% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo e automaticamente atualizado
a 1 de outubro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Aplicação de taxas ou suplementos
Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicadas qualquer tipo de taxas ou suplementos,
desde que não resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Palácio de São Bento, 24 de março de 2017
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 82
Os (as) Deputados (as) do PS: Ivan Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Odete João — Palmira
Maciel — Sofia Araújo — Francisca Parreira — Pedro Delgado Alves — Santinho Pacheco — Francisco Rocha
— Lúcia Araújo Silva — José Rui Cruz — Carla Sousa — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Carla
Tavares — Hugo Costa — Jamila Madeira — Elza Pais — Ricardo Bexiga.
———
PROJETO DE LEI N.º 474/XIII (2.ª)
ASSEGURA A LIBERDADE INDIVIDUAL DE CADA PESSOA PARA CONTRAIR CASAMENTO,
ELIMINANDO O PRAZO INTERNUPCIAL PREVISTO PELO ARTIGO 1605.º DO CC
Exposição de motivos
O direito a casar é um direito fundamental previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa,
que de uma forma muito clara dispõe que “ 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento
em condições de plena igualdade.”
Sucede que, segundo a lei atualmente em vigor, após um divórcio não poderá haver imediatamente a seguir
um novo casamento, devendo os homens aguardar um período de 180 dias e as mulheres 300 dias para casar
novamente. E se é verdade que ao tempo da aprovação do Código Civil, em 1966, poderia haver justificação
para tal imposição, atualmente esta norma consubstancia uma limitação injustificada ao direito que cada cidadão
tem a casar, direito esse constitucionalmente previsto como já foi referido.
Segundo o Dr. Mendonça Correia, a exigência deste prazo internupcial “funda-se na exigência social de se
ter um mínimo de decoro, e na necessidade de se evitarem conflitos de paternidade a respeito dos filhos
nascidos do segundo casamento, a «turbatio sanguinis».1 Esta citação resume o que justificou a vigência de tal
norma durante tanto tempo. É preciso, no entanto, analisá-la e verificar se a mesma ainda se adapta aos dias
de hoje.
Importa por isso referir que o divórcio é muitas vezes oficialmente decretado num dia mas que efetivamente
a separação já é evidente há muito tempo, muito mais do que aquele que o prazo internupcial dita. Por exemplo,
se se tratar de um divórcio sem o consentimento do conjunge, a ação judicial (apesar de ser um processo de
natureza urgente) dificilmente durará menos de seis meses. Se, pelo contrário, houver consenso dos cônjuges
na separação, então ainda menos sentido fará obrigá-los a aguardar um determinado período para poderem
seguir o seu percurso de vida. O referido preceito legal ignora também que hoje em dia o divórcio não tem mais
a conotação negativa que tinha em 1966, quando ainda era visto como um “pecado” (pois, uma vez casadas,
não mais as pessoas se deveriam divorciar) e, portanto, a acontecer implicava um período de luto que obrigava
a que se verificasse algum decoro no relacionamento com outras pessoas.
Hoje em dia, e tendo em conta que a própria lei civil determina que “Casamento é o contrato celebrado entre
duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das
disposições deste Código”, o divórcio mais não é que o fim desse contrato, devendo estar isento de
considerações morais. Aliás veja-se, já nem sequer existe no nosso ordenamento jurídico o divórcio com culpa.
O atual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do
divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objetivos da rutura conjugal através
da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. Segundo esta, são fundamento do divórcio
sem consentimento de um dos cônjuges: a) a separação de facto por um ano consecutivo; b) a alteração das
faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a
possibilidade de vida em comum; c) a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um
1 Mendonça Correia – “O matrimónio canónico-concordatário em Portugal” - Artigo Dourinal, disponivel online em: http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=57754&ida=57686
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ano; d) quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do
casamento. Ou seja, o disposto no presente artigo é quanto baste para a obtenção do divórcio e também deverá
ser quanto baste para que, após a dissolução efetiva do casamento, cada um dos ex-cônjuges possa com toda
a liberdade determinar que outros passos quer tomar na sua vida, mesmo que um desses passos seja iniciar
uma vida conjugal com outra pessoa.
Por outro lado, a questão da presunção de paternidade que impõe que a mulher seja sujeita a um período
internupcial superior ao do homem, para além de consubstanciar uma discriminação em função do género, o
que só por isso justifica a sua eliminação, também não encontra razão de ser em termos de segurança jurídica,
pois em caso de dúvida sobre a paternidade de um filho é possível desencadear uma ação de investigação de
paternidade e requerer a realização de testes de ADN, sendo possível através destes fazer prova direta da
paternidade.
