O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 2017 31

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-D

Difusão de informação

A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o

sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.

Artigo 304.º-D

Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 305.º-F

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações

ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento

e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que

contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado

Páginas Relacionadas
Página 0013:
29 DE MARÇO DE 2017 13 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de feve
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14 Em reunião de 29 de março de 2017, a COFMA procedeu à dis
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE MARÇO DE 2017 15 405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do C
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16 Artigo 211.º […] 1 - […].
Pág.Página 16
Página 0017:
29 DE MARÇO DE 2017 17 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. Artigo
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de a
Pág.Página 18
Página 0019:
29 DE MARÇO DE 2017 19 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - O int
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE MARÇO DE 2017 21 3 - […]. Artigo 349.º […]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 22 2 - […]. Artigo 377.º-B […] <
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE MARÇO DE 2017 23 7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias,
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 24 Artigo 380.º-A […] 1 - […]. 2
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE MARÇO DE 2017 25 b) […]; c) […]; d) Contraordenação grave, quan
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 26 comunica a condenação à entidade que concedeu a autorizaç
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE MARÇO DE 2017 27 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 28 conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE MARÇO DE 2017 29 b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de políti
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 30 Artigo 257.º-B Informação privilegiada sobre licen
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 32 da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE MARÇO DE 2017 33 designadamente através de atendimento presencial, canais inf
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 34 d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que aprese
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE MARÇO DE 2017 35 nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento E
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 36 operações de natureza fictícia ou execute outras práticas
Pág.Página 36
Página 0037:
29 DE MARÇO DE 2017 37 2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 38 b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exc
Pág.Página 38
Página 0039:
29 DE MARÇO DE 2017 39 conta na determinação concreta da sanção. Arti
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 40 a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo
Pág.Página 40
Página 0041:
29 DE MARÇO DE 2017 41 sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o m
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 42 conservação dos elementos recebidos. 2 - As comun
Pág.Página 42
Página 0043:
29 DE MARÇO DE 2017 43 após o início da sua vigência. 2 - Sempre que uma lei
Pág.Página 43