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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 20

esteja ligada;

b) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos

eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;

c) Assegurar o planeamento da RNTIAT, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente

as infraestruturas e os meios técnicos disponíveis;

d) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

e) Assegurar o planeamento das redes de distribuição;

f) Fornecer aos intervenientes do SNGN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das

diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

h) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio

prazos;

i) Prever a utilização das infraestruturas da RNTIAT;

j) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação

necessária à gestão técnica global do sistema;

j) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do

mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos

dos regulamentos da ERSE.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos

transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 14.º-D

Planeamento da RNTIAT

1 – O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das

infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em

conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009 , do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor técnico global do SNGN deve elaborar anualmente,

com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas

de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um

plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:

a) Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;

b) Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes,

aqueles a realizar nos três anos seguintes;

c) O calendário dos projetos de investimento.

3 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE, do

operador da RNTGN e dos operadores da RNDGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em

legislação complementar.

4 – O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.

Artigo 14.º-E

Planeamento das redes de distribuição

1 – O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e

entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento

adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.