Consideramos por isso que é tempo de atualizar a nossa legislação, que obviamente podia fazer sentido ao
tempo que foi redigida e aprovada mas que nos tempos de hoje já não faz. É também tempo de dar mais este
passo civilizacional e ir ao encontro da opção que outros países já tomaram, como é o caso de França, Inglaterra,
Suíça, Austrália (entre outros) e eliminar a imposição de um prazo internupcial, só assim se assegurando as
liberdades individuais de cada um de nós.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a liberdade individual de cada pessoa para contrair matrimónio, eliminando o prazo
internupcial previsto no artigo 1605.º do Código Civil, procedendo assim à sua 72.ª alteração.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
É revogado o artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de
1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio,
561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80,
de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de
julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28
de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-
B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8
de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de
janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99 de 30 de junho e n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de
setembro e 59/2004 de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,
de 23 de julho, pela Lei 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e
116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro e 14/2009 de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto,
23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto,
122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de
setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 março, o qual passa a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 84
«Artigo 1605.º
(revogado)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, com
as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008,
de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de março de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 475/XIII (2.ª)
ESTABELECE CONDIÇÕES DE IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES EM MATÉRIA DE
PROGRESSÃO NA CARREIRA POR OPÇÃO GESTIONÁRIA
Exposição de motivos
O SIADAP introduziu processos de avaliação na Administração Pública que geram problemas e
discriminações. A esta situação, que radica na natureza do processo e na sua aplicação, associou-se o facto de
entidades e serviços que não tinham o sistema de avaliação implementado durante anos não terem feito
qualquer avaliação.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a qual foi posteriormente adaptada às
Autarquias Locais, através do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, previa, por aplicação do artigo 46.º,
a possibilidade de proceder à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção
gestionária.
Por seu turno, os artigos 47.º e 48.º da mesma Lei previam, entre os requisitos necessários à definição do
universo dos trabalhadores a reposicionar, a referência às respetivas avaliações de desempenho e às menções
adquiridas pelos trabalhadores.
O artigo 113.º da referida Lei, ainda em vigor, prevê no seu n.º 7 que "O número de pontos a atribuir aos
trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não
aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado",
previsão sobre a qual, naturalmente, a generalidade dos municípios procedeu ao posicionamento remuneratório
dos trabalhadores, por opção gestionária, considerando o disposto no artigo referenciado, de modo a não impor
situações de desigualdade entre trabalhadores avaliados e trabalhadores não avaliados, estes últimos, por
factos que não lhe eram imputados.
Apesar disso, a interpretação da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público adotada pela
Direção-Geral das Autarquias Locais e homologada por Despacho do Secretário de Estado da Administração
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29 DE MARÇO DE 2017 85
Local de 15 de junho de 2010, foi no sentido de a norma contida no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, não ser aplicável às situações de alteração do posicionamento remuneratório dos
trabalhadores por opção gestionária, por tal obrigar a uma efetiva avaliação, o que despoletou inspeções e
auditorias com imputação de infrações financeiras por terem procedido às alterações de posicionamento
remuneratório com fundamento na referida disposição.
Tal interpretação e prática não é razoável, embora tenha servido de pretexto para que alguns órgãos
municipais retrocedessem nas decisões anteriores, procedendo à sua revogação.
Nesta sequência, os trabalhadores da Administração Local dessas autarquias, intentaram ações para defesa
dos seus direitos e manutenção dos direitos adquiridos por força das revogadas decisões de alteração do
posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária.
Independentemente de as instâncias judiciais serem favoráveis à pretensão dos trabalhadores, existe ainda
quem procure justificações para manter as desigualdades entre trabalhadores avaliados e trabalhadores não
avaliados, estes últimos por factos que não lhes são imputáveis.
Para o PCP, urge resolver esta situação pondo fim às desigualdades de tratamento dos vários trabalhadores,
garantindo que aos trabalhadores visados sejam repostos os direitos adquiridos relativos ao seu posicionamento
remuneratório.
Assim, ao abrigo das normas Constitucionais e Regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à interpretação da norma constante do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas, retificada pela Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.
os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 2.º
Disposição interpretativa
1 – O disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é aplicável aos trabalhadores
cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.
2 – A norma do número anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Assembleia da República, 24 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Ana
Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz — Miguel
Tiago — João Ramos — Paulo Sá.
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